ATO Nº 0008/2010, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, tendo em vista a
realização de eleições gerais em
2010, com base nas disposições constantes da Lei
Complementar federal n° 64, de 1990, e nas
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, RESOLVE
estabelecer as seguintes regras para os servidores do QSAL que
pretendem concorrer a mandato eletivo nas eleições de
2010:
Artigo
1º -
O servidor do QSAL, titular de cargo de provimento efetivo, bem como o
ocupante de função atividade, considerado
estável por força do art. 18 do ADCT da
Constituição do Estado de São Paulo,
deverão se afastar obrigatoriamente de seus respectivos cargos
no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 3 de julho de 2010,
com direito à remuneração integral por todo
o tempo de afastamento.
Artigo
2º -
O servidor do QSAL, ocupante de cargo de provimento em
comissão, deverá exonerar-se de seu respectivo cargo
no prazo máximo de 3 (três) meses imediatamente
anteriores ao pleito, eu seja, até o dia 3 de julho de 2010,
não tendo direito à licença remunerada.
Artigo
3º -
O servidor do QSAL, ocupante dos cargos de Secretário Geral,
Diretor, Procurador-Chefe ou Chefe de Gabinete da Mesa e da Mesa
substituta, deverá exonerar-se obrigatoriamente de seu
respectivo cargo de provimento em comissão no prazo
máximo de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pleito,
ou seja, até 3 de abril de 2010.
§1°
-
Se o servidor também for titular de cargo de provimento
efetivo aplica-se a regra do artigo 1º do presente Ato.
§2°
-
No caso de afastamento dos Chefes de Gabinete de Liderança
aplica-se a regra contida no artigo 2º deste Ato.
Artigo
4º -
O pedido de afastamento ou exoneração de que trata
este Ato, deverá ser protocolado na Secretaria Geral de
Administração até o último dia
útil anterior ao prazo legal, tendo em vista que as datas
limites fixadas recaem em sábados.
Parágrafo
único
- O afastamento ou exoneração de que
trata este Ato, independentemente da data do protocolo, terão
início nas datas limites fixadas pela
legislação eleitoral constantes das
disposições anteriores.
Artigo
5º -
Para fins do afastamento previsto neste Ato, o servidor do QSAL
deverá apresentar ao Secretário Geral de
Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da
data do protocolo do pedido de afastamento, comprovante do pedido de
registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, o
qual deverá ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis a contar de seu deferimento pelo órgão
competente.
Artigo
6º -
O servidor do QSAL afastado, nos termos deste Ato, deverá
reassumir o exercício de seu cargo ou
função, no primeiro dia útil subsequente
à data de realização das
eleições ou da apresentação de sua
desistência à candidatura.
§1°
-
No caso de indeferimento do registro da candidatura, o retorno do
servidor deverá ocorrer no dia seguinte ao trânsito
em julgado da decisão que confirmar o indeferimento, ou no dia
subsequente às eleições, o que ocorrer
primeiro.
§2°
-
A inobservância do disposto neste artigo implicará
falta injustificada ao serviço, salvo se caracterizada uma das
hipóteses de falta justificada ou abonada, aplicando-se as
disposições legais pertinentes.
Republicação
ATO Nº 0008/2010, DA MESA
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista a
realização de eleições gerais em 2010, com
base nas disposições constantes da Lei Complementar
federal n.° 64, de 1990, e nas Resoluções do Tribunal
Superior Eleitoral, RESOLVE estabelecer as seguintes regras para os
servidores do OSAL que pretendem concorrer a mandato eletivo nas
eleições de 2010:
Artigo 1º - O servidor do
QSAL, titular de cargo de provimento efetivo, bem como o ocupante de
função atividade, considerado estável por
força do art. 18 do ADCT da Constituição do Estado
de São Paulo, deverão se afastar obrigatoriamente de seus
respectivos cargos no prazo máximo de 3 (três) meses
imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até o dia 3 de
julho de 2010, com direito à remuneração integral
por todo o tempo de afastamento.
Artigo 2º - O servidor do
QSAL, ocupante de cargo de provimento em comissão, deverá
exonerar - se de seu respectivo cargo no prazo máximo de 3
(três) meses imediatamente anteriores ao pleito, ou seja.
até o dia 3 de julho de 2010, não tendo direito à
licença remunerada.
Artigo 3º - O servidor do
QSAL, ocupante dos cargos de Secretário Geral, Diretor,
Procurador - Chefe ou Chefe de Gabinete da Mesa e da Mesa substituta,
deverá exonerar-se obrigatoriamente de seu respectivo cargo de
provimento em comissão no prazo máximo de 6 (seis) meses
imediatamente anteriores ao pleito, ou seja, até 3 de abril de
2010.
§1° - Se o servidor também for titular de cargo de provimento efetivo aplica-se a regra do artigo 1º do presente Ato.
§2° - No caso de afastamento dos Chefes de Gabinete de Liderança aplica-se a regra contida no artigo 2º deste Ato.
Artigo 4º - O pedido de
afastamento ou exoneração de que trata este Ato,
deverá ser protocolado até o último dia
útil anterior ao prazo legal, tendo em vista que as datas
limites fixadas recaem em sábados.
Parágrafo único -
O afastamento ou exoneração de que trata este Ato,
independentemente da data do protocolo, terão início nas
datas limites fixadas pela legislação eleitoral
constantes das disposições anteriores.
Artigo 5º - Para fins do
afastamento previsto neste Ato, o servidor do QSAL deverá
apresentar ao Secretário Geral de Administração,
no prazo de 10 (dez) dias contados da data do protocolo do pedido de
afastamento, comprovante do pedido de registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral, o qual deverá ser comunicado
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu deferimento
pelo órgão competente.
Artigo 6º - O servidor do
QSAL afastado, nos termos deste Ato, deverá reassumir o
exercício de seu cargo ou função, no primeiro dia
útil subsequente à data de realização das
eleições ou da apresentação de sua
desistência à candidatura.
§1° - No caso de
indeferimento do registro da candidatura, o retorno de servidor
deverá ocorrer no dia seguinte ao trânsito em julgado da
decisão que confirmar o indeferimento, ou no dia subsequente
às eleições, o que ocorrer primeiro.
§2° - A
inobservância do disposto neste artigo implicará falta
injustificada ao serviço, salvo se caracterizada uma das
hipóteses de falta justificada ou abonada, aplicando-se as
disposições legais pertinentes.
(Republicado por ter saído com incorreções);