ATO
Nº 0003/2010, DA MESA
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições, no intuito de
assegurar o atendimento às normas regulamentares em vigor
atinentes à matéria, RESOLVE:
Artigo
1º -
O artigo 2º do Ato de Mesa nº 28/2001 passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
2º -
..............................................................................................
I
- Grupo A1 -
.......................................................................
1)
Características - Automóvel movido a gasolina e
álcool, com placa branca oficial emitida pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN ou de
representação, confeccionada de acordo com o
disposto na Resolução nº 32/1998, do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta
necessariamente o brasão do Estado de São Paulo,
o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo
Estadual e a indicação da sede deste Poder.
..............................................................................................
II
- Grupo A2 -
......................................................................
1)
Características - Automóvel movido a gasolina e
álcool, com placa branca oficial emitida pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN ou de
representação, confeccionada de acordo com o
disposto na Resolução nº 32/1998, do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo esta
necessariamente o brasão do Estado de São Paulo,
o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo
Estadual e a indicação da sede deste Poder.
..............................................................................................
IV
- Grupo C -
.......................................................................
C1
- Transporte de Servidores em Serviço
1) Características - Veículo de pequeno porte
movido a gasolina, diesel e/ou álcool, cor a
critério do Órgão e placa oficial
emitida pelo DETRAN; deve conter o brasão do Estado de
São Paulo, circundado pelos dizeres “Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo” nas portas
dianteiras.
..............................................................................................
Artigo
2º -
O artigo 16 do Ato de Mesa nº 28/2001 passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
“Art.
16 -
..............................................................................
..............................................................................................
§
4º - A vistoria mensal dos veículos de
representação pertencentes à frota
deste Poder somente será realizada, com a devida
liberação do laudo de vistoria do
veículo pela Divisão de Transportes, quando os
mesmos estiverem portando suas respectivas placas brancas oficiais ou
as de representação, confeccionadas de acordo com
o proposto na Resolução nº 32/1998, do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§
5º - A utilização, para qualquer fim, de
quaisquer outros tipos de placa que não as definidas no
parágrafo anterior nos veículos pertencentes aos
Grupos A1 e A2, ensejará, com a automática
apreensão da placa irregular pela Divisão de
Transportes do Departamento de Serviços Gerais, a
retenção imediata do respectivo
veículo na Garagem do Palácio 9 de Julho pelo
prazo necessário à
regularização de seu emplacamento, não
se aplicando à hipótese as
disposições do artigo 5º deste
Ato.”
Artigo
3º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.