Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 15, DE 17 DE JUNHO DE 2011

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO consolida, no texto anexo, as disposições do Regimento Interno, tendo em vista a Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, e as de nºs 580, de 26 de abril de 1971; 595, de 27 de novembro de 1974; 596 e 597, de 15 de outubro de 1975; 604, de 23 de novembro de 1976; 633, de 17 de junho de 1981; 637, de 22 de dezembro de 1982; 639, de 1º de junho de 1983; 642, de 17 de outubro de 1983; 652, de 10 de junho de 1985; 653, de 26 de junho de 1985; 657, de 3 de dezembro de 1985; 658 e 659, de 12 de dezembro de 1985; 664, de 15 de março de 1988; 665, de 15 de junho de 1988; 666, de 3 de agosto de 1988; 740, de 21 de outubro de 1991; 748, de 12 de março de 1993; 751, de 5 de novembro de 1993; 768, de 7 de março de 1995; 773 e 774, de 15 de dezembro de 1995; 777 e 778, de 11 de novembro de 1996; 781, de 26 de fevereiro de 1997; 793, de 9 de março de 1999; 795, de 9 de junho de 1999; 800, de 18 de outubro de 1999; 807, de 9 de agosto de 2000; 808, de 18 de outubro de 2000; 811, de 13 de março de 2001; 812, de 30 de maio de 2001; 813, de 25 de setembro de 2001; 833, de 24 de outubro de 2003; 834, de 25 de novembro de 2003; 841, de 27 de dezembro de 2004; 843 e 844, de 9 de novembro de 2005; 852, de 17 de outubro de 2007; 855, de 11 de fevereiro de 2008; 856, de 2 de abril de 2008; 860, de 26 de fevereiro de 2009; 869, de 4 de março de 2011; 872, de 4 de maio de 2011; 873, de 8 de junho de 2011, e 876, de 17 de junho de 2011, bem como as disposições do Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 766, de 16 de dezembro de 1994) e as da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989, conflitantes com textos regimentais expressos.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 2011
BARROS MUNHOZ
Presidente
RUI FALCÃO
1º Secretário
ALDO DEMARCHI
2º Secretário

 

XIV CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO


Resoluções nºs
576, de 26 de junho de 1970
580, de 26 de abril de 1971
595, de 27 de novembro de 1974
596, de 15 de outubro de 1975
597, de 15 de outubro de 1975
604, de 23 de novembro de 1976
633, de 17 de junho de 1981
637, de 22 de dezembro de 1982
639, de 1º de junho de 1983
642, de 17 de outubro de 1983
652, de 10 de junho de 1985
653, de 26 de junho de 1985
657, de 3 de dezembro de 1985
658, de 12 de dezembro de 1985
659, de 12 de dezembro de 1985
664, de 15 de março de 1988
665, de 15 de junho de 1988
666, de 3 de agosto de 1988
740, de 21 de outubro de 1991
748, de 12 de março de 1993
751, de 5 de novembro de 1993
768, de 7 de março de 1995
773, de 15 de dezembro de 1995
774, de 15 de dezembro de 1995
777, de 11 de novembro de 1996
778, de 11 de novembro de 1996
781, de 26 de fevereiro de 1997
793, de 9 de março de 1999
795, de 9 de junho de 1999
800, de 18 de outubro de 1999
807, de 9 de agosto de 2000
808, de 18 de outubro de 2000
811, de 13 de março de 2001
812, de 30 de maio de 2001
813, de 25 de setembro de 2001
833, de 24 de outubro de 2003
834, de 25 de novembro de 2003
841, de 27 de dezembro de 2004
843, de 9 de novembro de 2005
844, de 9 de novembro de 2005
852, de 17 de outubro de 2007
855, de 11 de fevereiro de 2008
856, de 2 de abril de 2008
860, de 26 de fevereiro de 2009
869, de 4 de março de 2011
872, de 4 de maio de 2011
873, de 9 de junho de 2011
876, de 17 de junho de 2011

 

XIV Consolidação do Regimento Interno
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo


 

TÍTULO I
Da Assembleia Legislativa


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Artigo 1º - A Assembleia Legislativa tem sua sede na Capital do Estado e recinto normal dos seus trabalhos no Palácio 9 de Julho.
§ 1º - No Palácio 9 de Julho não se realizarão atos estranhos à função da Assembleia Legislativa sem prévia autorização da Mesa, sendo vedada a sua concessão para atos não oficiais.
§ 2º - Em casos de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o seu funcionamento no Palácio 9 de Julho, a Assembleia poderá reunir-se em qualquer outro local, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Parlamentares.

 

CAPÍTULO II
Da Instalação


Artigo 2º - No primeiro ano de cada legislatura, os que tenham sido eleitos Deputadas e Deputados reunir-se-ão, em sessão preparatória, na sede da Assembleia, às 15 horas do dia 15 de março, independentemente de convocação, para posse de seus membros e eleição da Mesa. (1)
§ 1º - Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Assembleia, se reeleito, e, na falta deste, sucessivamente dentre as Deputadas e Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a Presidência, a 1ª Vice-Presidência, a 2ª Vice-Presidência e as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Secretarias. Na falta de todos estes, a Presidência será ocupada pelo mais idoso, dentre os reeleitos.
§ 2º - Aberta a sessão, o Presidente convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para ocuparem os lugares de Secretários.
Em seguida, proceder-se-á ao recebimento dos diplomas e das declarações de bens, à tomada de compromisso legal e à eleição da Mesa.
Artigo 3º - Recebidos os diplomas e as declarações de bens, na conformidade do artigo 18, parágrafo único, da Constituição do Estado, o Presidente, de pé, com todos os presentes, proferirá o seguinte compromisso:
"Prometo desempenhar fielmente o meu mandato, promovendo o bem geral do Estado de São Paulo dentro das normas constitucionais".
Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputada ou Deputado, também de pé, declarará:
"Assim o prometo".
§ 1º - Quando algum Parlamentar tomar posse em sessão posterior à em que foi prestado o compromisso geral ou vier a suceder ou a substituir outro, nos casos previstos neste Regimento, o Presidente nomeará comissão para o receber e o acompanhar até à Mesa, onde, antes de o empossar, lhe tomará o compromisso regimental. Durante os períodos de recesso a posse ocorrerá perante a Mesa da Assembleia Legislativa. (2)
§ 2º - Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de 30 dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:
1. da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;
2. da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.
§ 3º - Tendo prestado compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subsequentes. (3)
Artigo 4º - O Presidente fará publicar no "Diário da Assembleia", do dia seguinte, a relação nominal das Deputadas e Deputados empossados, com as respectivas legendas. (85)
Parágrafo único - O nome parlamentar será comunicado pelas Deputadas e Deputados ao Presidente. (85)
Artigo 5º - A eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como o preenchimento de qualquer vaga, será feita por maioria absoluta de votos.
Parágrafo único - Não sendo obtida maioria absoluta por qualquer dos candidatos, será eleito, em segundo escrutínio, por maioria relativa, um dos dois mais votados no primeiro. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Proclamada e empossada a Mesa pelo Presidente, encerrar-se-á a sessão. (4)
Artigo 6º - A eleição dos membros da Mesa, ou o preenchimento e qualquer vaga, observará as seguintes exigências e formalidades: (3 e 64)
I - (revogado); (71)
II - votação e apuração, para cada cargo, separadamente, na ordem estabelecida no artigo 10 e seu § 1º do Regimento Interno;
III - (revogado); (71)
IV - (revogado). (5 e 71)
Artigo 7º - Na apuração da eleição observar-se-á o seguinte processo:
I - (revogado); (71)
II - os Secretários farão os devidos assentamentos, proclamando em voz alta, à medida que se forem verificando, os resultados da apuração.
Parágrafo único - O Presidente convidará 2 Parlamentares de Partidos diferentes para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos de apuração. (5)
Artigo 8º - Não sendo eleito, desde logo, qualquer membro da Mesa definitiva, os trabalhos da Assembleia serão dirigidos pela Mesa provisória, constituída na forma do artigo 2º, que terá competência restrita para proceder à eleição.
Parágrafo único - Se não for eleito o Presidente, assumirá a Presidência aquele que lhe seguir na ordem hierárquica, cabendo-lhe, unicamente, completar a eleição dos cargos não preenchidos.
Artigo 9º - No terceiro ano de cada legislatura, a primeira sessão preparatória iniciar-se-á sob a direção da Mesa anterior, às 15 horas do dia 15 de março, procedendo-se à eleição da nova Mesa. (6)
Parágrafo único - Se não for eleita a nova Mesa, continuará em exercício a anterior, à qual incumbirá proceder à eleição e presidir à instalação da Assembleia, bem como representar o Poder Legislativo até a constituição da nova Mesa.

 

TÍTULO II
Dos Órgãos da Assembleia


CAPÍTULO I
Da Mesa


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 10 - A Mesa compõe-se do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
§ 1º - Para substituir ou, no caso do § 3º do artigo 12, suceder ao Presidente e aos Secretários, haverá, respectivamente, o 1º, 2º, 3º e 4º Vice-Presidentes e o 3º e 4º Secretários.” (89)
§ 2º - Nenhum membro da Mesa deixará a cadeira, sem que esteja presente, no ato, o substituto.
§ 3º - O Presidente convidará qualquer Deputada ou Deputado para fazer as vezes dos Secretários, na falta eventual dos substitutos.
§ 4º - Por Ato da Mesa poderão ser delegadas aos Vice-Presidentes e aos 3º e 4º Secretários, respectivamente, funções do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.
Artigo 11 - O mandato dos membros da Mesa será de 2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (7)
§ 1º - Terá a mesma duração o mandato dos substitutos.
§ 2º - As funções dos membros da Mesa e de seus substitutos somente cessarão:
1. durante a legislatura, pela renúncia, perda de mandato e falecimento, ou com a eleição do membro correspondente da nova Mesa; (85)
2. ao findar-se a legislatura, na data da sessão preparatória da legislatura seguinte.
§ 3º - A Deputada ou Deputado que se desvincular de sua Bancada perderá o direito ao cargo da Mesa que ocupa em razão da proporcionalidade partidária. Ficará assegurado o cargo à representação partidária que o detinha, salvo se extinta, caso em que se tomará em conta a nova proporcionalidade na data da vacância do cargo. (8 e 85)
Artigo 12 - Vago qualquer cargo durante o primeiro ano de mandato, a eleição respectiva deverá ser marcada dentro de 5 dias, para realizar-se nos 15 dias subsequentes à ocorrência da vaga.
§ 1º - O eleito completará o restante do mandato.
§ 2º - Incluída na Ordem do Dia a eleição de que trata este artigo, nela deverá continuar figurando até que seja realizada.
§ 3º - Decorrido mais de um ano de mandato da Mesa, só haverá eleição para os cargos em que não houver substituto.
Artigo 13 - Os membros efetivos da Mesa não poderão ser Líderes nem fazer parte de Comissão, exceto de Comissão Representativa da Assembleia. (85)
Artigo 14 - À Mesa, composta pelo Presidente e pelos 1º e 2º Secretários, na qualidade de Comissão Diretora, compete, além das atribuições consignadas neste Regimento Interno, ou dele implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, e especialmente:
I - na parte legislativa:
a) apresentar, privativamente, proposições sobre organização de sua Secretaria e de seus serviços administrativos, criação e extinção de seus cargos ou funções, bem como a fixação ou aumento da respectiva remuneração e concessão de vantagens pecuniárias;
b) dar parecer sobre proposições que visem a modificar o Regimento Interno, e sobre as emendas oferecidas em projetos acerca dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa ou as condições de seu pessoal;
c) promulgar Emendas à Constituição;
d) dar conhecimento ao Plenário, na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados;
e) dirigir e regulamentar o funcionamento de emissora de rádio e TV legislativa;
f) (revogado);
II - na parte administrativa:
a) dirigir os serviços da Assembleia e prover a sua polícia interna;
b) nomear, promover, comissionar, exonerar, demitir, licenciar, pôr em disponibilidade e aposentar o pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa, assim como conceder-lhe vantagens, nos termos da lei;
c) autorizar despesas;
d) autorizar a abertura de licitação e julgá-la;
e) determinar a instauração de sindicância e inquérito administrativo;
f) elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
g) interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, as disposições do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa;
h) autorizar a assinatura de convênios e contratos de prestação de serviços;
i) autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
j) (revogado);
k) (revogado); (9)
l) autorizar viagem prevista no § 4º do artigo 90. (61 e 85)
Parágrafo único - À Mesa compete ainda:
1. prestar anualmente as contas do Poder Legislativo, publicando-as no “Diário da Assembleia”;
2. propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
3. adotar providências no sentido de cumprir decisão judicial em mandado de injunção ou ação de inconstitucionalidade;
4. determinar a publicação, até 30 de abril de cada ano, do quadro de cargos e funções da Secretaria da Assembleia Legislativa, preenchidos ou vagos, referentes ao exercício anterior; (9)
5. solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Assembleia Legislativa e dos seus serviços;
6. autorizar a realização de conferências, exposições, palestras, cursos, fóruns, debates ou seminários, bem como a utilização dos Plenários no Palácio 9 de Julho;
7. declarar a perda do mandato de Deputada ou Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 16 da Constituição Estadual, observado o disposto no § 3° do mesmo artigo;
8. deliberar sobre representação oferecida contra parlamentar para posterior encaminhamento ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
9. encaminhar pedidos escritos de informação ao Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça e demais autoridades previstas no inciso XVI do artigo 20 da Constituição do Estado. (90)
Artigo 15 - Nenhuma emenda que modifique os serviços da Secretaria da Assembleia ou as condições do seu pessoal poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, que terá para tal fim o prazo improrrogável de 20 sessões. (85)
Artigo 16 - A Mesa, reunida em Comissão, deliberará, mensalmente, por maioria de votos, sobre os assuntos de administração da Assembleia Legislativa, fazendo publicar ata resumida dos trabalhos.
Parágrafo único - O Secretário que discordar de determinada medida a ser consubstanciada em Ato, Decisão ou parecer apresentará seu voto em separado, assinando-o. (85)

 

SEÇÃO II
Do Presidente


Artigo 17 - O Presidente é o representante da Assembleia quando ela se pronunciar coletivamente e o regulamentador dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento. (85)
Artigo 18 - São atribuições do Presidente, além de outras expressas neste Regimento, ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:
I - quanto às sessões da Assembleia:
a) presidir às sessões, abrir, suspender, levantar e encerrá-las;
b) manter a ordem e fazer observar este Regimento;
c) fazer ler a ata pelo 2º Secretário, o expediente e as comunicações pelo 1º Secretário;
d) conceder licença às Deputadas e aos Deputados;
e) conceder a palavra às Deputadas e aos Deputados;
f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou faltar à consideração à Assembleia ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, retirando-lhe a palavra; (85)
g) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela; (85)
h) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão, em questão de ordem por este resolvida;
i) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia, quando antirregimentais;
j) convidar a Deputada ou o Deputado para retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;
k) chamar a atenção do orador ao se esgotar o tempo a que tem direito;
l) decidir soberanamente as questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputadas e Deputados presentes;
n) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
o) estabelecer o ponto da questão sobre que deva ser feita a votação;
p) anunciar o resultado da votação;
q) fazer organizar e ordenar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte e anunciá-la ao término dos trabalhos, ouvindo-se o Colégio de Líderes para organização da Ordem do Dia de sessão ordinária e formulação de requerimento de preferência das proposições dessas sessões; (11 e 85)
r) convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
s) determinar, durante a Ordem do Dia, verificação de presença decorrente de solicitação, exceto durante o Grande e Pequeno Expediente, ou durante a Ordem do Dia quando evidente a presença de quorum; (11 e 85)
t) dar conhecimento das proposituras apreciadas conclusivamente pelas Comissões, fazendo publicar no “Diário da Assembleia” a respectiva relação para efeitos de fluência de prazo e interposição de recurso, por um décimo de parlamentares em ordem a deliberação do Plenário; (85)
II - quanto às proposições:
a) distribuir proposições e processos às Comissões;
b) deixar de aceitar qualquer proposição, denúncia ou representação que não atenda às exigências regimentais ou constitucionais, cabendo recurso à Comissão de Constituição, Justiça e Redação; (85)
c) mandar arquivar o relatório ou parecer da Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos regimentais; (85)
d) não aceitar requerimento de audiência de Comissões quando impertinente, ou quando sobre a proposição já se tenham pronunciado em número regimental;
e) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, e determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, na conformidade regimental; (85)
f) despachar os requerimentos, tanto verbais como escritos, submetidos à sua apreciação; (85)
g) promulgar, no prazo de 10 dias, os projetos sancionados tacitamente pelo Governador, e no de 48 horas, matéria vetada mantida pela Assembleia e não promulgada pelo Governador; (10)
h) promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos; (85)
i) assinar e remeter Autógrafos ao Governador dos projetos de lei aprovados em definitivo pela Assembleia ou pelas Comissões; (85)
III - quanto às Comissões:
a) nomear, à vista da indicação partidária, os membros efetivos das Comissões e seus substitutos;
b) nomear, na ausência dos membros das Comissões e seus substitutos, o substituto ocasional, observada a indicação partidária;
c) declarar a perda de lugar de membros das Comissões, nas hipóteses previstas no artigo 44; (85)
d) convocar reunião extraordinária ou conjunta de Comissão para apreciar proposições em regime de urgência; (85)
e) presidir às reuniões dos Presidentes das Comissões;
f) publicar requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito, no prazo máximo de 2 sessões, quando assinado por, no mínimo, um terço dos membros da Assembleia; (85)
g) declarar extinta Comissão Temporária, nos casos previstos neste Regimento. (85)
h) dissolver Comissão Permanente na hipótese e na forma do artigo 61-A. (90)
IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) presidi-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos Atos, Decisões e pareceres; (85)
c) distribuir aos seus membros matéria que dependa de parecer; (85)
d) responder por decisões cuja execução não for atribuída a outro dos seus membros; (85)
V - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar; (85)
b) determinar a publicação das declarações de bens, nos termos constitucionais; (85)
c) ordenar a publicação das matérias que devam ser divulgadas; (85)
d) revogado); (85)
e) (revogado). (85)
§ 1º - Compete também ao Presidente da Assembleia:
1. substituir o Governador, nos termos do artigo 40 da Constituição do Estado;
2. justificar a ausência de Deputadas e Deputados quando ocorrida nas condições do item 2 do § 1º do artigo 90; (11)
3. dar posse às Deputadas e aos Deputados; (85)
4. presidir às reuniões do Colégio de Líderes; (85)
5. assinar a correspondência destinada à Presidência da República, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos Tribunais Federais e Estaduais, aos Ministros de Estado, aos Governadores e às Assembleias Legislativas; (81 e 85)
6. fazer reiterar os pedidos de informação, de pronto, sempre que se esgotar o prazo constitucional, independente de solicitação do autor; (85)
7. dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Assembleia;
8. zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia, bem como pela liberdade e dignidade de seus membros, assegurando a estes o respeito devido às suas imunidades e demais prerrogativas;
9. convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em tramitação e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; (85)
10. convocar extraordinariamente a Assembleia, nos termos do disposto no artigo 9º, § 5º, item 1, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição do Estado. (85)
§ 2º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer qualquer proposição, nem votar, exceto nos casos de empate e de votação nominal, contando-se a sua presença, na votação ostensiva, para efeito de quorum. (11, 65 e 85)
§ 3º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a Presidência e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir.
§ 4º - O Presidente poderá, em qualquer momento, fazer ao Plenário comunicação de interesse público.

 

SEÇÃO III
Dos Vice-Presidentes


Artigo 19 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente substituí-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.
§ 1º - O mesmo farão os demais Vice-Presidentes em relação ao 1º Vice-Presidente.” (89)
§ 2º - Quando o Presidente tiver de deixar a Presidência durante a sessão, as substituições processar-se-ão segundo as mesmas normas.
Artigo 20 - Compete ao 1º Vice-Presidente promulgar, no prazo de 48 horas, a matéria vetada mantida pela Assembleia e não promulgada pelo Governador do Estado nem pelo Presidente da Assembleia. (12)
Parágrafo único - Compete, ainda, aos Vice-Presidentes desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhes transmitir o exercício do cargo por estar impedido ou licenciado.

 

SEÇÃO IV
Dos Secretários


Artigo 21 - São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada nos casos previstos neste Regimento;
II - ler à Assembleia a súmula da matéria constante do expediente e despachá-la;
III - receber e elaborar a correspondência da Assembleia;
IV - assinar, depois do Presidente, as atas das sessões e os Atos da Mesa;
V - decidir, em primeira instância, recursos contra atos da direção geral da Secretaria;
VI - inspecionar os trabalhos da Secretaria e fiscalizar despesas;
VII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 22 - São atribuições do 2º Secretário:
I - fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as atas das sessões e os Atos da Mesa;
III - auxiliar o 1º Secretário nas atribuições previstas no inciso VI do artigo anterior;
IV - encarregar-se dos livros de inscrições de oradores;
V - anotar o tempo que o orador ocupar a tribuna, quando for o caso, bem como as vezes que desejar usá-la;
VI - fiscalizar a organização da folha de frequência das Deputadas e Deputados e assiná-la;
VII - colaborar na execução do Regimento Interno.
Artigo 23 - Compete aos 3º e 4º Secretários auxiliar os 1º e 2º Secretários.
Artigo 24 - Os Secretários substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, nessa mesma ordem, substituirão o Presidente, nas faltas e impedimentos dos Vice-Presidentes.

 

CAPÍTULO II
Das Comissões


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 25 - As Comissões da Assembleia serão:
I - Permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
II - Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura; ou, antes dele, quando preenchido o fim a que se destinam, ou, ainda, nos casos previstos na Seção III deste Capítulo.
Artigo 26 - Assegurar-se-á nas Comissões Permanentes e Temporárias, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos, a qual se define com o número de lugares reservados aos Partidos em cada Comissão. Na distribuição das vagas das Comissões Temporárias tomar-se-ão em conta as composições das Bancadas na data da aprovação dos respectivos requerimentos constitutivos e, nas Comissões Permanentes, 5 dias após o início da 1ª sessão legislativa e, para o segundo biênio, em 15 de março. (8)
§ 1º - A representação dos Partidos obter-se-á dividindo-se o número de Parlamentares pelo número de membros de cada Comissão e o número de Parlamentares de cada Partido pelo quociente assim alcançado.
§ 2º - Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final for pelo menos um quarto do primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados, ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acordo dos Partidos interessados, que, dentro de 72 horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Assembleia.
§ 3º - Se não houver acordo, o Presidente, de ofício, fará as respectivas nomeações observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos.
Artigo 27 - Os membros das Comissões Permanentes e Temporárias serão nomeados por Ato do Presidente da Assembleia, publicado no órgão oficial, mediante indicação escrita dos Líderes de Partido, ressalvada a hipótese do § 3º do artigo anterior.
§ 1º - Os Líderes farão a indicação dentro do prazo de 15 dias, contados do início da 1ª sessão legislativa e de 15 de março na 3ª sessão legislativa, ou da aprovação do requerimento de constituição de Comissão de Inquérito. Decorrido esse prazo sem a indicação, o Presidente da Assembleia nomeará os membros das Comissões imediatamente, observando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (8)
§ 2º - Cada Partido terá também tantos substitutos quantos forem os seus membros efetivos. Os substitutos serão classificados por numeração ordinal.
§ 3º - Os substitutos, mediante obrigatória convocação do Presidente da respectiva Comissão, tomarão parte nos trabalhos sempre que qualquer membro efetivo de seu Partido esteja licenciado ou impedido, ou não se ache presente.
§ 4º - Os membros das Comissões Permanentes exercem suas funções até serem substituídos na 3ª sessão legislativa da legislatura. O membro que deixar o Partido sob cuja legenda tenha sido efetuado o cálculo de proporcionalidade perderá o cargo na Comissão Permanente ou Temporária. (8)
§ 5º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas Bancadas dos Partidos que importem modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente, salvo se o Partido deixar de ter representante na Assembleia, caso em que a Mesa providenciará imediatamente a redistribuição das vagas. (8)
Artigo 28 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito de voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado ou da entidade.
§ 2º - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja feita por escrito.

 

SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes e sua Competência


Artigo 29 - Iniciados os trabalhos da 1ª sessão legislativa e a partir de 15 de março na 3ª sessão legislativa, a Mesa providenciará a organização das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 dias. (8)
Artigo 30 - As Comissões Permanentes são:
I - de Constituição, Justiça e Redação, com 13 membros;
II - de Finanças, Orçamento e Planejamento, com 11 membros;
III - de Saúde, com 11 membros;
IV - de Educação e Cultura, com 11 membros;
V - de Assuntos Desportivos, com 11 membros;
VI - de Assuntos Metropolitanos e Municipais, com 13 membros;
VII - de Infraestrutura, com 11 membros;
VIII - de Transportes e Comunicações, com 13 membros;
IX - de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários, com 11 membros;
X - de Administração Pública e Relações do Trabalho, com 11 membros;
XI - de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com 11 membros;
XII - de Atividades Econômicas, com 11 membros;
XIII - de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, com 11 membros;
XIV - de Ciência, Tecnologia e Informação, com 11 membros;
XV - de Fiscalização e Controle, com 11 membros. (90) (91)
Artigo 31 - Caberá às Comissões Permanentes, observada a competência específica definida nos parágrafos:
I - discutir e votar conclusivamente proposições, observado o disposto no inciso II do artigo 33;
II - dar parecer sobre proposições referentes aos assuntos de sua especialização;
III - promover estudos sobre problemas de interesse público relativos à sua competência e tomar a iniciativa na elaboração de proposições a eles pertinentes;
IV - fiscalizar e controlar as atividades de Secretaria de Estado, entidade autárquica, paraestatal, bem como empresas concessionárias de serviços públicos, relacionadas com a sua especialização; e os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no artigo 32 da Constituição Estadual;
V - convocar Secretários de Estado, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, para prestar informações sobre assuntos de área de sua competência, no prazo de 30 dias, contados da data de sua convocação;
VI - convocar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, para prestar informações a respeito de assuntos previamente fixados, relacionados com a respectiva instituição;
VII - convocar representante de empresa que resulte de desestatização, bem como representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou permitido, para prestar informações sobre assuntos de sua área de competência, previamente determinados, no prazo de 30 dias, sujeitando-se, pelo não-comparecimento sem fundamentação, às penas da lei;
VIII - convocar audiências públicas na sede do Poder Legislativo ou, fora dela, no Estado de São Paulo;
IX - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
X - tomar depoimento de autoridade e solicitar o de cidadão;
XI - propor ao Plenário a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
XII - acompanhar a execução orçamentária;
XIII - solicitar ao Tribunal de Contas inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XIV - encaminhar, através da Mesa, requerimento escrito de informação ao Governador, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral de Justiça e ao Defensor Público Geral;
XV - estudar assunto de sua competência podendo promover conferências, palestras, fóruns, debates ou seminários, com a devida autorização da Mesa;
XVI - solicitar a anexação de proposições da mesma espécie, observado o disposto no artigo 179;
XVII - criar subcomissões para estudo de matéria relevante de sua competência específica, mediante requerimento de qualquer um dos membros da Comissão, aprovado pela maioria:
1. as subcomissões serão compostas por, no mínimo, um terço dos membros da Comissão, nele incluído o autor do requerimento de criação, que será seu Presidente;
2. o Presidente da subcomissão nomeará Relator para sistematizar os trabalhos. Aprovado pela subcomissão, o relatório será encaminhado à deliberação do Plenário da Comissão. (85)
§ 1º - À Comissão de Constituição, Justiça e Redação compete manifestar-se a respeito de todos os assuntos quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico, apresentar a redação final das proposições, salvo nos casos em que essa incumbência estiver expressamente deferida por este Regimento a outra Comissão, e manifestar-se quanto ao mérito das proposições nos casos de:
1. reforma da Constituição;
2. licença ao Governador para interromper o exercício das suas funções ou ausentar-se do Estado;
3. Poder Judiciário;
4. Ministério Público;
5. Defensoria Pública;
6. declaração de utilidade pública de associações civis;
7. consolidação de leis e revogação expressa de proposições legislativas não recepcionadas por normas constitucionais.
§ 2º - À Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento compete opinar sobre proposições e assuntos, inclusive os da competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir assim a despesa como a receita pública;
sobre a atividade financeira do Estado; sobre fixação de subsídios e ajuda de custo dos Deputados, do Governador e Vice-Governador; sobre projeto de lei orçamentária, em especial os que disponham sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, bem como os projetos referentes à abertura de crédito; compete, ainda, fiscalizar a execução orçamentária e emitir parecer sobre comunicação do Tribunal de Contas referente à ilegalidade de despesas decorrentes de contrato;
bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 3º - À Comissão de Saúde compete opinar sobre proposições e assuntos relativos às políticas públicas de saúde física, mental e bucal; programas governamentais e comunitários de saúde; prestação de assistência à saúde; campanhas e ações educativas sobre saúde; vigilância sanitária; controle de zoonoses; produção, distribuição e comercialização de medicamentos por órgãos estaduais; hospitais públicos e privados por credenciamento; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 4º - À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito à educação e ao ensino fundamental, médio e superior, de entidades públicas e particulares, e assuntos culturais, inclusive artísticos; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 5º - À Comissão de Assuntos Desportivos compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito aos esportes e recreação, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 6º - À Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado; sobre todos os assuntos, exceto de transportes, diretamente relacionados com os Municípios e áreas metropolitanas; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 7º - À Comissão de Infraestrutura compete opinar sobre proposições e assuntos relativos a saneamento, abastecimento de água, serviços e obras públicas e ao seu uso e gozo, concessão de uso de bens públicos, energia elétrica ou de outras fontes, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 8º - À Comissão de Transportes e Comunicações compete opinar sobre proposições e assuntos relativos a concessão de serviços públicos ligados à área, assuntos portuários, estradas e rodovias, transporte ferroviário, rodoviário, hidroviário e aeroviário, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 9º - À Comissão de Segurança Pública e Assuntos Penitenciários compete opinar sobre proposições e assuntos de segurança pública, aspectos operacionais da Polícia Civil, Militar e Científica e assuntos relativos ao sistema penitenciário do Estado; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 10 - À Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho compete opinar a respeito de proposições e assuntos relativos à administração pública em geral, aos servidores públicos civis e militares, seu regime jurídico; provimento de cargos públicos, estabilidade, aposentadoria, criação, extinção ou transformação de cargos, carreiras ou funções; assuntos relativos às relações e segurança em todos os âmbitos do trabalho, seja qual for a sua natureza jurídica; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 11 - À Comissão do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável compete opinar sobre proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre e animais domésticos e em cativeiro, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 12 - À Comissão de Atividades Econômicas compete opinar sobre proposições e assuntos relativos à agricultura, pecuária, abastecimento, agronegócios, economia agrícola, serviços e políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico por meio de desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria, do comércio e do turismo, cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 13 - À Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais compete opinar sobre proposições e assuntos que digam respeito aos direitos humanos e do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria, e ainda às ações discriminatórias, ao preconceito, à violação da dignidade da pessoa humana e menores infratores e à defesa da cidadania, colaborando com entidades não governamentais nacionais e internacionais que atuem nestas áreas e analisando propostas legislativas encaminhadas pelo Banco de Projetos, apresentadas por pessoa física, associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa; bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 14 - À Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação compete opinar a respeito das proposições e assuntos que digam respeito à ciência, ao desenvolvimento científico, à tecnologia, à inovação e ao ensino tecnológico, sob todos os seus aspectos, e assuntos relativos à informação e à inclusão digital, bem como sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
§ 15 - À Comissão de Fiscalização e Controle compete fiscalizar os atos da administração direta ou indireta do Estado e das empresas concessionárias de serviços públicos, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, eficiência e eficácia de seus órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais, assim como opinar sobre proposições relativas à tomada de contas do Governador. (90)
_____________________________________________

A vigorar em 15 de março de 2015 - Resolução nº 873, de 8 de junho de 2011:
“Artigo 31 - ..........................................................................
.............................................................................................
§ 6º - À Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais compete opinar sobre:
1. proposições e assuntos de divisão territorial administrativa do Estado;
2. todos os assuntos diretamente relacionados com os Municípios e áreas metropolitanas;
3. os assuntos relativos aos transportes em geral e ao trânsito na área abrangente da Região Metropolitana de São Paulo;
4. a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
.............................................................................................
§ 8º - À Comissão de Transportes e Comunicações compete opinar sobre:
1. proposições e assuntos relativos à concessão de serviços públicos ligados à área;
2. assuntos portuários, estradas e rodovias;
3. proposições e assuntos relativos a transporte ferroviário, rodoviário, hidroviário e aeroviário, exceto aqueles relacionados aos transportes em geral e ao trânsito na área abrangente da Região Metropolitana de São Paulo;
4. a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.” (92)
_____________________________________________
Artigo 31-A - As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais serão transformadas em proposições de sua autoria e encaminhadas à Mesa para tramitação, sendo identificadas pelas iniciais “SL” (Sugestão Legislativa) acrescentadas à sua numeração. (90)
§ 1º - As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão serão arquivadas.
§ 2º - Aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões. (80)
Artigo 32 - As Comissões Permanentes contarão, para o desempenho de suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnica, legislativa e especializada em suas áreas de competência, cabendo à Mesa tomar as providências legais para provimento das funções necessárias. (85)
§ 1º - Havendo necessidade de contratação de serviços especializados que não possam ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a contratação de pessoa física ou jurídica especializada. (85)
§ 2º - A proposta de contratação aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas pertinentes. (13 e 85)
Artigo 33 - Cabe à Comissão de mérito competente:
I - deliberar, ad referendum do Plenário, sobre os projetos que versem os seguintes assuntos:
a) aquisição, permuta e cessão de bens imóveis;
b) transferência de cargos públicos de um para outro quadro, desde que não importe aumento de despesa;
c) (revogado). (90)
II - deliberar conclusivamente sobre moções e projetos de:
a) declaração de utilidade pública de associações civis;
b) denominação de estabelecimentos ou próprios públicos;
c) instituição de data comemorativa, ou oficialização de eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário turístico;
d) decreto legislativo a que se refere o artigo 239. (90)
§ 1º - Das deliberações realizadas nos termos do inciso II deste artigo, caberá recurso ao Plenário, desde que assinado por um décimo dos membros da Assembleia e apresentado em até 3 sessões, após a publicação do parecer da Comissão.
§ 2º - As proposições referidas no § 1º serão incluídas na Ordem do Dia na sessão subsequente ao término do prazo recursal. (90)
Artigo 33-A - Durante o recesso, quando não houver convocação extraordinária da Assembleia Legislativa, funcionará, sem prejuízo das atribuições da Mesa e dos seus membros, Comissão Representativa da Assembleia, competente para:
I - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões de autoridade ou entidade pública;
II - propor a sustação de ato normativo do Poder Executivo que exorbite do poder regulamentar, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo;
III - aprovar moção ou dirigir indicação aos poderes federais ou estaduais, sobre assunto de suas competências;
IV - conceder licença ao Governador e ao Vice-Governador para ausentar-se do Estado por mais de 15 dias;
V - dar posse a substitutos do Governador e do Vice nos casos de impedimento ou vacância dos cargos.
Parágrafo único - A Comissão será integrada pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembleia e mais 10 membros indicados e nomeados na forma deste Regimento, observado o princípio da representação proporcional dos Partidos Políticos. O Presidente da Assembleia presidirá também a Comissão. (85)

 

SEÇÃO III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito (85)


Artigo 34 - A Assembleia Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, e observada a ordem cronológica de solicitação, criará Comissão Parlamentar de Inquérito com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento, para apuração de fato determinado, por prazo certo e com indicação do número de seus componentes.
§ 1º - Protocolizado por um terço dos membros da Assembleia, o Presidente ordenará a numeração e publicação do requerimento.
§ 2º - Em seguida, se preenchidos os requisitos constitucionais, o Presidente, mediante Ato, criará a Comissão Parlamentar de Inquérito e, ato contínuo, solicitará aos Líderes a indicação dos respectivos membros dos Partidos para, nomeando-os, constituir a Comissão. Caso contrário, com as razões do indeferimento, devolverá o requerimento ao seu primeiro signatário, que poderá, no prazo de 5 sessões, recorrer ao Plenário, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. Provido o recurso pelo Plenário, a Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída.
§ 3º - Constituída mediante Ato do Presidente da Assembleia publicado no “Diário da Assembleia”, a Comissão será instalada em reunião convocada, dentro de 5 dias, pelo mais idoso de seus membros efetivos para eleição do Presidente e Vice-Presidente.
§ 4º - A Comissão que não concluir seus trabalhos dentro do prazo será declarada extinta, salvo se, antes, maioria dos seus membros aprovar prorrogação do seu funcionamento.
§ 5° - Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 5, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo e deliberação da maioria absoluta dos membros da Assembleia.
Artigo 34-A - A Comissão terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até a metade, mediante aprovação de maioria absoluta de seus membros, para conclusão de seus trabalhos.
Artigo 34-B - A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar à Mesa servidores dos serviços administrativos da Assembleia, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, inclusive concessionários de serviço público, informações e documentos, requerer a audiência de Deputadas, Deputados e Secretários de Estado, tomar depoimentos e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do Estado para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação dos demais;
VII - determinar a quebra do sigilo bancário, fiscal e de dados telefônicos, requisitando as respectivas informações dos agentes e órgãos públicos competentes, desde que observados os seguintes requisitos:
a) devida motivação;
b) pertinência temática com o que se investiga;
c) limitação temporal;
d) necessidade absoluta da medida, pois o resultado por apurar não adviria de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova;
VIII - requisitar o auxílio das polícias civil e militar para auxiliar os trabalhos da Comissão, zelar pela segurança de testemunha, de terceiros relacionados aos fatos investigados e de seus membros;
IX - pedir à autoridade judicial que determine busca e apreensão.
§ 1º - Indiciados e testemunhas serão intimados por servidores da Assembleia Legislativa ou por intermédio de Oficial de Justiça designado pelo Juiz de Direito do Foro da Comarca onde deva ser cumprida a diligência.
§ 2º - Havendo urgência e relevância, as Comissões Parlamentares de Inquérito, mediante a aprovação da maioria dos seus membros, poderão funcionar durante o recesso parlamentar.
§ 3º - As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 4º - As reuniões serão públicas, salvo se a Comissão deliberar em sentido contrário.
§ 5º - As reuniões serão reservadas quando a matéria puder ser discutida na presença de funcionários a serviço da Comissão, membros credenciados e terceiros devidamente convidados.
§ 6º - As reuniões serão secretas quando a matéria a ser apreciada somente permitir a presença de Deputadas e Deputados, ressalvada a presença de advogado do depoente, quando de sua oitiva. Nas reuniões secretas servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um dos seus membros, salvo deliberação em contrário.
§ 7º - Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, o seu Presidente solicitará ao Secretário-Geral Parlamentar a designação de funcionários do quadro de efetivos da Assembleia Legislativa para secretariar a Comissão.
§ 8º - Havendo necessidade de contratação de serviços especializados que não possam ser prestados por órgãos públicos, qualquer membro da Comissão poderá propor a contratação de pessoa física ou jurídica especializada. A proposta de contratação aprovada pela Comissão será encaminhada à Mesa para as medidas pertinentes.
§ 9º - Às informações obtidas em sessão secreta da Comissão ou pela quebra do sigilo bancário, fiscal ou telefônico, aplica-se, no que couber, o disposto na legislação penal, podendo ser utilizadas em comunicações aos órgãos competentes para as devidas providências (artigo 13, § 2º, da Constituição do Estado) ou no relatório final, havendo justa causa para tanto, a qual deverá ser fundamentada.
§ 10 - Todos têm direito a receber informações de seu interesse particular contidas em documentos ou arquivos de Comissão Parlamentar de Inquérito, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 11 - Aplicam-se subsidiariamente às Comissões de Inquérito, no que couber, as normas gerais deste Regimento, da legislação federal e do Código de Processo Penal.
Artigo 34-C - Ao término dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no “Diário da Assembleia” e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo-se, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, que será publicado e imediatamente incluído em Pauta;
II - ao Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública, respectivamente, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade criminal ou civil, por infrações apuradas, e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do artigo 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;
V - à Comissão de Fiscalização e Controle e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências previstas no artigo 33 e seguintes da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Nos casos dos incisos II, III, V e VI a remessa será feita por intermédio do Presidente da Assembleia, no prazo de até 10 sessões.
Artigo 34-D - A Mesa da Assembleia disponibilizará à Comissão Parlamentar de Inquérito, por requisição de seu Presidente, os recursos de infra-estrutura necessários ao seu funcionamento e cumprimento de seu objetivo.

 

SEÇÃO IV
Das Comissões Especiais e de Representação


Artigo 35 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Assembleia em atos externos. Serão constituídas pela Mesa ou a requerimento de 15 Parlamentares, com aprovação do Plenário.
Parágrafo único - A nomeação dos respectivos membros compete ao Presidente da Assembleia e assegurará, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos. (21)
Artigo 35-A - As Comissões Especiais serão criadas para análise de matéria relevante não prevista dentre as de competência exclusiva das Comissões Permanentes.
§ 1° - O requerimento para constituição de Comissão a que se refere o caput deverá definir o objeto dos trabalhos e o número de membros, que não excederá de 9, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e o prazo de funcionamento, que não excederá de 120 dias, prorrogáveis até a metade.
§ 2° - Aprovado, a Comissão deverá ser instalada no prazo de 10 sessões, caso contrário será declarada extinta. (85)
Artigo 35-B - Não poderão funcionar concomitantemente mais de 2 Comissões Especiais, salvo aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia. (85)
Artigo 35-C - A prorrogação do funcionamento da Comissão Especial deverá ser requerida por seus membros e referendada pelo Plenário.
§ 1º - A Comissão deverá concluir o relatório de seus trabalhos mediante projeto de resolução a ser apreciado pela Assembleia.
§ 2º - O relatório, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Comissão, poderá conter a proposta de apresentação de projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo ou encaminhamento de sugestões a órgão competente. (85)
Artigo 35-D - Findo o prazo fixado no § 1º do artigo 35-A sem a apresentação do relatório, o Presidente da Assembleia declarará, por Ato publicado no “Diário da Assembleia”, extinta a Comissão. (85)

 

SEÇÃO V
Do Órgão Diretivo das Comissões


Artigo 36 - As Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, dentro dos 5 dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 1º - A eleição nas Comissões Permanentes será convocada e presidida:
1. no início da legislatura, pelo mais idoso dos seus membros presentes;
2. no biênio subsequente, pelo Presidente da Comissão no biênio anterior, ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele; no impedimento de ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 2º - Nas Comissões Parlamentares de Inquérito compete ao membro mais idoso convocar e presidir a eleição.
§ 3º - A eleição de que trata este artigo será feita por maioria simples, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dos votados.
§ 4º - Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Assembleia designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões.
Artigo 37 - O Presidente de Comissão será, nos seus impedimentos e ausências, substituído pelo Vice-Presidente; e, nos impedimentos e ausências simultâneas de ambos, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de 3 meses para o término do biênio, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 38 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - determinar o horário das reuniões ordinárias da Comissão, dando ciência à Mesa, que fará publicar o Ato no "Diário da Assembleia";
II - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, dos membros da Comissão;
III - presidir às reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida, bem como dos Relatores designados;
V - em prazo não superior a 2 sessões, contadas da data do recebimento da matéria na respectiva Comissão, designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sobre a qual devam emitir parecer; (85)
VI - não havendo parecer, designará novo Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte; não o fazendo colocará a matéria em pauta para discussão e votação; (85)
VII - fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da reunião anterior, podendo ser dispensada a requerimento de qualquer um de seus membros, submetido o pedido à votação; (85)
VIII - conceder a palavra aos membros da Comissão e às Deputadas e aos Deputados que a solicitarem nos termos do Regimento; (85)
IX - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar à consideração a seus pares ou aos representantes do Poder Público;
X - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido ou se desviar da matéria em debate;
XI - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XII - assinar pareceres e convidar os demais membros para fazê-lo;
XIII - solicitar ao Presidente da Assembleia substitutos para membros da Comissão, no caso de vaga, ou do § 1º do artigo 43;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
XV - resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XVI - prestar à Mesa, na época oportuna, as informações necessárias ao disposto na alínea "c" do inciso I do artigo 14;
XVII - não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais.
Parágrafo único - O Presidente não poderá funcionar como Relator, mas terá voto nas deliberações da Comissão, além de voto de qualidade quando for o caso.
Artigo 39 - Dos atos e deliberações do Presidente sobre questões de ordem caberá recurso de qualquer membro para o Presidente da Assembleia.
Artigo 40 - Os Presidentes das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, bem assim os Líderes, quando convocados pelo Presidente da Assembleia, reunir-se-ão, sob a presidência deste, para o exame e assentimento de providências relativas à eficiência dos trabalhos legislativos.
Artigo 41 - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá, nesta oportunidade, presidir a Comissão.
Parágrafo único - Também é vedado ao autor da proposição ser dela Relator, salvo nos projetos destinados à consolidação de leis, previstos no Capítulo VII do Título VII deste Regimento Interno. (83)
Artigo 42 - Todos os papéis das Comissões serão enviados para o arquivo da Assembleia no fim de cada legislatura.

 

SEÇÃO VI
Dos Impedimentos


Artigo 43 - Sempre que um membro da Comissão não puder comparecer a suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do Líder de seu Partido, para efeito de convocação do respectivo substituto.
§ 1º - Na falta de substituto, o Presidente da Assembleia, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, designará substituto eventual, por indicação do Líder do Partido a que pertencer o impedido ou ausente.
§ 2º - Cessará a permanência do substituto na Comissão, desde que o substituído compareça à reunião.

 

SEÇÃO VII
Das Vagas


Artigo 44 - As vagas nas Comissões verificar-se-ão na hipótese prevista no artigo 61-A e, ainda, nos seguintes casos:
I - com a renúncia;
II - com a perda do lugar, nos termos do § 4º do artigo 27 e do § 2º deste artigo. (8)
III - com a substituição efetuada pelo Líder; (85)
IV - na hipótese prevista no § 6° deste artigo. (85)
§ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada em Plenário ou comunicada, por escrito, ao Presidente da Assembleia.
§ 2º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão a Deputada ou Deputado que na mesma sessão legislativa:
1. faltar, sem apresentar justificativa, a 4 reuniões ordinárias consecutivas ou 8 alternadas;
2. faltar, mesmo apresentando justificativa, a 16 das reuniões ordinárias;
3. incorrer no disposto no § 6º deste artigo. (90)
§ 3º - A Deputada ou Deputado que perder o seu lugar na Comissão a ela não poderá retornar no mesmo biênio.
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por nomeação do Presidente da Assembleia, dentro de 3 reuniões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo. (85)
§ 5º - Se a vaga for de representante singular de um Partido, a substituição se fará por mútuo acordo dos Líderes dos Partidos. Não havendo acordo, far-se-á comunicação ao Presidente da Assembleia, que nomeará livremente o substituto, quando a participação não resulte de imperativo constitucional.
§ 6º - Perderá o lugar na Comissão o Parlamentar que não relatar mais de vinte por cento das matérias a ele distribuídas no curso de cada sessão legislativa anual. (85)
§ 7º - Não será computada para os fins do parágrafo anterior a matéria que o Parlamentar designado Relator decline de relatar, comunicando por escrito esse fato ao Presidente da Comissão e desde que o faça, inclusive com a devolução física e eletrônica da respectiva proposição, no prazo de até 24 horas, contadas a partir do recebimento em seu Gabinete. (85)
§ 8º - O Parlamentar não poderá declinar de relatar mais de vinte por cento das matérias a ele distribuídas no curso de cada sessão legislativa. (85)

 

SEÇÃO VIII
Das Reuniões


Artigo 45 - As Comissões reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Assembleia, uma ou mais vezes por semana, em dias e horas prefixados.
§ 1º - O "Diário da Assembleia" publicará, semanalmente, a relação das Comissões e de seus membros, com a designação de local e hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2º - As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros.
§ 3º - As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no "Diário da Assembleia", com 24 horas de antecedência, no mínimo, e com a designação do local, hora e objeto, salvo as convocações em reunião, que independem de anúncio mas serão comunicadas aos membros então ausentes.
§ 4º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberação em contrário.
§ 5º - As reuniões extraordinárias poderão, também, ser convocadas pelo Presidente da Assembleia, para apreciação de matéria em regime de urgência, dispensando-se, neste caso, a antecedência mínima de 24 horas. (85)
Artigo 46 - Em recinto designado pela Mesa serão afixados, com antecedência de 24 horas, "Avisos" sobre dia, local e hora em que se reunirão as Comissões, com indicação das proposições que por ela serão tratadas.
Artigo 47 - As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas ou secretas.
§ 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
§ 2º - Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença de funcionários a serviço da Comissão e terceiros devidamente convidados.
§ 3º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato.
§ 4º - Nas reuniões secretas servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, salvo deliberação em contrário da Comissão.
§ 5º - Só Parlamentares poderão assistir às reuniões secretas.
§ 6º - Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de o seu objeto ser discutido e votado em sessão secreta da Assembleia. (22 e 30) Neste caso, a Comissão formulará, pelo seu Presidente, a necessária solicitação ao Presidente da Assembleia.
Artigo 48 - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.

 

SEÇÃO IX
Dos Trabalhos


Artigo 49 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria dos seus membros.
Artigo 50 - O Presidente da Comissão tomará assento à Mesa, à hora designada para o início da reunião, e declarará abertos os trabalhos, que observarão a seguinte ordem:
I - leitura, pelo Secretário, da ata da reunião anterior;
II - leitura sumária do expediente, pelo Secretário;
III - comunicação, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas e distribuídas aos Relatores, cujos processos lhes deverão ser enviados dentro de 2 dias;
IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e votos dos Relatores.
Parágrafo único - Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência ou de prioridade, a requerimento de qualquer de seus membros.
Artigo 51 - O voto das Deputadas e Deputados nas Comissões será público. (Revogada a expressão “salvo no julgamento de seus pares e do Governador”, pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.)
§ 1º - As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
§ 2º - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
Artigo 52 - A Comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial, apresentar projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas, bem como dividi-los em proposições autônomas.
Parágrafo único - Nenhuma alteração proposta pelas Comissões poderá versar matéria estranha à sua competência.
Artigo 53 - As Comissões terão os seguintes prazos para emissão de parecer, salvo as exceções previstas no Regimento Interno:
I - 2 dias, para as matérias em regime de urgência;
II - 10 dias, para as matérias em regime de prioridade;
III - 30 dias, para as matérias em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Para opinar sobre emendas oferecidas nos termos do artigo 175, inciso II, as Comissões disporão de prazos iguais à metade dos estipulados neste artigo.
Artigo 54 - Para as matérias submetidas às Comissões deverão ser nomeados Relatores dentro de 48 horas, exceto para as em regime de urgência, quando a nomeação será imediata.
§ 1º - Caberá aos Presidentes das Comissões fixar os prazos para os respectivos Relatores.
§ 2º - Para os fins do disposto no artigo 61-A e seus parágrafos, diariamente será publicado no “Portal da Assembleia Legislativa” o Quadro Resumo de Proposições em Comissões - Emissão de Pareceres, o qual conterá, individualizado por Comissão:
1. o número total de proposições distribuído a cada uma das Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
2. o número de proposições sobre as quais cada Comissão emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
3. o número de proposições sobre as quais cada Comissão não emitiu parecer dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. indicação por Comissão do percentual que os totais dos itens 2 e 3 representam em relação ao número total de proposições a ela distribuído, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término.
§ 3º - Para os fins do disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do artigo 44, diariamente será publicado no “Portal da Assembleia Legislativa” o Quadro de Resumo de Proposições em Comissões - Relatores, contendo indicação nominal de cada um dos membros de cada uma das Comissões acompanhada da indicação do:
1. número total de proposições a cada membro distribuído, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
2. número de proposições que cada um tenha relatado dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
3. número de proposições que cada membro não tenha relatado dentro do prazo regimental, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término;
4. número de proposições que cada membro de cada uma das Comissões tenha declinado de relatar na forma do § 8º do artigo 44;
5. percentual que os totais dos itens 2, 3 e 4 representam em relação ao número total de proposições distribuído a cada membro de cada uma das Comissões, com acumulação diária, a partir do início de cada sessão legislativa até o seu término. (90)
Artigo 55 - O voto do Relator será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo referido no artigo anterior.
Artigo 56 - Lido o voto pelo Relator, ou à sua falta, pela Deputada ou Deputado designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
§ 1º - Durante a discussão poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, por 10 minutos improrrogáveis; às demais Deputadas e Deputados presentes só será permitido falar durante 5 minutos. Depois de todos os oradores terem falado, o Relator poderá replicar por prazo não superior a 15 minutos.
§ 2º - Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer, que, se aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º - Se o parecer sofrer alterações com as quais concorde o Relator, a este será concedido prazo até a próxima reunião para redigir o parecer vencedor; em caso contrário, o Presidente da Comissão designará novo Relator para o mesmo fim, que para isso terá prazo até a reunião seguinte. (90)
§ 4º - O voto do Relator não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º - O voto em separado divergente do voto do relator, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Artigo 57 - A vista de proposições nas Comissões respeitará os seguintes prazos:
I - de 2 dias, nos casos em regime de prioridade;
II - de 3 dias, nos casos em regime de tramitação ordinária.
§ 1º - Não se admitirá vista nos casos em regime de urgência.
§ 2º - A vista será conjunta e na Secretaria da Comissão, quando ocorrer mais de um pedido.
§ 3º - Não se concederá nova vista a quem já a tenha obtido.
Artigo 58 - Para efeito de sua contagem, os votos serão considerados:
I - favoráveis os:
a) "pelas conclusões";
b) "com restrições";
c) "em separado, não divergente das conclusões";
II - contrários, os "vencidos".
Parágrafo único - Sempre que adotar parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a anunciar em que consiste a sua divergência.
Artigo 59 - Para facilidade de estudo das matérias, o Presidente poderá dividi-las, distribuindo cada parte a um Relator, mas designando Relator-Geral, de modo que se forme parecer único.
Artigo 60 - Logo que deliberadas, as matérias serão encaminhadas à Mesa para que prossigam na sua tramitação regimental.
Artigo 61 - Esgotados, sem parecer, os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Assembleia designará Relator Especial para dar parecer em substituição ao da Comissão, fixando-lhe prazo de acordo com o regime de tramitação da proposição.
§ 1º - A designação será feita obrigatoriamente, de ofício, dentro das 24 horas seguintes ao término do prazo, nos casos em regime de urgência ou de prioridade.
§ 2º - A requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, poderá ser designado Relator Especial para as proposições em regime de tramitação ordinária.
§ 3º - Não sendo atendida a requisição, o Presidente da Assembleia comunicará o fato ao Plenário e ordenará a restauração do processo.
§ 4º - A designação de Relator Especial não poderá recair em Deputada ou Deputado que já tenha emitido parecer sobre a mesma proposição. (23)
Artigo 61-A - A Comissão que durante a sessão legislativa atingir 40% ou mais das proposições a ela distribuídas sem emitir parecer no prazo regimental será dissolvida por Ato do Presidente da Assembleia Legislativa.
§ 1º - No mesmo Ato o Presidente da Assembleia Legislativa nomeará os suplentes da Comissão dissolvida para integrá-la na condição de efetivos e, no prazo de 2 sessões ordinárias, nomeará os novos suplentes indicados pelos respectivos Líderes Partidários.
§ 2º - São nulos todos os atos praticados, assim como são nulas todas as deliberações, de Comissão incursa na disposição do “caput” deste artigo a partir do momento no qual tenha atingido aquele percentual até a edição do ato de sua dissolução. (90)
Artigo 62 - As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar, desde que indispensáveis ao esclarecimento do aspecto que lhes cumpre examinar, as diligências que reputarem necessárias, não importando essas diligências dilação dos prazos previstos no artigo 53.
Artigo 63 - É permitido a qualquer Deputada ou Deputado assistir às reuniões das Comissões e tomar parte nas discussões.
Artigo 64 - Somente por ordem do Presidente da Comissão poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas estranhas às atividades da Assembleia, sobre as proposições em andamento.
Artigo 65 - Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde que ela se refira à matéria em deliberação, competindo ao seu Presidente decidi-la conclusivamente.
Artigo 66 - A requerimento de Comissão ao Presidente da Assembleia os debates nela travados poderão ser taquigrafados e publicados no "Diário da Assembleia".

 

SEÇÃO X
Da Distribuição


Artigo 67 - A distribuição de matéria às Comissões será feita pelo Presidente da Assembleia.
§ 1º - A remessa de matéria às Comissões será feita através dos serviços competentes da Secretaria, devendo chegar a seu destino no prazo máximo de 2 dias, ou imediatamente em caso de urgência.
§ 2º - Os projetos distribuídos a mais de uma Comissão serão encaminhados, diretamente, de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subsequentemente, fazendo-se os devidos registros no protocolo das Comissões e comunicação imediata ao serviço competente da Mesa para efeito de controle dos prazos.
§ 3º - Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição, Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Planejamento serão estas ouvidas, respectivamente, em primeiro e último lugar, salvo em se tratando de proposições cuja decisão couber às Comissões de mérito, na forma do artigo 33, caso em que o último pronunciamento caberá à Comissão competente para deliberar.
Artigo 68 - As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, que serão presididas pelo Presidente mais idoso.
Parágrafo único - Quando sobre a matéria objeto da reunião tiver de ser emitido parecer competirá ao Presidente designar o Relator.
Artigo 69 - A Comissão que pretender a audiência de outra, solicitá-la-á, no próprio processo, ao Presidente da Assembleia, que decidirá a respeito.
Artigo 70 - Nenhuma proposição será distribuída a mais de 3 Comissões, salvo no caso em que a matéria envolva assuntos relativos a áreas metropolitanas, quando deverá falar, além da Comissão competente para analisar o mérito principal, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais. (16)
§ 1º - Nos casos em que o exame de mérito couber a mais de uma Comissão, a proposição será distribuída à Comissão competente para apreciar o objeto principal, salvo se a matéria envolver assuntos relativos a áreas metropolitanas ou a tomada de contas, casos em que falarão, também, respectivamente, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais e a Comissão de Fiscalização e Controle. (18)
§ 2º - Quando qualquer Deputada ou Deputado pretender que outra Comissão se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito, nesse sentido, ao Presidente da Assembleia, indicando obrigatoriamente, e com precisão, a questão a ser apreciada.
§ 3º - O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior, versará exclusivamente sobre a questão formulada.

 

SEÇÃO XI
Dos Pareceres


Artigo 71 - Parecer é o pronunciamento de Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
§ 1º - O parecer constará de três partes:
1. relatório, em que se fará exposição da matéria em exame;
2. voto do Relator, em termos sintéticos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a necessidade de se lhe dar substitutivo ou se lhe oferecer emenda;
3. decisão da Comissão com a assinatura das Deputadas e Deputados que votaram a favor e contra.
§ 2º - O Presidente da Assembleia devolverá à Comissão ou ao Relator Especial o parecer escrito que não atenda às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
Artigo 72 - Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas que tenham sido anexadas.
Artigo 73 - Nos casos em que a Comissão concluir pela necessidade de a matéria submetida a seu exame ser consubstanciada em proposição, o parecer respectivo deverá contê-la devidamente formulada.
Artigo 74 - Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º - Será "vencido" o voto contrário ao parecer.
§ 2º - Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de "voto em separado".
§ 3º - O voto será "pelas conclusões" quando discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões.
§ 4º - O voto será "com restrições" quando a divergência com o parecer não for fundamental.
Artigo 75 - É vedado a qualquer Comissão manifestar-se sobre matéria estranha à sua competência específica.
Parágrafo único - Não será tomado em consideração o que tenha sido escrito com inobservância deste artigo.

 

SEÇÃO XII
Das Atas


Artigo 76 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º - A ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, independentemente de discussão e votação, devendo o Presidente da Comissão assiná-la e rubricar-lhe todas as folhas. Se qualquer Deputada ou Deputado pretender retificá-la, formulará o pedido por escrito, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicação se julgar conveniente.
§ 2º - As atas serão datilografadas em folhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 3º - As atas das reuniões secretas serão lavradas por quem as tenha secretariado nos termos do § 4º do artigo 47.
§ 4º - A ata da reunião secreta, lavrada ao final desta, depois de assinada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, será lacrada e recolhida ao arquivo da Assembleia.
Artigo 77 - As atas das reuniões serão publicadas no "Diário da Assembleia", devendo consignar obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
III - resumo do expediente;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos Relatores;
V - referência sucinta aos pareceres e às deliberações.

 

TÍTULO III
Das Deputadas e Deputados


CAPÍTULO I
Dos Líderes


Artigo 78 - Líder é o porta-voz de uma Representação Partidária ou de um Bloco Parlamentar e o intermediário autorizado entre eles e os órgãos da Assembleia. (85)
§ 1º - No primeiro ano da legislatura, as representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 dias do início da sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Neste caso, enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder o membro mais idoso da Bancada. Nos demais anos, as Bancadas poderão indicar os respectivos Líderes e Vice-Líderes a partir do início da sessão legislativa e até 15 de março. Enquanto não for feita nova indicação, a Mesa considerará como Líder o atual e se, decorridos 10 dias desta data, não houver indicação, a Mesa passará a considerar como Líder o membro mais idoso da Bancada. (8)
§ 2º - Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.
§ 3º - Os Líderes serão substituídos nas suas faltas, impedimentos ou ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
§ 4º - Compete ao Líder da Bancada, além de outras atribuições que lhe confere o Regimento, registrar o nome de candidato do Partido para concorrer aos cargos da Mesa, bem como indicar os componentes das Comissões e, quando for o caso, proceder a sua substituição. (20 e 85)
§ 5º - O número de Vice-Líderes por Bancada não poderá exceder a um terço dos seus integrantes. (85)
Artigo 79 - O Governador do Estado poderá indicar Deputada ou Deputado para exercer a função de Líder do Governo e outros 2 Vice-Líderes. (85)
§ 1º - (Revogado). (85)
§ 2º - Aplicam-se ao Líder do Governo, no que couber, as disposições regimentais conferidas aos Líderes de Bancada. (20 e 85)
Artigo 80 - As representações de 2 ou mais Partidos, desde que totalizem dez por cento das cadeiras da Assembleia, poderão constituir-se em Bloco Parlamentar, para a defesa de objetivos comuns, não podendo cada Deputada ou Deputado fazer parte de mais de um Bloco.
§ 1º - Cada Bloco Parlamentar será dirigido por um Líder e, nas suas faltas e ausências, pelo respectivo Vice-Líder.
§ 2º - A constituição de Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e do seu Líder e Vice-Líder.
§ 3º - O Líder de Bloco Parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respectivos Líderes partidários. (85)
Artigo 81 - Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria. (85)
Artigo 82 - É facultado aos Líderes de Partido ou de Bloco Parlamentar, em caráter excepcional, salvo durante o Pequeno Expediente e a Ordem do Dia ou quando houver orador na tribuna, usar da palavra, por tempo não superior a 5 minutos improrrogáveis, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Assembleia. Neste caso, o Líder externará sempre o ponto de vista de seu Partido ou Bloco Parlamentar. (85)
Parágrafo único - (Revogado). (85)
Artigo 83 - O Colégio de Líderes, presidido pelo Presidente da Assembleia e composto pelos Líderes dos Partidos, do Governo, da Minoria e dos Blocos Parlamentares, é instância de organização de Ordem do Dia de sessão ordinária e consultiva para outros temas de interesse da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Por iniciativa do Presidente da Assembleia ou de Líderes que representem maioria absoluta dos membros da Assembleia, o Colégio de Líderes reunir-se-á e decidirá suas posições mediante consenso entre seus integrantes.
§ 2º - Quando não for possível o consenso, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes de cada Partido em função da expressão numérica de sua Bancada.
§ 3º - Os Líderes de Bloco Parlamentar e da Minoria terão assento no Colégio de Líderes com direito a voz, mas não a voto. (85)

 

CAPÍTULO II
Das Licenças


Artigo 84 - A Deputada ou Deputado poderá obter licença para:
I - desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório;
II - tratar da saúde;
III - tratar de interesse particular.
§ 1º - As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante de até 120 (cento e vinte) dias, nos termos previstos no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal. (88)
§ 2º - A licença será concedida pelo Presidente da Assembleia, salvo os casos do inciso I, que serão submetidos ao Plenário.
§ 3º - A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Assembleia e lido na primeira sessão após o seu recebimento.
Artigo 85 - Dar-se-á a convocação de suplente no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de investidura nas funções definidas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, ou licença por período superior a 120 dias por motivo de doença. (24)
Artigo 86 - A licença para tratamento de saúde só será deferida quando o pedido seja instruído com atestado médico.
Artigo 87 - Para afastar-se do território nacional, por período superior a 15 dias, a Deputada ou Deputado deverá dar prévia ciência à Assembleia, sendo considerado licenciado nos termos do inciso III do artigo 84, a menos que requeira licença fundada em outro inciso do mesmo artigo. (25)

 

CAPÍTULO III
Da Remuneração (11, 69 e 72)


Artigo 88 - (Revogado). (11 e 73)
§ 1º - A remuneração será devida mensalmente no decurso de todo o ano. (11 e 69)

§ 2º - Considera-se ajuda de custo a compensação de despesa com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão decorrente de convocação extraordinária. (11)
§ 3º - O pagamento da ajuda de custo será feito em 2 parcelas, somente podendo receber a segunda a Deputada ou Deputado que houver comparecido, pelo menos, a dois terços da sessão legislativa ordinária ou das sessões decorrentes da convocação extraordinária. (11)
§ 4º - O suplente também fará jus à ajuda de custo, sendolhe devida a primeira parcela a partir da posse e a segunda desde que cumpridos os requisitos do parágrafo anterior. (11)
Artigo 89 - A Mesa formulará projeto de lei fixando a remuneração do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Parlamentares, respectivamente, no período governamental e na legislatura seguinte, observando o que dispõe a Constituição Federal. (26 e 74)
Parágrafo único - (Revogado). (73)
Artigo 90 - A remuneração dos Parlamentares, prevista no artigo anterior, considerará a participação nas sessões deliberativas e a realização de sessões de debates. (4, 11 e 69)
§ 1º - Considera-se como presente a Deputada ou Deputado que:
1. estiver fora da Assembleia em Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito ou licenciado para desempenhar missão diplomática ou cultural de caráter transitório;
2. faltar a 4 sessões ordinárias, no máximo, por mês, a serviço do mandato que exerce;
3. não participar de votação a título de obstrução parlamentar legítima nos termos do § 4º do artigo 117 deste Regimento. (85)
§ 2º - Nos casos do item 1 do parágrafo anterior, a Deputada ou Deputado será tido como presente, conforme constar do relatório ou da ata, respectivamente, da Comissão de Representação ou Parlamentar de Inquérito e, nos casos do item 2, a falta será justificada desde que a Deputada ou Deputado, fundamentadamente, o requeira ao Presidente da Assembleia.
§ 3º - Sempre que estiver fora da Assembleia, no exercício de suas funções, o Presidente será tido como presente para os fins do disposto neste Capítulo. O mesmo ocorrerá com respeito ao 1º e ao 2º Secretários quando, por delegação do Presidente, estiverem em representação da Assembleia.
§ 4º - Não será de qualquer modo subvencionada viagem de Deputada ou Deputado ao exterior, salvo em missão oficial pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais. (61) (90)
Artigo 91 - Terá direito à remuneração a Deputada ou Deputado licenciado nos termos dos incisos I e II do artigo 84. (11)
Parágrafo único - Não terá direito à remuneração:
1. a Deputada ou Deputado investido nas funções previstas no artigo 17, inciso I, da Constituição do Estado, se optar pela percepção da retribuição da função;
2. a Deputada ou Deputado licenciado para tratar de interesses particulares.

 

CAPÍTULO IV
Da Perda do Mandato (27)


Artigo 92 - Perderá o mandato a Deputada ou Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo 15 da Constituição do Estado;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Artigo 93 - Nos casos dos incisos I, II e VI do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de votos, mediante provocação da Mesa ou de Partido com representação na Assembleia Legislativa e, nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Assembleia ou de Partido Político nela representado, assegurada ampla defesa. (27, 66 e 75)
Artigo 94 - (Revogado). (75)
Artigo 95 - (Revogado). (75)
Artigo 96 - (Revogado). (75)
§ 1º - (Revogado). (75)
§ 2º - (Revogado). (75)
Artigo 97 - (Revogado). (75)

 

TÍTULO IV
Das Sessões


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Artigo 98 - As sessões serão:
I - preparatórias, as que precedem a instalação de cada sessão legislativa;
II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados;
III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
IV - solenes, para grandes comemorações ou homenagens especiais.
Parágrafo único - As sessões solenes serão convocadas com observância, no que couber, das normas relativas às sessões extraordinárias. (29)
Artigo 99 - A Assembleia realizará, nos dias úteis, exceto aos sábados, uma sessão ordinária, a partir das 14 horas e 30 minutos e término às 19 horas, com: (11)
I - Pequeno Expediente;
II - Grande Expediente;
III - Ordem do Dia;
IV - Explicação Pessoal.
§ 1º - O Presidente da Assembleia poderá deixar de anunciar a Ordem do Dia para as sessões ordinárias realizadas às segundas e sextas-feiras, denominadas sessões de debates, constituídas dos incisos I, II e IV deste artigo. (4)
§ 2º - As sessões deliberativas poderão ser prorrogadas, no máximo, por 2 horas e 30 minutos, para apreciação da Ordem do Dia. (4)
Artigo 100 - A sessão extraordinária poderá ser convocada:
I - pelo Presidente da Assembleia, de ofício;
II - pelos Líderes, em conjunto.
§ 1º - Não poderão ser convocadas mais de 2 sessões extraordinárias entre 2 ordinárias.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prevalecerá no caso de apreciação de proposições em regime de urgência ou de prioridade, dependentes de votação, cuja tramitação expire dentro de 5 dias.
§ 3º - Só poderá ser realizada sessão extraordinária observados o disposto no inciso III do artigo 98 e, no mínimo, o interstício de 10 minutos após o término da sessão ordinária ou extraordinária anterior. (85)
Artigo 101 - Sempre que for convocada sessão extraordinária, o Presidente comunicá-lo-á às Deputadas e aos Deputados em sessão e em publicação no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único - Se ocorrerem circunstâncias que não permitam a comunicação prevista neste artigo, a Mesa tomará, para supri-la, as providências que julgar necessárias.
Artigo 102 - A duração das sessões extraordinárias será de 2 horas e 30 minutos, improrrogáveis. (85)
Parágrafo único - O tempo destinado às sessões extraordinárias será totalmente empregado na apreciação da matéria objeto da convocação.
Artigo 103 - As sessões serão públicas. (30)
Artigo 104 - Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos que for estabelecida pelo Presidente.
Artigo 105 - Poderá a sessão ser suspensa: (11)
I - por conveniência da ordem;
II - por acordo das Lideranças em Plenário;
III - por falta de quorum para votação de proposições em regime de urgência, se não houver matéria a ser discutida.
§ 1º - No caso do inciso III, se, decorridos 15 minutos, persistir a falta de quorum, o Presidente, encerrando a sessão, determinará a atribuição de falta aos ausentes.
§ 2º - A suspensão da sessão não determina a prorrogação do tempo da Ordem do Dia.
Artigo 106 - A sessão da Assembleia será levantada antes de finda a hora a ela destinada, nestes casos:
I - tumulto grave;
II - em homenagem à memória dos que falecerem no exercício do mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo, Deputada ou Deputado à Assembleia Legislativa e Presidente do Tribunal de Justiça;
III - quando presente menos de um quarto de seus membros;
IV - por acordo das Lideranças em Plenário e aceitação do Presidente. (11)
Artigo 107 - Os trabalhos da sessão serão interrompidos pelo prazo necessário para que as Deputadas e Deputados usem da palavra, no caso de falecimento dos que tiverem exercido o mandato de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governador ou Vice-Governador do Estado, Deputada ou Deputado à Assembleia Legislativa, Senador ou Deputado Federal pelo Estado de São Paulo e Presidente do Tribunal de Justiça. (86)
Artigo 108 - Fora dos casos expressos nos artigos 105 a 107, só mediante deliberação da Assembleia, a requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros, poderá a sessão ser suspensa, levantada ou interrompidos os seus trabalhos.
Artigo 109 - A Assembleia poderá interromper os seus trabalhos em qualquer fase da sessão, para recepção a altas personalidades, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputada ou Deputado. (31)
Artigo 110 - Para a manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes regras:
I - durante a sessão, só Parlamentares podem permanecer no Plenário;
II - não será permitida conversação que perturbe os trabalhos;
III - qualquer Deputada ou Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e, só excepcionalmente, poderá obter permissão para falar sentado;
IV - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
V - ao falar da Bancada, o orador em nenhum caso poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhuma Deputada ou Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda; somente após a concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento;
VII - se a Deputada ou Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o para sentar-se;
VIII - se apesar dessa advertência e desse convite a Deputada ou Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a taquigrafia deixará de apanhá-lo;
X - se a Deputada ou Deputado insistir em perturbar a ordem ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á para retirar-se do recinto;
XI - qualquer Deputada ou Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou à Assembleia de modo geral;
XII - referindo-se, em discurso, a colega, a Deputada ou Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputada ou Deputado;
XIII - dirigindo-se a qualquer colega, a Deputada ou Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XIV - nenhuma Deputada ou Deputado poderá referir-se à Assembleia ou a qualquer de seus membros e, de modo geral, a qualquer representante do Poder Público, em forma descortês ou injuriosa;
XV - no início de cada votação, a Deputada ou Deputado deve permanecer na sua cadeira.
Artigo 111 - A Deputada ou Deputado só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição ou fazer comunicação;
II - para versar assunto de livre escolha, no Pequeno Expediente, Grande Expediente e Explicação Pessoal;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questões de ordem;
V - para reclamações;
VI - para encaminhar a votação.

 

CAPÍTULO II
Das Sessões Públicas


SEÇÃO I
Do Pequeno Expediente


Artigo 112 - À hora do início das sessões, os membros da Mesa e as Deputadas e Deputados ocuparão seus lugares.
§ 1º - A presença das Deputadas e Deputados, para o efeito de conhecimento de número para abertura dos trabalhos e para votação, será verificada pela listagem respectiva, organizada em ordem alfabética dos nomes parlamentares e por eles próprios registrada, em Plenário, mediante digitação em sistema eletrônico, ou, quando este não tiver condições de funcionamento, mediante assinatura em lista especial. (11)
§ 2º - Verificada a presença de pelo menos um quarto dos membros da Assembleia, o Presidente abrirá a sessão, declarando:
"Sob a proteção de Deus iniciamos os nossos trabalhos".

Em caso contrário, aguardará durante 15 minutos, deduzido o prazo do retardamento do tempo destinado ao Pequeno Expediente. Se persistir a falta de quorum, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos dos artigos 90, caput, e 92, III. (4)
§ 3º - Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os papéis de expediente, independentemente de leitura, dando-se-lhes publicidade no "Diário da Assembleia".
Artigo 113 - Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.
§ 1º - A Deputada ou Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. A declaração será inserta na ata seguinte, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações, no sentido de a considerar procedente ou não.
§ 2º - O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta, em sumário, das proposições, ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Assembleia.
§ 3º - O Pequeno Expediente terá a duração máxima de 60 minutos.
§ 4º - Será de 15 minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e dos documentos a que se refere o § 2º. Esgotado esse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão despachados e depois mandados à publicação.
§ 5º - Terminada a leitura da ata e dos papéis de expediente, a Mesa dará a palavra às Deputadas e aos Deputados previamente inscritos com observância do disposto no § 1º do artigo 116 ou, na falta destes, aos que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, não podendo cada orador exceder o prazo de 5 minutos, proibidos os apartes. (11)
§ 6º - Poderá ser dispensada a leitura da ata. (85)
Artigo 114 - As proposições e papéis deverão ser entregues à Mesa, até o momento da instalação dos trabalhos, para a sua leitura e consequente encaminhamento.
Parágrafo único - Quando a entrega verificar-se posteriormente, figurarão no expediente da sessão seguinte, salvo os urgentes, que poderão ser encaminhados independentemente de leitura.

 

SEÇÃO II
Do Grande Expediente


Artigo 115 - Esgotada a matéria do Pequeno Expediente ou o tempo que lhe é reservado, passar-se-á ao Grande Expediente, que terá a duração máxima de 60 minutos, vedada a prorrogação.
Artigo 116 - Nesse período, às Deputadas e aos Deputados previamente inscritos, será dada a palavra, pelo prazo máximo de 10 minutos, para versar assunto de sua livre escolha. (11 e 85)
§ 1º - As inscrições dos oradores far-se-ão de próprio punho em livro especial, em ordem cronológica; prevalecerão durante toda a sessão legislativa e serão publicadas diariamente no "Diário da Assembleia", vedadas outras inscrições do mesmo Parlamentar, antes de haver usado da palavra ou dela desistido. (11)
§ 2º - Qualquer orador que esteja inscrito para o Grande Expediente poderá ceder o seu tempo, no todo ou em parte, a Deputada ou Deputado inscrito ou não, oralmente ou mediante anotação pelo cedente em livro próprio. (11)
§ 3º - É permitida a permuta da ordem de inscrição, mediante anotação de próprio punho dos permutantes no livro competente ou mediante declaração subscrita por ambos. (11)
§ 4º - Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo, no ato da cessão ou da permuta, o seu Líder. (11)
§ 5º - Ao orador que não tenha esgotado o prazo, é facultado requerer ao Presidente da Assembleia que o conserve inscrito para a sessão seguinte, a fim de completar o seu tempo. (11)

 

SEÇÃO III
Da Ordem do Dia


Artigo 117 - Às 16 horas e 30 minutos, dar-se-á início às discussões e votações. (11)
§ 1º - Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para a votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão.
§ 2º - Quando houver número legal para deliberar, passar-se-á imediatamente à votação dos itens cuja discussão tenha sido encerrada, interrompendo-se o orador, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob esse regime.
§ 3º - Ocorrendo votação nominal ou verificação de votação e não se constatando a participação do número de Parlamentares previsto no § 1º do artigo 10 da Constituição do Estado, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, salvo se, sobre outra matéria, houver posterior deliberação contando, no mínimo, com o referido quorum constitucional. (11)
§ 4º - A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a ausência decorrente de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas Bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa na respectiva sessão. (85)
Artigo 118 - Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra à Deputada ou Deputado que se haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador.
Artigo 119 - A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada ou interrompida:
I - para a posse de Deputada ou Deputado;
II - em caso de preferência;
III - em caso de adiamento;
IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.
Parágrafo único - Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Artigo 120 - Encerrando os trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão deliberativa seguinte, que não mais poderá ser alterada, salvo as expressas exceções regimentais e constitucionais. (4 e 11)
§ 1º - A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Assembleia, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em regime de prioridade e, finalmente, das em regime de tramitação ordinária, na seguinte ordem:
1. votações adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
2. discussões encerradas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
3. discussões adiadas:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
4. discussões iniciais:
a) discussões únicas;
b) redações finais;
c) 2ªs discussões;
d) 1ªs discussões;
5. proposições que independem de pareceres mas dependem de apreciação do Plenário.
§ 2º - Os projetos sujeitos ao referendum do Plenário serão incluídos na Ordem do Dia em último lugar dentro do grupo correspondente ao regime em que tramitam.
§ 3º - Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á a seguinte disposição das proposições, na ordem cronológica de registro, a saber:
1. projetos de resolução;
2. projetos de lei;
3. projetos de decreto legislativo;
4. (revogado); (85)
5. requerimentos.
§ 4º - Salvo quando não houver requerimento de preferência proveniente do Colégio de Líderes, será permitido a qualquer Líder ou, na sua ausência, ou com sua anuência, ao respectivo Vice-Líder, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo, conforme o previsto no § 1º deste artigo e no artigo 221. (85)
Artigo 121 - A proposição só entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais.
Artigo 122 - O ementário da Ordem do Dia, acompanhado dos avulsos das proposições, assinalará obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - de quem a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - a respectiva ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários, com substitutivos, emendas ou subemendas;
V - a existência de emendas, relacionadas por grupos conforme os respectivos pareceres;
VI - outras indicações que se fizerem necessárias.

 

SEÇÃO IV
Da Explicação Pessoal


Artigo 123 - Esgotada a Ordem do Dia, seguir-se-á a Explicação Pessoal, pelo tempo restante da sessão.
Parágrafo único - Nas sessões de debates, a Explicação Pessoal terá a duração improrrogável de 30 minutos. (4)
Artigo 124 - Na Explicação Pessoal será dada a palavra às Deputadas e aos Deputados que a solicitarem, para versar assunto de livre escolha, cabendo a cada qual 15 minutos, no máximo, dispensada prévia inscrição.

 

SEÇÃO V
Das Atas e do Jornal Oficial


Artigo 125 - De cada sessão da Assembleia lavrar-se-á ata resumida, contendo os nomes das Deputadas e Deputados presentes e dos ausentes, bem assim exposição sucinta dos trabalhos, a fim de ser lida na sessão seguinte.
Artigo 126 - A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de número, e, nesse caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes das Deputadas e Deputados presentes e dos ausentes.
Artigo 127 - Além da ata referida no artigo precedente, haverá a ata impressa dos trabalhos, que conterá todas as ocorrências da sessão anterior e será publicada no "Diário da Assembleia".
Parágrafo único - Não será permitida a publicação de pronunciamentos que contenham ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política e social, de preconceito de raça, religião ou classe ou que configurem crime contra a honra, ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.
Artigo 128 - A ata da última sessão de cada sessão legislativa ou de convocação extraordinária será lida com qualquer número, antes de se levantar essa sessão.
Artigo 129 - Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa. Não serão permitidas as reproduções de discursos com fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção "Errata", do "Diário da Assembleia".
Artigo 130 - Se o orador não desejar fazer a revisão, o discurso será publicado com a seguinte nota: "Sem revisão do orador".
Parágrafo único - À Deputada ou Deputado é lícito reter o seu discurso para revisão. Caso o orador não o devolva dentro de 2 sessões, será publicado. (11)
Artigo 131 - Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado.
§ 1º - As informações com este caráter, solicitadas por Comissões, serão confiadas aos respectivos Presidentes pelo Presidente da Assembleia, para que as leiam aos seus pares; as solicitadas por Parlamentares lidas a estes pelo Presidente da Assembleia.
§ 2º - Cumpridas as formalidades a que se refere o parágrafo anterior, serão arquivadas as informações.
Artigo 132 - Não serão admitidos requerimentos de transcrição de documentos de qualquer espécie na ata ou nos anais.

 

CAPÍTULO III
Das Sessões Secretas (32)


TÍTULO V
Das Proposições e sua Tramitação


CAPÍTULO I
Disposições Preliminares


Artigo 133 - As proposições consistirão em:
I - toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, a saber:
a) propostas de emenda à Constituição;
b) projetos de lei complementar;
c) projetos de lei ordinária;
d) projetos de decreto legislativo;
e) projetos de resolução;
f) moções;
g) requerimentos;
h) substitutivos, emendas e subemendas;
II - indicações;
III - requerimentos de informação.
Artigo 134 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos e conter a devida justificativa. (78)
Artigo 135 - Não se admitirão proposições:
I - manifestamente inconstitucionais;
II - antirregimentais;
III - que, aludindo a qualquer dispositivo legal, não se façam acompanhar de sua transcrição;
IV - quando redigidas de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
V - que, fazendo menção a contratos ou concessões, não os transcrevam por extenso;
VI - que contenham expressões ofensivas a quem quer que seja;
VII - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, não guardem direta relação com a proposição principal;
VIII - quando não devidamente redigidas.
§ 1º - A Mesa não admitirá, também, projeto de resolução que objetive a concessão de título honorífico a pessoa viva.
§ 2º - O autor de proposição dada como inconstitucional ou antirregimental poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o trâmite regimental.
Artigo 136 - A proposição de iniciativa de Deputada ou Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º - Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º - São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem ao número de proponentes exigido pela Constituição ou pelo Regimento.
§ 3º - Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento, não poderão ser retiradas após a respectiva publicação, ou comunicação ao Plenário. (78)
Artigo 137 - Quando, por extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa a reconstituirá pelos meios ao seu alcance, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado.
Artigo 138 - As proposições para as quais o Regimento exija parecer não serão submetidas a discussão e votação sem ele, salvo quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º do artigo 150. (28)
Artigo 139 - As proposições serão entregues à Mesa, observadas as condições estabelecidas neste Regimento.
Artigo 140 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I - de urgência;
II - de prioridade;
III - de tramitação ordinária.
Artigo 141 - Tramitarão em regime de urgência:
I - solicitação de intervenção federal no Estado;
II - licença do Governador do Estado;
III - intervenção nos Municípios;
IV - matéria objeto de Mensagem do Poder Executivo com o prazo de 45 dias para apreciação pela Assembleia; (58)
V - vetos opostos pelo Governador;
VI - matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente:
a) ante necessidade imprevista em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
b) que vise à prorrogação de prazos legais a se findarem;
c) que estabeleça a adoção ou alteração de lei que deva ser aplicada em época certa, dentro de prazo não superior a 30 dias;
d) objeto de proposição que ficará inteiramente prejudicada se não for resolvida imediatamente.
Artigo 142 - Tramitarão em regime de prioridade:
I - orçamento e medidas a ele complementares;
II - indicação dos Conselheiros do Tribunal de Contas e seus substitutos; (28)
III - convênios e acordos;
IV - convocação de Secretários de Estado;
V - fixação do efetivo da Polícia Militar;
VI - remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Parlamentares; (33)
VII - julgamento das contas do Governador;
VIII - suspensão, no todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
IX - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
X - denúncia contra o Governador e Secretários de Estado;
XI - matéria assim reconhecida pela Mesa, ante o parecer favorável, unânime, das Comissões por onde transitar.
Artigo 143 - Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Governador.
Artigo 144 - Para efeito de Pauta, considerar-se-á: (11)
I - apenas uma sessão por dia;
II - o prazo de duração normal da sessão. (60)

 

CAPÍTULO II
Dos Projetos


Artigo 145 - A Assembleia exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, de decreto legislativo ou de resolução.
§ 1º - Os projetos de lei são destinados a regular as matérias de competência do Legislativo, com a sanção do Governador do Estado.
§ 2º - Os projetos de decreto legislativo visam a regular as matérias de privativa competência do Legislativo, sem a sanção do Governador do Estado.
§ 3º - Os projetos de resolução destinam-se a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Assembleia pronunciar-se em casos concretos, tais como: (29)
1. perda de mandato de Deputada ou Deputado;
2. qualquer matéria de natureza regimental;
3. todo e qualquer assunto de sua economia interna que não se compreenda nos limites de simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços. (34)
Artigo 146 - A iniciativa dos projetos caberá, nos termos da Constituição e do Regimento Interno:
I - à Mesa;
II - às Comissões;
III - às Deputadas e aos Deputados;
IV - ao Governador do Estado;
V - ao Tribunal de Justiça; (35)
VI - ao Procurador-Geral de Justiça; (36)
VII - ao Tribunal de Contas; (37)
VIII - aos cidadãos. (38)
Artigo 147 - Cada projeto deverá conter simplesmente a enunciação da vontade legislativa de acordo com a respectiva ementa, e sua elaboração técnica deverá atender aos seguintes princípios:
I - redação com clareza, precisão e ordem lógica; divisão em artigos e, abaixo do título, ementa enunciativa de seu objeto;
II - nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra;
III - a numeração dos artigos será ordinal até o 9º, e, a seguir, cardinal;
IV - os artigos desdobram-se em parágrafos ou incisos (algarismos romanos); os parágrafos, em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens, em alíneas (letras minúsculas);
V - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico § e por extenso será escrita a expressão "parágrafo único";
VI - o agrupamento de artigos constitui a Seção; o de seções, o Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; e o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral e Especial, ou em ordem numérica (ordinal) escrita por extenso;
VII - a composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais e Transitórias, atribuindo-se numeração própria aos artigos integrantes desta última;
VIII - no mesmo artigo que fixar a vigência da lei, do decreto legislativo ou da resolução, será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada.
Artigo 148 - Os projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento das Deputadas e Deputados e, depois de publicados no "Diário da Assembleia", dentro de 2 dias, incluídos em Pauta para recebimento de emendas.
Parágrafo único - A Pauta será:
1. de 3 sessões, para as proposições em regime de urgência e prioridade; (85)
2. de 5 sessões, para as proposições em regime de tramitação ordinária; (85)
3. (revogado). (85)
Artigo 149 - Findo o prazo de permanência em Pauta, os projetos serão encaminhados ao exame das Comissões, por despacho do Presidente da Assembleia.
Artigo 150 - Instruídos com os pareceres das Comissões ou com a decisão da Comissão de mérito competente para deliberar, os projetos serão incluídos em Ordem do Dia, observado o seguinte critério:
I - obrigatoriamente, na primeira sessão ordinária a ser realizada, os em regime de urgência;
II - obrigatoriamente, dentro de 3 dias, os em regime de prioridade;
III - dentro de 10 dias, os em regime de tramitação ordinária.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo serão contados a partir da data do recebimento dos projetos pela Mesa, desde que, em despacho do Presidente da Assembleia, proferido dentro de 24 horas, fique declarado achar-se completa a sua instrução.
§ 2º - Expirado o prazo de apreciação dos projetos referidos no artigo 26 da Constituição do Estado, serão eles, independentemente de instrução, incluídos na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada, até que se ultimem suas votações. (28)
Artigo 151 - Uma vez aprovados pelo Plenário, ou referendadas as decisões das Comissões de mérito, quando for o caso, os projetos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para redigir o vencedor.
§ 1º - A redação proposta pela Comissão será publicada e o projeto incluído em Pauta, por 2 sessões, para recebimento de emendas, salvo a hipótese do § 2º do artigo 227.
§ 2º - Se forem apresentadas emendas, voltará o projeto à Comissão para parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 3º - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.
§ 4º - Aprovada a redação final, o Presidente terá o prazo de 10 dias para promulgar a Resolução ou o Decreto Legislativo.
Artigo 152 - Independem de redação final os projetos aprovados ou referendados nos próprios termos, pelo Plenário, sendo desde logo determinada a expedição do Autógrafo, dentro dos seguintes prazos:
I - 1 dia, para os projetos em regime de urgência;
II - 5 dias, para os projetos em regime de prioridade;
III - 10 dias, para os projetos em tramitação ordinária.
Parágrafo único - Os projetos cujas redações finais sejam aprovadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do artigo anterior terão os respectivos Autógrafos expedidos nos mesmos prazos estipulados nos incisos deste artigo.
Artigo 153 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado não poderá ser renovada na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia. (39 e 76)
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á também rejeitada a matéria constante de projeto de lei cujo veto tenha sido confirmado pela Assembleia.

 

CAPÍTULO III
Das Moções


Artigo 154 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Assembleia sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Artigo 155 - As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.
Artigo 156 - Lida no Pequeno Expediente, a moção será encaminhada à publicidade e, dentro de 2 sessões, incluída em Pauta por 5 sessões, para conhecimento das Deputadas e Deputados e recebimento de emendas, após o que o Presidente da Assembleia a encaminhará à Comissão de mérito competente. (40)
§ 1º - A moção que receber parecer contrário da Comissão será tida como rejeitada. (40)
§ 2º - (Revogado). (85)
Artigo 157 - (Revogado). (85)
Artigo 158 - A Mesa deixará de receber moção nos seguintes casos:
I - quando de apoio, aplauso ou solidariedade aos poderes da União, dos Estados e dos Municípios;
II - quando o objetivo por ela visado possa ser atingido através de indicação;
III - quando o assunto nela versado seja apenas de interesse municipal ou local. (40)

 

CAPÍTULO IV
Das Indicações


Artigo 159 - Indicação é a proposição pela qual são sugeridas aos poderes do Estado ou da União medidas de interesse público que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Assembleia. Deve ser redigida de modo que no texto a ser transmitido se contenham todos os elementos necessários à sua compreensão. (40)
Artigo 160 - Lida em súmula na hora do Pequeno Expediente, e assim publicada, o Presidente a encaminhará independentemente de deliberação do Plenário.
Artigo 161 - No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Assembleia a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou à que deva examinar o seu mérito, conforme o caso.
Parágrafo único - Se o parecer for favorável, a indicação será transmitida; se contrário, será arquivada.

 

CAPÍTULO V
Dos Requerimentos


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 162 - Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Assembleia;
b) sujeitos à deliberação do Plenário;
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
Artigo 163 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões.

 

SEÇÃO II
Dos Requerimentos Sujeitos a Despacho do Presidente


Artigo 164 - Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:
I - a palavra;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Deputada ou Deputado;
IV - leitura, pelo 1º Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
V - retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre proposição constante da Ordem do Dia ou provocado por qualquer incidente durante a sessão;
VI - verificação de votação, nos termos do § 1º do artigo 202;
VII - informações sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do Dia;
VIII - verificação de presença, desde que requerida por Líder ou, na sua ausência ou com sua anuência, pelo respectivo Vice-Líder. (85)
§ 1º - Não se admitirá requerimento de verificação de presença:
1. nos períodos destinados ao Pequeno Expediente, Grande Expediente e à Explicação Pessoal;
2. durante a Ordem do Dia, quando evidente a existência de quorum a juízo do Presidente. (11)
§ 2º - A verificação de presença far-se-á pela lista dos Parlamentares, em duas chamadas nominais ou até a constatação de quorum, observado, no que for aplicável, o § 5º do artigo 203. (11)
Artigo 165 - Será despachado pelo Presidente e publicado em resumo no "Diário da Assembleia" o requerimento escrito que solicite: (85)
I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputada ou Deputado;
II - a designação de Relator Especial para proposição com os prazos para parecer esgotados nas Comissões;
III - a reabertura de discussão de projeto com discussão encerrada em legislatura anterior;
IV - (revogado); (85)
V - licença a Deputada ou Deputado nos termos do artigo 84;
VI - a inclusão em Ordem do Dia de proposição em condições regimentais de nela figurar;
VII - a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário;
VIII - voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou acontecimento de alta significação, desde que não implique apoio ou solidariedade aos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
IX - manifestação por motivo de luto nacional ou de pesar por falecimento de autoridade ou alta personalidade.
Artigo 166 - Os requerimentos de informação somente poderão referir-se a fato relacionado com proposição em andamento ou a matéria sujeita à fiscalização da Assembleia.
§ 1º - Não cabem em requerimento de informação quesitos que importem sugestão ou conselho à autoridade consultada.
§ 2º - Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado à Assembleia, espontaneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informação.
§ 3º - Encaminhado um requerimento de informação, se esta não for prestada dentro de 30 dias, o Presidente da Assembleia fará reiterar o pedido mediante ofício que acentuará aquela circunstância. (85)
§ 4º - O recebimento de resposta a pedido de informação será referido no expediente, encaminhando-se à Deputada ou Deputado requerente o processo respectivo.
§ 5º - O Presidente deixará de encaminhar requerimento de informação que contenha expressões pouco corteses, assim como deixará de receber resposta que esteja vazada em termos tais que possam ferir a dignidade de algum Parlamentar ou da Assembleia, dando-se ciência de tal ato ao interessado.
Artigo 167 - No caso de entender o Presidente da Assembleia que determinado requerimento de informação não deva ser encaminhado, dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente o enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Parágrafo único - Se o parecer for favorável, o requerimento será transmitido; se contrário, arquivado.

 

SEÇÃO III
Dos Requerimentos Sujeitos a Plenário


Artigo 168 - Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - prorrogação do tempo de sessão;
II - votação por determinado processo.
Artigo 169 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, mas não sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - constituição de Comissão de Representação;
II - preferência;
III - encerramento de discussão, nos termos dos artigos 194, parágrafo único, e 228;
IV - retirada, pelo autor, de proposição principal ou acessória com parecer favorável;
V - destaque.
Artigo 170 - Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá discussão o requerimento que solicite:
I - (declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal e revogado pela Resolução nº 852, de 17 de outubro de 2007); (82 e 85)
II - urgência;
III - não realização de sessão;
IV - convocação de Secretário de Estado; (77)
V - adiamento de discussão;
VI - licença ao Governador;
VII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.
Parágrafo único - O requerimento referido no inciso III só poderá ser oferecido pela Mesa ou por um terço dos membros da Assembleia.

 

CAPÍTULO VI
Das Emendas


Artigo 171 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Artigo 172 - As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas ou aglutinativas.
§ 1º - Emenda aditiva é a que faz acréscimo à proposição principal.
§ 2º - Emenda supressiva é a que erradica parte da proposição principal.
§ 3º - Emenda modificativa é a que altera em parte a proposição principal sem a modificar substancialmente.
§ 4º - Emenda substitutiva, ou substitutivo, é a apresentada como sucedânea da proposição principal no seu todo.
§ 5º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou subemendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos. (79)
Artigo 173 - Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda. A subemenda só pode ser apresentada por Comissão em seu parecer, e classifica-se, por sua vez, em substitutiva, aditiva, supressiva ou modificativa.
Artigo 174 - Não serão aceitas emendas, subemendas ou substitutivos que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - A emenda, substitutivo ou subemenda não aceita nos termos deste artigo constituirá proposição autônoma, caso o requeira o respectivo autor.
§ 2º - Não será admitido o aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador, ressalvado o disposto no artigo 175, §§ 1º e 2º, da Constituição do Estado, e nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público. (41)
Artigo 175 - As proposições poderão receber emendas nas seguintes oportunidades:
I - quando estiverem em Pauta;
II - ao iniciar a discussão, devendo, neste caso, ter o apoiamento de um quinto, pelo menos, dos membros da Assembleia e ser comunicadas ao Plenário;
III - quando em exame nas Comissões, pelos respectivos Relatores ou pela maioria de seus membros, desde que não versem matéria estranha à da proposição;
IV - encerrada a discussão e antes de iniciada a votação da proposição, a aglutinativa, caso em que deverá ser subscrita por dois terços dos membros da Assembleia ou por Líderes que representem esse número. Neste caso, a Deputada ou Deputado individualmente ou os Líderes poderão subscrever somente uma emenda.
§ 1º - Recebida a emenda aglutinativa, o Presidente adiará a votação da matéria, por um dia, para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão, exceto se todos os Líderes presentes na sessão concordarem em imediatamente dar conhecimento ao Plenário do inteiro teor da emenda e submetê-la à votação.
§ 2º - O Governador e os Tribunais poderão propor alterações aos projetos de sua iniciativa enquanto a matéria estiver na dependência do parecer da Comissão de Constituição e Justiça e Redação. (79)

 

CAPÍTULO VII
Da Retirada de Proposições


Artigo 176 - O autor poderá solicitar, em todas as fases da elaboração legislativa, a retirada de qualquer proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário.
§ 1º - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
§ 2º - As proposições de Comissão só poderão ser retiradas a requerimento do Relator ou do respectivo Presidente, num e noutro caso com anuência da maioria dos seus membros.
§ 3º - Não serão recebidos pela Mesa pedidos de retirada que não venham devidamente justificados.
Artigo 177 - Serão arquivadas, no início de cada legislatura, as proposições apresentadas na anterior. Se dependerem de parecer, desde que sem ele ou que lhes seja contrário. (40)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Governador ou dos Tribunais. (40)

 

CAPÍTULO VIII
Da Prejudicabilidade


Artigo 178 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III - a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV - a proposição, com respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI - a emenda ou subemenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivos já aprovados;
VII - o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado;
VIII - a moção com idêntica finalidade de outra já aprovada.
Artigo 179 - As proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas à mais antiga, salvo as de autoria do Poder Executivo, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 1º - A anexação far-se-á pelo Presidente da Assembleia de ofício, ou a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposituras.
§ 2º - Apensados, os projetos não poderão tramitar em regimes diferentes. (90)

 

TÍTULO VI
Dos Debates e Deliberações


CAPÍTULO I
Da Discussão


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 180 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Artigo 181 - A discussão far-se-á sobre o conjunto da proposição.
Artigo 182 - As proposições com discussão encerrada na legislatura anterior tê-la-ão reaberta, se assim for decidido pelo Plenário, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado.
Artigo 183 - As proposições serão apreciadas e decididas pelo Plenário num único turno de discussão e votação.
§ 1º - Os projetos que receberem parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões, serão tidos como rejeitados, salvo se o parecer for de Relator Especial. (23)
§ 2º - Os que receberem parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão objeto de uma discussão e votação prévia, apenas quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Artigo 184 - A discussão de proposição em Ordem do Dia exigirá inscrição do orador, que se fará de próprio punho, em impresso adequado, declarando se vai falar a favor ou contra a proposição.
§ 1º - Depois de cada orador favorável, deverá falar sempre um contrário, e vice-versa.
§ 2º - Havendo desigualdade entre o número de inscritos para falar a favor e de inscritos para falar contra, observar-se-á a regra do parágrafo anterior, enquanto possível a alternativa.
§ 3º - Se todos os oradores se inscreverem para falar a favor ou contra, respeitar-se-á apenas a ordem de inscrição.
§ 4º - Respeitada sempre a alternatividade, a palavra será dada entre os inscritos na seguinte ordem:
1. ao autor da proposição;
2. aos Relatores, respeitada a ordem do pronunciamento das respectivas Comissões;
3. ao autor de voto vencido, originariamente designado Relator, respeitada a ordem estabelecida no número anterior.
Artigo 185 - A Deputada ou Deputado inscrito poderá ceder a outro, no todo ou em parte, o tempo a que tiver direito. O cessionário deverá falar na ocasião em que falaria o cedente, não se lhe aplicando, porém, o disposto nos itens do § 4º do artigo anterior.
Artigo 186 - Nenhuma Deputada ou Deputado poderá pedir a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar prorrogação do tempo da sessão, levantar questão de ordem, ou fazer reclamação quanto à não observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
Artigo 187 - O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
II - para comunicação importante do Presidente à Assembleia;
III - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo, desde que assim resolva o Plenário por proposta do Presidente ou de qualquer Deputada ou Deputado;
IV - no caso de tumulto grave no recinto ou no edifício da Assembleia que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

 

SEÇÃO II
Dos Apartes


Artigo 188 - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte não poderá ultrapassar 1 minuto.
§ 2º - A Deputada ou Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo, deverá permanecer de pé diante do microfone.
§ 3º - Não será admitido aparte:
1. à palavra do Presidente;
2. paralelo a discurso;
3. por ocasião de encaminhamento de votação;
4. quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
5. quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação;
6. nas comunicações a que se refere o artigo 82.
§ 4º - Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável.
§ 5º - Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.
§ 6º - Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor se permitida pelo orador, que, por sua vez, não poderá modificá-los.

 

SEÇÃO III
Dos Prazos


Artigo 189 - Não poderá a Deputada ou Deputado ou a Bancada falar por mais de uma vez.
Artigo 190 - São assegurados os seguintes prazos nos debates durante a Ordem do Dia:
I - às Deputadas e aos Deputados:
a) 30 minutos, para discussão de projetos;
b) 15 minutos, para discussão de requerimentos;
c) 1 minuto, para apartear;
II - às Bancadas:
a) 10 minutos, para encaminhamento de votação;
b) 5 minutos, para discussão de redação final;
c) 5 minutos, para discussão de requerimento de adiamento previsto no inciso V do artigo 170.
Parágrafo único - Os prazos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I serão contados pela metade na discussão de proposições em regime de urgência. (85)

 

SEÇÃO IV
Do Adiamento


Artigo 191 - Sempre que uma Deputada ou Deputado julgar conveniente o adiamento da discussão de qualquer proposição, poderá requerê-lo, por escrito.
§ 1º - A aceitação do requerimento está subordinada às seguintes condições:
1. ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requer;
2. prefixar o prazo de adiamento, que não poderá exceder de 5 dias;
3. não estar a proposição em regime de urgência.
§ 2º - Quando para a mesma proposição for apresentado mais de um requerimento de adiamento, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo. Aprovado um, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3º - Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente quando requerida por um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia.
Artigo 192 - A vista das proposições adiadas será dada às Deputadas e aos Deputados que a desejarem, na dependência designada pela Mesa.
Artigo 193 - No caso do inciso II do artigo 175, a discussão da matéria ficará adiada, a fim de que as Comissões se pronunciem sobre as emendas apresentadas, na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal.

 

SEÇÃO V
Do Encerramento


Artigo 194 - O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores ou pelo decurso dos prazos regimentais.
Parágrafo único - A discussão poderá ser encerrada por deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia, após 6 horas de discussão, para as proposições em regime de urgência; 9 horas, para as em regime de prioridade; e 12 horas, para as de tramitação ordinária. (11 e 85)
Artigo 195 - A discussão não será encerrada quando houver pedido de adiamento e este não puder ser votado por falta de número.

 

CAPÍTULO II
Da Votação


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 196 - As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo nos seguintes casos, em que serão:
I - por voto favorável de dois terços da Assembleia:
a) a suspensão das imunidades das Deputadas e Deputados, durante o estado de sítio;
b) a admissão de acusação contra o Governador nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade;
II - por voto favorável de três quintos, a proposta de emenda à Constituição;
III - por voto favorável da maioria absoluta da Assembleia:
a) projeto de lei complementar;
b) projeto de lei vetado; (42)
c) eleição dos membros da Mesa, em primeiro escrutínio;
d) prisão de Deputada ou Deputado em flagrante de crime inafiançável (Constituição do Estado, artigo 14, § 2º); (70)
e) perda de mandato de Deputada ou Deputado;
f) realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso;
g) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando já estiverem funcionando concomitantemente mais de 5 Comissões; (85)
h) reunião da Assembleia em local diverso de sua sede.
Parágrafo único - A votação dos projetos, cuja aprovação exija quorum especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de se atingir apenas maioria simples.
Artigo 197 - A votação completa o turno regimental da discussão.
Artigo 198 - A votação deverá ser feita logo após o encerramento da discussão.
§ 1º - Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo próprio da sessão, dar-se-á ele por prorrogado, até que se conclua a votação.
§ 2º - A declaração do Presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.
Artigo 199 - A Deputada ou o Deputado poderá escusar-se de consignar como votaria, registrando simplesmente “abstenção”. (11 e 85)
§ 1º - (Revogado). (11 e 85)
§ 2º - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, a Deputada ou o Deputado dar-se-á por impedido e fará comunicação à Mesa, antes de proclamado o resultado da votação, sendo seu voto considerado “em branco”, para efeito de quorum. (11)
§ 3º - Salvo ausências decorrentes de obstrução parlamentar legítima, as “abstenções” e os votos “em branco” serão computados para efeito de quorum do processo de votação. (11 e 85)
§ 4º - O voto da Deputada ou do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos. (85)
Artigo 200 - É lícito à Deputada ou ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa, para publicação na ata impressa dos trabalhos, declaração escrita de voto, redigida em termos concisos e sem alusões pessoais, não lhe sendo permitido, todavia, lê-la ou fazer, a respeito, qualquer comentário em Plenário.
Parágrafo único - As Bancadas poderão solicitar o registro do voto na ata dos trabalhos, logo após votação simbólica sem verificação. (11)

 

SEÇÃO II
Dos Processos de Votação


Artigo 201 - A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou nominal, mediante sistema eletrônico. (11e 67)
Parágrafo único - Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer para matéria principal, quer para substitutivo, emenda ou subemenda a ela referentes, salvo em votação correspondente a outro turno.
Artigo 202 - Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará as Deputadas e Deputados a favor para permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 1º - Havendo interesse, qualquer Líder pedirá imediatamente verificação da votação. Igual faculdade é conferida ao Vice-Líder quando ausente o Líder ou, estando presente em Plenário, se houver sua anuência. (85)
§ 2º - A verificação de votação far-se-á pelo processo nominal, dispensada a publicação a que se refere o § 6º do artigo seguinte. (11)
Artigo 203 - A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas, dentre outras instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização, as seguintes:
§ 1º - O Presidente, informando a matéria objeto da votação, fará soar sinal intermitente, por 4 minutos, alertando que se procederá a uma votação.
§ 2º - Ato contínuo, por 30 segundos, o Presidente disponibilizará o sistema eletrônico para registro dos votos pelos Parlamentares. Decorrido o tempo, encerrando a votação, habilitará o sistema, por 30 segundos, somente para alteração de voto já consignado e proclamará o resultado final.
§ 3º - Havendo dúvida, poderá ser suscitada reclamação quanto ao resultado da votação, até o término da leitura, pelo Presidente, da ementa de nova matéria em discussão ou votação. Não havendo mais nenhuma matéria, o Presidente indagará se há dúvida quanto ao resultado daquela votação.
§ 4º - Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá, dentre outros, os seguintes registros:
1. matéria objeto da votação;
2. número da sessão, data e hora em que se processou a votação;
3. o nome da Deputada ou Deputado que a solicitou e o de quem a presidiu;
4. os nomes das Deputadas e Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra, “em branco” e os que se abstiveram;
5. o resultado da votação.
§ 5º - Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, seja antes ou no curso de uma votação, a votação nominal será feita pela lista dos Parlamentares organizada em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão Sim, Não, “Em Branco” ou Abstenção, observando-se, ainda:
1. à medida que o 1º Secretário proceder à chamada e repetir as respostas em voz alta, o 2º Secretário as anotará;
2. terminada a chamada a que se refere o item anterior, proceder-se-á, ato contínuo, à chamada das Deputadas e Deputados cuja ausência tenha sido verificada;
3. enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito à Deputada ou Deputado obter da Mesa o registro ou retificação do seu voto.
§ 6º - A relação de como votaram as Deputadas e Deputados será publicada no "Diário da Assembleia".
§ 7º - Nas votações de emenda e subemenda, não se aplica o prazo previsto no § 1º deste artigo. (11)
Artigo 204 - Para se praticar a votação nominal será mister que algum Líder ou, na sua ausência ou com sua anuência, o respectivo Vice-Líder a requeira e a Assembleia a admita. (85)
Artigo 205 - O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
Artigo 206 - A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário.
Artigo 207 - A votação será por escrutínio secreto somente quando assim o exigir a Constituição do Estado.

 

SEÇÃO III
Do Método de Votação e do Destaque


Artigo 208 - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.
Artigo 209 - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.
§ 1º - Nos casos em que houver, em relação às emendas, pareceres divergentes das Comissões, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário.
§ 2º - O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma.
§ 3º - Também poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por partes, tais como títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.
§ 4º - O pedido de destaque deverá ser feito antes de anunciada a votação.
§ 5º - O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.
§ 6º - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo, ou parte do texto de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.

 

SEÇÃO IV
Do Encaminhamento


Artigo 210 - No encaminhamento de votação, será assegurado, a cada Bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez, pelo prazo de 10 minutos, a fim de esclarecer os respectivos componentes sobre a orientação a seguir.
Parágrafo único - Na apreciação dos projetos de que trata o artigo 33, não será permitida discussão, cabendo, porém, o encaminhamento de votação pelos respectivos autores e por um dos membros da Comissão de mérito que decidiu a matéria.
Artigo 211 - O encaminhamento de votação tem lugar logo após ter sido anunciada a votação.
Artigo 212 - Não caberá encaminhamento de votação nos requerimentos verbais que solicitem prorrogação do tempo da sessão ou votação por determinado processo.

 

SEÇÃO V
Da Verificação


Artigo 213 - Qualquer Líder poderá pedir verificação da votação simbólica. Igual faculdade é conferida ao Vice-Líder quando ausente o Líder ou, estando presente em Plenário, se houver sua anuência. (85)
Parágrafo único - O pedido deverá ser formulado logo após ter sido dado a conhecer o resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.
Artigo 214 - A verificação far-se-á por meio de chamada nominal, proclamando o Presidente o resultado, sem que constem da ata as respostas especificamente, observado o disposto no artigo 203.
Parágrafo único - Não se procederá a mais de uma verificação para cada votação.

 

CAPÍTULO III
Da Redação Final


Artigo 215 - Ultimada a votação, será o projeto enviado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redigir o vencedor.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo o projeto de lei orçamentária e o de fixação do quadro territorial administrativo do Estado, cuja redação final competirá, respectivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento e à de Assuntos Metropolitanos e Municipais. (59)
§ 2º - Também se excluem do disposto neste artigo os projetos de resolução que digam respeito a matéria de economia interna, inclusive os de reforma do Regimento, cuja redação final incumbe à Mesa.
Artigo 216 - As moções e os requerimentos, quando emendados, também terão sua redação final a cargo da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, à qual deverão ser enviados logo que ultimada a respectiva votação.
Artigo 217 - A redação final será elaborada de acordo com os seguintes prazos:
I - 1 dia, nos casos de proposições em regime de urgência;
II - 5 dias, nos casos de proposições em regime de prioridade;
III - 10 dias, nos casos de proposições em regime de tramitação ordinária.
Artigo 218 - Só caberão emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto.
§ 1º - A votação dessas emendas terá preferência sobre a redação final.
§ 2º - Aprovada qualquer emenda, voltará a proposição à Comissão, que terá os prazos do artigo anterior para apresentar nova redação final.
§ 3º - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do Autógrafo verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, será reaberta a discussão para decisão final do Plenário.

 

CAPÍTULO IV
Da Preferência


Artigo 219 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra.
§ 1º - Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade e estes sobre os em tramitação ordinária.
§ 2º - Terá preferência para votação o substitutivo oferecido por qualquer Comissão. Se houver substitutivos oferecidos por mais de uma Comissão, terá preferência o que seja mais recente dentre os das Comissões de mérito.
§ 3º - Na hipótese de rejeição do substitutivo, votar-se-á a proposição principal, ao que se seguirá a votação das respectivas emendas.
Artigo 220 - As emendas têm preferência na votação, do seguinte modo:
I - a supressiva, sobre as demais;
II - a substitutiva, sobre a proposição a que se referir, bem como sobre as aditivas e as modificativas;
III - a de Comissão, na ordem dos números anteriores, sobre as de Parlamentares.
Parágrafo único - As subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas.
Artigo 221 - A disposição regimental das preferências na Ordem do Dia poderá ser alterada, em cada grupo, por deliberação do Plenário, não cabendo, entretanto, preferência da matéria em discussão sobre a que estiver em votação.
Artigo 222 - O requerimento de adiamento de discussão será votado antes da proposição a que se referir.
Artigo 223 - Quando for apresentado mais de um requerimento de preferência, serão eles apreciados segundo a ordem da apresentação.
§ 1º - Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção de um prejudica os demais. Entre eles terá preferência o mais amplo.
§ 2º - Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente, o Presidente da Assembleia regulará, a seu juízo, a preferência, pela maior importância das matérias a que se referirem.
Artigo 224 - Quando os requerimentos de preferência excederem de 5, poderá o Presidente da Assembleia, se entender que isso tumultua a ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre se admite modificação na Ordem do Dia.
§ 1º - A consulta a que se refere este artigo não admitirá discussão.
§ 2º - Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

 

CAPÍTULO V
Da Urgência


Artigo 225 - A urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada.
§ 1º - A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§ 2º - Serão tomadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificadas.
§ 3º - O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da matéria da Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua discussão e votação, será o requerimento de urgência transferido para a sessão seguinte.
Artigo 226 - A concessão de urgência, nos casos sujeitos à deliberação do Plenário, dependerá de requerimento escrito, cuja autoria será:
I - da Mesa ou de Comissão, quando se tratar de proposição de sua iniciativa;
II - de Líder, quando se tratar de proposição que tenha por autor membro de sua Bancada ou ex-Parlamentar que a ela tenha pertencido;
III - do autor da proposição mais 15 Parlamentares;
IV - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia.
Parágrafo único - Sendo concedido pelo Plenário regime de urgência para proposição que esteja em Pauta, nesta ela continuará por mais uma sessão, sem, contudo, ultrapassar, em nenhuma hipótese, o prazo de 5 sessões.
Artigo 227 - Aprovado o requerimento de urgência, providenciará o Presidente da Assembleia:
I - inclusão da proposição na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar, caso esteja regimentalmente instruída;
II - a remessa da proposição às Comissões que ainda devam opinar a respeito.
§ 1º - Na falta de pronunciamento da Comissão, no prazo do artigo 53, inciso I e parágrafo único, o Presidente da Assembleia, de ofício, nomeará Relator Especial, que deverá desincumbir-se do seu encargo até o dia imediato ao da designação.
§ 2º - A redação final das proposições em regime de urgência ficará em Pauta apenas por uma sessão.
Artigo 228 - A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Assembleia, após 6 horas de discussão. (11 e 85)
Artigo 229 - Não caberá urgência nos casos de reforma da Constituição ou do Regimento Interno.

 

CAPÍTULO VI
Da Prioridade


Artigo 230 - As proposições em regime de prioridade preferem às em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.
Artigo 231 - Competirá ao Presidente determinar a inclusão de projetos no regime de prioridade segundo a enumeração do artigo 142.
Parágrafo único - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.

 

CAPÍTULO VII
Do Veto


Artigo 232 - Recebido, o veto será imediatamente publicado e despachado às Comissões competentes.
§ 1º - Será de 5 dias o prazo para que a Comissão emita o seu parecer.
§ 2º - Instruído com o parecer, será o projeto, ou a parte vetada, incluído na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar.
Artigo 233 - Se, no prazo de 30 dias do seu recebimento, a Assembleia não tiver deliberado sobre a matéria vetada, será ela incluída na Ordem do Dia da sessão imediata, permanecendo até sua votação final. (42)
Parágrafo único - A votação não versará sobre o veto, mas sobre o projeto ou a parte vetada, votando SIM os que o aprovarem, rejeitando o veto, e NÃO os que o recusarem, aceitando o veto.
Artigo 234 - A apreciação do veto pelo Plenário deverá ser feita em um só turno de discussão e votação, considerando-se aprovada a matéria vetada se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Assembleia. (42)
§ 1º - Mantida a matéria vetada, será expedido Autógrafo ao Governador para promulgação. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas do seu recebimento pelo Governador, o Presidente da Assembleia a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente fazê-lo. (43)
§ 2º - Se se tratar de projeto vetado parcialmente, as disposições aprovadas serão promulgadas com o mesmo número da lei originária.
Artigo 235 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia, ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva. (39)

 

CAPÍTULO VIII
Da Tomada de Contas do Governador


Artigo 236 - As contas apresentadas pelo Governador, que abrangerão a totalidade do exercício financeiro do Estado, compreendendo as atividades do Executivo, do Legislativo, do Judiciário e do Tribunal de Contas, deverão dar entrada na Assembleia até 30 de abril de cada ano.
§ 1º - O Presidente da Assembleia, independentemente de sua leitura no Pequeno Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral, e comunicará o recebimento ao Tribunal de Contas.
§ 2º - O processo será, a seguir, encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, onde aguardará o parecer do Tribunal de Contas.
§ 3º - Recebido o parecer do Tribunal de Contas, o Presidente da Assembleia fá-lo-á publicar e encaminhá-lo-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, que terá o prazo de 30 dias para emitir parecer, concluindo por projeto de decreto legislativo.
§ 4º - O projeto a que se refere o parágrafo anterior tramitará em regime de prioridade.
§ 5º - O projeto referido nos parágrafos anteriores, depois de ouvida a Comissão de Fiscalização e Controle, será incluído na Ordem do Dia, independentemente de Pauta. (18)
Artigo 237 - Se não for aprovada pelo Plenário a prestação de contas do Governador, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para que indique as providências a serem tomadas pela Assembleia.
Artigo 238 - Se o Governador não encaminhar à Assembleia as contas, no prazo, o Presidente da Assembleia comunicará o fato à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para os mesmos fins do artigo anterior.
Artigo 239 - Recebida a comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidades de despesa decorrente de contrato (artigo 33, XIV e § 1º, da Constituição do Estado), o Presidente da Assembleia, independentemente de leitura no Pequeno Expediente, mas depois de publicada, encaminhá-la-á à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer.
§ 1º - O parecer considerará o contrato:
1. irregular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo a sustação da execução, pelo órgão responsável, do ato impugnado, determinando que, quando for o caso, seja oficiado ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos, com vistas à responsabilização administrativa, criminal e/ou reparação dos prejuízos causados ao Erário;
2. regular, caso em que oferecerá projeto de decreto legislativo propondo o seu arquivamento.
§ 2º - Quando não mais couber a sustação dos efeitos do contrato, a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento determinará o arquivamento dos autos, podendo, quando for o caso, oficiar ao Ministério Público ou à Procuradoria-Geral do Estado, ou a ambos, com vistas aos efeitos dos atos praticados com irregularidades.
§ 3º - Nos casos do § 1º, a Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento deliberará sobre o projeto, após publicação, nos termos da alínea “d” do inciso II do artigo 33, cabendo recurso ao Plenário, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo.
§ 4º - Concluída a tramitação, a Mesa, dentro de 2 dias, dará ciência ao Tribunal de Contas da decisão da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento e/ou tomará as providências necessárias para o cumprimento do deliberado. (90)


 

TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial


CAPÍTULO I
Da Divisão Territorial Administrativa do Estado (45)


Artigo 240 - A criação de Municípios e suas alterações territoriais poderão ser feitas anualmente, mediante consulta plebiscitária às populações interessadas, atendidos os requisitos da legislação estadual.
§ 1º - As representações, que atenderão às exigências estabelecidas em lei, deverão ser entregues à Assembleia até o dia 30 de abril de cada ano. (46)
§ 2º - Lidas em resumo no Expediente, serão encaminhadas à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais.
Artigo 241 - Dentro de 10 dias do recebimento das representações, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais solicitará, aos órgãos competentes, informações sobre os requisitos exigidos em lei para a criação de Municípios.
Parágrafo único - Atendidos os requisitos legais, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, por intermédio do Presidente da Assembleia, solicitará ao Tribunal competente a realização de plebiscito; caso contrário, será a representação arquivada. (47)
Artigo 242 - Recebida a comunicação do resultado dos plebiscitos, a Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, dentro de 20 dias, elaborará o projeto de lei. (46)
Artigo 243 - Enviado à Mesa, o projeto prosseguirá segundo o rito estabelecido para as proposições em regime de prioridade.
§ 1º - Se for apresentada emenda durante o prazo de Pauta, o projeto voltará à Comissão para, em 5 dias, emitir parecer.
§ 2º - Aprovado o projeto nos próprios termos, será expedido Autógrafo independentemente da redação final. Se aprovado com alterações, será enviado à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, que oferecerá redação final, no prazo de 5 dias.
Artigo 244 - As medidas de competência exclusiva da Assembleia, pleiteadas através de representação dos Municípios, que não se refiram aos casos previstos no artigo 240 serão objeto de projetos de lei específicos, de iniciativa da Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, observada a legislação pertinente a cada caso. (93)
Artigo 245 - A Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, para melhor ordenamento dos seus trabalhos, poderá, dentro dos limites legais, elaborar instruções, que deverão ser publicadas no "Diário da Assembleia".

 

CAPÍTULO II
Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual (4)


Artigo 246 - Os projetos de lei serão elaborados pelo Governador e remetidos à Assembleia:
I - até 15 de fevereiro do segundo ano do período governamental, o do plano plurianual;
II - até 30 de abril, o das diretrizes orçamentárias;
III - até 30 de setembro, o do orçamento anual.
§ 1º - Recebidos os projetos, o Presidente da Assembleia, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente as suas publicações.
§ 2º - Na sessão imediata à publicação, passará o projeto a figurar em Pauta por 15 sessões, para conhecimento das Deputadas e Deputados e recebimento de emendas.
§ 3º - Após a publicação das emendas:
1. o projeto de lei dispondo sobre o plano plurianual será remetido à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, emitir parecer. (90)
2. os projetos de lei dispondo sobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual serão remetidos à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, no prazo de 30 dias, exarar parecer abrangendo todos os aspectos da proposição.
§ 4º - O Governador poderá enviar mensagem à Assembleia propondo modificações nos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, enquanto não iniciada, na Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, a votação da parte cuja alteração é proposta. (90)
§ 5º - Não se concederá vista dos projetos nem se admitirá a designação de Relator Especial.
§ 6º - Salvo determinação constitucional, os projetos figurarão na Ordem do Dia como item único.
§ 7º - Aprovados com emenda, os projetos serão enviados à Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento para, dentro de 2 dias, redigir o vencedor.
§ 8º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento será incluída na Ordem do Dia da primeira sessão seguinte.
Artigo 247 - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que: (48)
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Artigo 248 - O Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento, para facilidade do estudo dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, poderá designar Relatores Parciais, caso em que nomeará também um Relator Geral, a quem competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais.

 

CAPÍTULO III
Da Indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas e Seus Substitutos


Artigo 249 - A Mensagem do Poder Executivo submetendo à apreciação da Assembleia a indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas, que deverá ser instruída com o curriculum do candidato, será lida no Expediente e publicada.
Parágrafo único - A indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas deverá, ainda, ser acompanhada dos documentos necessários à comprovação das exigências constitucionais. (72)
Artigo 250 - Dentro de 2 dias do recebimento, a Mesa, apenas para efeito de discussão e votação, consubstanciará a mensagem a que se refere o artigo anterior em projeto de decreto legislativo.
§ 1º - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo às indicações de Substitutos de Conselheiros.
Artigo 251 - O Tribunal de Contas, de 2 em 2 anos, enviará à Assembleia, no decorrer da segunda quinzena de março, lista de Substitutos de Conselheiro com 14 nomes, acompanhada dos respectivos curricula vitae, que atendam aos requisitos exigidos no § 1º do artigo 31 da Constituição do Estado.
§ 1º - Dos nomes que integrarão a lista a que se refere este artigo, 7 serão indicados pela Assembleia Legislativa, e outros 7, pelo Tribunal de Contas.
§ 2º - Rejeitados, total ou parcialmente, os nomes da lista, o Tribunal de Contas e a Assembleia, dentro de 15 dias, renová-la-ão na primeira hipótese, e procederão, na segunda, à indicação de outros tantos quantos sejam necessários para completá-la, observada a regra do parágrafo anterior.
§ 3º - Prevalecerá a lista anterior, enquanto não aprovada a de que cuida este artigo. (49)

 

CAPÍTULO IV
Da Reforma da Constituição


Artigo 252 - A proposta de emenda à Constituição poderá ser apresentada:
I - pela terça parte dos membros da Assembleia;
II - pelo Governador;
III - por mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros; (50)
IV - pelos cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores. (50)
Artigo 253 - A proposta será lida no Expediente e, dentro de 2 dias, publicada no "Diário da Assembleia", sendo a seguir incluída em Pauta por 3 sessões ordinárias.
§ 1º - A redação das emendas deve ser feita de forma que permita a sua incorporação à proposta, aplicando-se-lhes a exigência de número de subscritores estabelecida no artigo anterior.
§ 2º - Só se admitirão emendas na fase de Pauta.
§ 3º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa transmitirá a proposta, com as emendas, dentro do prazo de 2 dias, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 4º - O prazo para a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir seu parecer será de 10 dias.
§ 5º - Expirado o prazo dado à Comissão, sem que esta haja emitido parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá o prazo de 5 dias para opinar sobre a matéria.
Artigo 254 - Na Ordem do Dia em que figurar a proposta de reforma constitucional, não constará nenhuma outra matéria, a não ser as proposições com prazo de apreciação, que figurarão logo a seguir.
Artigo 255 - A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.
Artigo 256 - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembleia. (51)
Artigo 257 - Se da votação resultar qualquer modificação no texto da proposta, esta voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para, no prazo de 2 dias, redigir o vencedor.
Parágrafo único - Expirado esse prazo sem que a Comissão haja emitido seu parecer, o Presidente da Assembleia, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, nomeará Relator Especial, que terá igual tempo para o mesmo fim.
Artigo 258 - Aprovada definitivamente a proposta, a Mesa da Assembleia promulgará e fará publicar a emenda, com o respectivo número de ordem.

 

CAPÍTULO V
Da Aplicação do § 2º do artigo 14 da Constituição do Estado


Artigo 259 - Na hipótese prevista no § 2º do artigo 14 da Constituição do Estado, recebidos os autos, a Mesa encaminhá-los-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo.
§ 1º - A Comissão de Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá o prazo de 2 dias para emitir o parecer.
§ 2º - O projeto a que se refere este artigo tramitará em regime de urgência e, independentemente de Pauta, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão a ser convocada, para discussão e votação.
§ 3º - Aprovado o projeto, a Mesa dentro de 2 dias promulgará o Decreto Legislativo.

 

CAPÍTULO VI
Do Reconhecimento de Calamidade Pública Decretada (63)


Artigo 259-A - Para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a Assembleia apreciará a solicitação de reconhecimento de calamidade pública mediante projeto de decreto legislativo.
§ 1º - A solicitação de reconhecimento será acompanhada:
1. da íntegra do decreto e sua justificativa;
2. de provas documentais que demonstrem o estado de calamidade;
3. de demonstrativo da necessidade de suspensão de prazos e das disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho previstas no artigo 9º da mencionada lei.
§ 2º - Recebida e publicada a solicitação, o Presidente da Assembleia remetê-la-á à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, no prazo de 15 dias, emitir parecer que concluirá por projeto de decreto legislativo reconhecendo ou não o estado de calamidade pública.
§ 3º - Publicado, e independentemente de Pauta, o projeto será encaminhado às Comissões de Assuntos Metropolitanos e Municipais e de Fiscalização e Controle para que cada uma se manifeste no prazo de 5 dias.
§ 4º - Expirado o tempo concedido às Comissões, o Presidente da Assembleia nomeará Relatores Especiais fixando-lhes prazos para manifestação, inclusive sobre o processo, no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
§ 5º - Após pronunciamento das Comissões ou dos Relatores Especiais, o projeto será imediatamente incluído na Ordem do Dia entre as proposições em regime de urgência, para discussão por, no máximo, 2 horas, podendo cada orador inscrito usar da palavra por 10 minutos. Encerrada a discussão, cada Líder poderá encaminhar a votação por até 5 minutos.
§ 6º - Toda deliberação da Assembleia sobre o projeto, reconhecendo ou não o estado de calamidade pública, será consubstanciada em decreto legislativo na forma da redação proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

 

CAPÍTULO VII
Dos Projetos Destinados à Consolidação de Leis (84)


Artigo 259-B - Os projetos de lei destinados a regular consolidação de leis serão apreciados pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação a partir do recebimento de textos propostos pelo Poder Executivo, pela Mesa ou por qualquer Comissão ou membro da Assembleia Legislativa.
§ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Assembleia o fará publicar no “Diário da Assembleia”, sendo a seguir incluído em Pauta por 5 sessões ordinárias, para recebimento de emendas dos Deputados e de sugestões de qualquer membro ou entidade da sociedade civil ou dos Poderes Públicos.
§ 2º - Esgotado o prazo estipulado no § 1º, a Mesa encaminhará o projeto de consolidação, as emendas dos Deputados e as sugestões recebidas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a qual terá o prazo de 30 dias para examinar e emitir parecer sobre a matéria.
§ 3º - Para serem aprovados, os textos de consolidação deverão preservar o conteúdo original das disposições normativas vigentes, vedadas alterações de mérito, sendo permitidas exclusivamente as seguintes alterações:
1. introdução de novas divisões do texto legal base;
2. diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
3. fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
4. atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
5. atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
6. atualização do valor monetário, inclusive das penas pecuniárias, com base em indexador padrão;
7. eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
8. homogeneização terminológica do texto;
9. supressão dos dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal;
10. indicação de dispositivos não recepcionados pelas Constituições Federal e Estadual;
11. declaração expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 4º - Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, para a manutenção do texto da consolidação.
§ 5º - As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.
§ 6º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ao examinar o texto, fará as alterações necessárias para adaptar seu conteúdo ao disposto neste artigo.
§ 7º - Poderá também a Comissão propor que as emendas e sugestões consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projetos autônomos, os quais deverão ser apreciados pela Assembleia, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.
§ 8º - Se for apresentada emenda de Plenário, voltará o projeto à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, em 5 dias, emitir parecer, após o que será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 9º - Qualquer alteração proposta ao texto de consolidação deverá ser fundamentada com a indicação do dispositivo legal pertinente.
§ 10 - Não se concederá vista dos projetos de consolidação nem se admitirá a designação de Relator Especial.
§ 11 - O Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para facilidade do estudo do projeto, poderá designar Relatores Parciais. Neste caso, poderá ser nomeado um Relator Geral, a quem competirá coordenar e condensar, em parecer, as conclusões dos pareceres parciais.
Artigo 259-C - A discussão em Plenário e o seu encerramento submeter-se-ão aos prazos das proposições em regime de urgência.
§ 1º - Aprovado o projeto nos próprios termos, será expedido o Autógrafo, independentemente da redação final. Se aprovado com alterações, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação oferecerá a redação final, no prazo de 1 dia.
§ 2º - A redação final proposta pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação será publicada e o projeto incluído em Pauta, por uma sessão, para recebimento de emendas.
§ 3º - Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação proposta.
§ 4º - A expedição do Autógrafo será determinada nos termos do disposto no inciso II ou no parágrafo único do artigo 152.

 

TÍTULO VIII
Do Regimento Interno


CAPÍTULO I
Da Interpretação e Observância do Regimento


SEÇÃO I
Das Questões de Ordem


Artigo 260 - Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.
Artigo 261 - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretende elucidar.
§ 1º - Se a Deputada ou Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata e do "Diário da Assembleia" das palavras pronunciadas.
§ 2º - Ressalvado o disposto no artigo 186, não se poderá interromper o orador na tribuna, salvo por sua concessão especial, para levantar questão de ordem.
§ 3º - Durante a Ordem do Dia somente poderão ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
§ 4º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá falar Parlamentar que contra-argumente as razões invocadas pelo autor.
Artigo 262 - Caberá ao Presidente resolver soberanamente, no prazo de 60 dias, as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão, não sendo lícito a qualquer Deputada ou Deputado opor-se ou criticar a deliberação na sessão em que for adotada. (85)
Artigo 263 - O prazo para formular uma ou mais questões de ordem simultaneamente, em qualquer fase da sessão, ou contraditá-las, não poderá exceder a 3 minutos.

 

SEÇÃO II
Das Reclamações


Artigo 264 - Em qualquer fase da sessão, poderá ser usada a palavra para reclamação.
§ 1º - O uso da palavra, no caso deste artigo, destina-se, exclusivamente, a reclamação quanto à inobservância de expressa disposição regimental.
§ 2º - As reclamações deverão ser apresentadas em termos precisos e sintéticos, e a sua formulação não poderá exceder de 2 minutos.
Artigo 265 - Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem.

 

CAPÍTULO II
Da Reforma do Regimento Interno


Artigo 266 - O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento sofrerá duas discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único - Compete à Mesa, com exclusividade, dar parecer em todos os aspectos, inclusive no de redação final, sobre os projetos de resolução que visem a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno.
Artigo 267 - A Mesa fará, sempre que necessária, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no recesso parlamentar.

 

TÍTULO IX
Da Convocação e do Comparecimento dos Secretários de Estado (77)


Artigo 268 - Os Secretários de Estado poderão ser convocados pela Assembleia, a requerimento de qualquer Deputada ou Deputado, ou Comissão. (28)
§ 1º - O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário, nos termos do inciso IV do artigo 170.
§ 2º - Resolvida a convocação, o 1º Secretário da Assembleia entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo não superior a 30 dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer. (73)
Artigo 269 - Quando um Secretário de Estado desejar comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Parágrafo único - O 1º Secretário da Assembleia comunicará ao Secretário de Estado, em ofício, o dia e a hora designados.
Artigo 270 - Quando comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário de Estado terá assento à direita do Presidente respectivo.
Artigo 271 - Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário de Estado fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Deputada ou Deputado.
§ 1º - O Secretário, durante a sua exposição ou respostas às interpelações, bem como a Deputada ou Deputado, ao enunciar as perguntas, não poderá desviar-se do objeto da convocação, nem sofrerá apartes.
§ 2º - O Secretário convocado, ao iniciar o debate, poderá falar por uma hora, prorrogável esse prazo uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3º - Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras por Deputadas e Deputados, não podendo cada um exceder 15 minutos, salvo o autor do requerimento, que terá o prazo de 30 minutos.
§ 4º - É lícito a Deputada, Deputado ou membro de Comissão, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Secretário à sua interpelação, manifestar, durante 10 minutos, a sua concordância ou discordância com as respostas dadas. (28)
§ 5º - A Deputada ou Deputado que deseje formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever-se previamente.
§ 6º - O Secretário terá o mesmo tempo que a Deputada ou Deputado para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Artigo 272 - O Secretário de Estado que comparecer à Assembleia ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento. (28)
Artigo 273 - Não haverá Grande Expediente, Ordem do Dia, nem Explicação Pessoal na sessão a que deva comparecer Secretário de Estado, podendo os trabalhos, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento.

 

TÍTULO X
Da Convocação Extraordinária da Assembleia


Artigo 274 - A convocação extraordinária da Assembleia far-se-á: (52)
I - pelo Presidente, nos seguintes casos:
a) decretação de estado de sítio ou de defesa que atinja todo ou parte do território estadual;
b) intervenção no Estado ou em Município;
c) recebimento dos autos de prisão de Parlamentar, na hipótese de crime inafiançável;
II - pela maioria absoluta dos membros da Assembleia ou pelo Governador, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 1º - O ato de convocação, do qual constarão obrigatoriamente o seu objeto e o período de funcionamento, será publicado no "Diário da Assembleia", a fim de que produza os efeitos legais. (28)
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia deliberará somente sobre matéria para a qual foi convocada. (53)
Artigo 275 - As sessões ordinárias, com início no horário estabelecido no artigo 99 e duração de 150 minutos, constarão de duas partes, a saber:
I - Pequeno Expediente, com a duração máxima de 30 minutos e para os fins do artigo 113, § 5º;
II - Ordem do Dia, dedicada exclusivamente ao objeto da convocação.
Parágrafo único - As sessões extraordinárias terão a duração de 150 minutos e serão inteiramente dedicadas à apreciação da matéria para que foram convocadas.

 

TÍTULO XI
Da Polícia Interna


Artigo 276 - O policiamento do edifício da Assembleia e de suas dependências externas será feito, ordinariamente, pela polícia privativa da Assembleia e, se necessário, por elementos de corporações civis ou militares, postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.
Artigo 277 - Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir às sessões, de local apropriado.
Artigo 278 - Haverá tribunas reservadas para convidados especiais e representantes do corpo consular, bem como para os representantes da imprensa, do rádio e da televisão, credenciados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Assembleia.
Artigo 279 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Assembleia, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Parlamentares e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.
Artigo 280 - Os espectadores não poderão estar armados e deverão guardar silêncio, não lhes sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passar no Plenário.
§ 1º - Pela infração do disposto neste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Assembleia, inclusive empregando força, se, para tanto, for necessário.
§ 2º - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Artigo 281 - Se qualquer Deputada ou Deputado cometer, dentro do edifício da Assembleia, excesso que deva ser reprimido, a Mesa conhecerá do fato e, em sessão especialmente convocada, o relatará à Assembleia, para esta deliberar a respeito.
Artigo 282 - Quando no edifício da Assembleia for cometido algum delito, será efetuada a prisão do criminoso, se houver flagrante, abrindo-se, a seguir, o competente inquérito, sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º - No inquérito serão observadas as leis do processo e os regulamentos policiais em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º - Nesse processo servirá de escrivão o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º - Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado, à autoridade judiciária competente.

 

TÍTULO XII
Da Secretaria


Artigo 283 - Os serviços administrativos da Assembleia far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão pelo respectivo Regulamento.
Artigo 284 - Qualquer interpelação, por parte de Deputadas e Deputados, relativa aos serviços da Secretaria ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigida e encaminhada diretamente à Mesa, através do seu Presidente.
§ 1º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente, ao interessado.
§ 2º - O pedido de informação a que se refere o parágrafo anterior será protocolado como processo interno.

 

TÍTULO XIII
Disposições Gerais e Transitórias


Artigo 285 - Os prazos previstos neste Regimento não serão contados durante o período de recesso parlamentar. (15)
Artigo 286 - As Deputadas e Deputados deverão comparecer às Sessões Plenárias da Assembleia Legislativa, bem como às Sessões das Comissões Permanentes e Parlamentares de Inquérito, decentemente trajados, vestindo os parlamentares do sexo masculino terno e gravata.
Parágrafo único - A Deputada ou Deputado que descumprir a exigência deste artigo não poderá permanecer no Plenário. (54)
Artigo 286-A - O programa Assembleia Popular, criado pela Resolução nº 839, de 2004, realizado semanalmente, salvo nos períodos de recesso parlamentar, será transmitido pela TV Assembleia. (90)
Artigo 287 - O Presidente da Assembleia adotará as medidas necessárias à adequação das proposições elaboradas ou tramitando em desconformidade com este Regimento, providenciando, notadamente, o reenvio às respectivas Comissões, de proposições já instruídas ou em fase de instrução para fins de deliberação conclusiva das Comissões, conforme previsto nos artigos 31, I, e 33, II, do Regimento Interno. (85) (Artigo 1º das Disposições Transitórias da Resolução nº 852, de 2007.)
Artigo 288 - As Comissões Parlamentares de Inquérito criadas e instaladas sob a égide da XII Consolidação do Regimento Interno poderão ter seu prazo de funcionamento prorrogado para até, no máximo, 30 de junho de 2008. (87)

Assembleia Legislativa, aos 26 de junho de 1970 (55)

NOTAS

(1) Resolução nº 777, de 11 de novembro de 1996.
(2) Resolução nº 659, de 12 de dezembro de 1985.
(3) Resolução nº 793, de 9 de março de 1999.
(4) Resolução nº 807, de 9 de agosto de 2000.
(5) Resolução nº 595, de 27 de novembro de 1974.
(6) Resolução nº 778, de 11 de novembro de 1989.
(7) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 11, § 2º.
(8) Resolução nº 781, de 26 de fevereiro de 1997.
(9) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 115, § 5º.
(10) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 28, §§ 4º e 8º.
(11) Resolução nº 774, de 15 de dezembro de 1995.
(12) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 28, § 8º.
(13) Resolução nº 580, de 26 de abril de 1971.
(14) Resolução nº 795, de 9 de junho de 1999.
(15) Resolução nº 597, de 15 de outubro de 1975.
(16) Resolução nº 596, de 15 de outubro de 1975.
(17) Resolução nº 639, de 1º de junho de 1983.
(18) Resolução nº 653, de 26 de junho de 1985, e artigo 8º da Lei nº 4.595, de 18 de junho de 1985, alterada pelas Leis nº 5.318, de 23 de setembro de 1986, e nº 7.965, de 22 de julho de 1992.
(19) Resolução nº 773, de 15 de dezembro de 1995.
(20) Resolução nº 800, de 18 de outubro de 1999.
(21) Resolução nº 657, de 3 de dezembro de 1985.
(22) V. Capítulo III do Título IV.
(23) Resolução nº 665, de 15 de junho de 1988.
(24) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 17, inciso II e § 1º, e Resolução nº 637, de 22 de dezembro de 1982.
(25) Resolução nº 808, de 18 de outubro de 2000.
(26) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 20, inciso V.
(27) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 16.
(28) Resolução nº 637, de 22 de dezembro de 1982.
(29) Resolução nº 740, de 21 de outubro de 1991.
(30) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 10, caput.
(31) Resolução nº 604, de 23 de novembro de 1976.
(32) O Capítulo III foi revogado, por incompatível com o artigo 10 da Constituição do Estado.
(33) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 20, inciso V.
(34) Resolução nº 768, de 7 de março de 1995.
(35) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 24, § 4º.
(36) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 94, e Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, artigo 19, inciso IV.
(37) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 31, caput, e Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, artigo 3º, inciso III.
(38) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 24, § 3º.
(39) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 29.
(40) Resolução nº 666, de 3 de agosto de 1988.
(41) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 24, § 5º.
(42) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 28, § 5º.
(43) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 28, §§ 7º e 8º.
(44) Resolução nº 751, de 5 de novembro de 1993.
(45) Emenda Constitucional Federal nº 15, de 12 de setembro de 1996.
(46) Resolução nº 664, de 15 de março de 1988.
(47) Lei Complementar nº 651, de 31 de julho de 1990: "A solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para proceder à realização de plebiscito será feita pelo Presidente da Assembleia, após sua aprovação pelo Plenário da Assembleia Legislativa" (artigo 1º, § 4º).
(48) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 175, §§ 1º e 3º.
(49) Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, artigo 22.
(50) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 22, incisos I a IV.
(51) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 22, § 2º.
(52) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 9º, § 5º.
(53) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 9º, § 6º.
(54) Resolução nº 642, de 17 de outubro de 1983.
(55) Data da Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970.
(56) Resolução nº 652, de 10 de junho de 1985.
(57) X Consolidação do Regimento Interno, artigo 246, § 8º.
(58) X Consolidação do Regimento Interno, artigo 99, caput.
(59) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 33, XIV e § 1º.
(60) Constituição Estadual, de 5 de outubro de 1989, artigo 13, § 1º, 2.
(61) Resolução nº 811, de 13 de março de 2001.
(62) Resolução nº 812, de 30 de maio de 2001.
(63) Resolução nº 813, de 25 de setembro de 2001.
(64) A expressão "por escrutínio secreto" foi revogada, por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.
(65) A expressão "de escrutínio secreto" foi revogada, por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.
(66) A expressão "em escrutínio secreto” foi revogada, por incompatível com o artigo 16, § 2º, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 11, de 28 de junho de 2001.
(67) A expressão "e secreta, por meio de cédulas" foi revogada, por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.
(68) Artigo revogado por incompatível com o disposto no artigo 10, § 2º, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.
(69) O termo "remuneração" foi substituído pelo termo "subsídio" por força do que dispõe a Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998.
(70) A Emenda Constitucional nº 14, de 12 de março de 2002, acompanhando a Emenda Constitucional Federal nº 35, de 20 de dezembro de 2001, aboliu a autorização parlamentar para formação de culpa de deputado preso em razão de flagrante de crime inafiançável.
(71) Revogado pela Emenda Constitucional nº 12, de 28 de junho de 2001.
(72) A expressão "ajuda de custo" foi tacitamente revogada pela Lei nº 11.328, de 26 de dezembro de 2002, que incluiu a ajuda de custo na remuneração dos Deputados.
(73) Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998.
(74) Redação alterada em razão da Emenda Constitucional Federal nº 19, de 4 de junho de 1998.
(75) Código de Ética e Decoro Parlamentar (Resolução nº 766, de 16 de dezembro de 1994).
(76) A expressão "ressalvados os projetos de iniciativa exclusiva" foi declarada inconstitucional pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.546-0, julgada procedente, em parte, pelo Supremo Tribunal Federal, em votação unânime.
(77) Emenda Constitucional nº 9, de 19 de maio de 2000, e inciso XV do artigo 20 da Constituição do Estado.
(78) Resolução nº 833, de 24 de outubro de 2003.
(79) Resolução nº 834, de 25 de novembro de 2003.
(80) Resolução nº 841, de 27 de dezembro de 2004.
(81) A expressão “e de Alçada”, constante do item 5 do § 1º do artigo 18, foi suprimida em razão do artigo 4º da Emenda Constitucional Federal nº 45, de 30 de dezembro de 2004, que extinguiu os Tribunais de Alçada existentes e integrou seus membros aos Tribunais de Justiça estaduais. E, também, da revogação dos artigos 78 e 79 da Constituição do Estado pela Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006.
(82) O trecho “só será submetida à discussão e votação decorridas 24 horas de sua apresentação, e”, constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do artigo 170 foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3619-0, julgada procedente pela maioria em sessão de 1º de agosto de 2006. (Em conformidade com o artigo 9º, inciso III, “b”, da Lei Complementar nº 944, de 26 de junho de 2003.)
(83) Resolução nº 844, de 9 de novembro de 2005.
(84) Resolução nº 843, de 9 de novembro de 2005.
(85) Resolução nº 852, de 17 de outubro de 2007.
(86) A expressão “ou Senador ao extinto Senado Paulista”, constante do artigo 107, foi suprimida por inexistente a hipótese.
(87) Resolução nº 855, de 11 de fevereiro de 2008.
(88) Resolução nº 856, de 2 de abril de 2008.
(89) Resolução nº 860, de 26 de fevereiro de 2009.
(90) Resolução nº 869, de 4 de março de 2011.
(91) Resolução nº 872, de 4 de maio de 2011.
(92) Resolução nº 873, de 8 de junho de 2011.
(93) Resolução nº 876, de 17 de junho de 2011.

 

ATO Nº 0015, DE 2011, DA MESA


 

RETIFICAÇÃO


Leia-se como se segue e não como constou:

 

ATO Nº 15, DE 2011, DA MESA


 

CONSOLIDA O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

.............................................................................................
Artigo 244 - As medidas de competência exclusiva da Assembleia Legislativa relativas às determinações contidas no artigo 145-A da Constituição do Estado e à organização territorial, decorrentes de representação dos Municípios, que não se refiram aos casos previstos no artigo 240 deste Regimento, serão objeto de projetos de lei específicos, de iniciativa da Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais, aplicando-se, no que couber, o procedimento constante nos artigos 242 e 243 deste Capítulo. (93)
.............................................................................................
(Publicado no D.O. de 18/06/2