Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 23, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2011

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 2, de 13 de março de 2020)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista das disposições da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto federal nº 85.845/1981 e considerando a necessidade de sistematizar regras sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares no âmbito deste Poder, RESOLVE:
Artigo 1 º - Eventuais valores devidos pela ALESP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares pertencentes ao QSAL, serão pagos da seguinte forma:
I - Na hipótese do de cujos ter deixado herdeiros e o valor do respectivo saldo de salário não ultrapassar o limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), a ALESP efetuará o pagamento, sem necessidade de alvará judicial, para aqueles que comprovarem a dependência econômica ou ainda a dependência previdenciária (INSS/RGPS), sempre na proporção de sua respectiva cota-parte;
II - Na hipótese do de cujos ter deixado somente dependentes econômicos ou beneficiários de pensão, o valor do respectivo saldo de salário poderá ser pago, mesmo que ultrapasse o limite declinado no inciso I deste artigo, desde que respeitadas as divisões em cotas-parte;
III - Na hipótese do de cujos ter deixado somente herdeiros que não sejam dependentes econômicos, nem beneficiários de pensão previdenciária e o valor do saldo de salário ultrapassar o limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), a ALESP não efetuará o pagamento do valor requerido e determinará aos requerentes que providenciem, para tanto, alvará junto ao Poder Judiciário, no juízo competente para efetuar o inventário e/ou partilha, a fim de que o direito à cota-parte de todos os herdeiros seja respeitado; e
IV - Na hipótese do de cujos ter deixado herdeiro(s) menor(es) e o valor do saldo de salário ultrapassar o limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), a cota-parte deste(s) deverá ser depositada em caderneta de poupança e somente será disponibilizado após o menor completar 18 (dezoito) anos ou com autorização judicial.
Parágrafo único - O valor limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos) estabelecido neste artigo deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento com base na tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Artigo 1º - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica do Regime Próprio de Previdência dos servidores, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (NR)
Parágrafo Único - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 10, de 04/07/2013.

Artigo 1º - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos aos indicados em alvará judicial ou ordem judicial equivalente. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 9, de 07/05/2014.

Artigo 1º - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos aos indicados em alvará judicial, ordem judicial equivalente ou escritura pública, independentemente, nesta última hipótese, de inventário ou arrolamento judicial. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 19, de 18/12/2014.

Artigo 1° - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica do Regime Próprio de Previdência dos servidores, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial ou ordem judicial equivalente, independentemente de inventário ou arrolamento.
Parágrafo Único - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial.

- Artigo 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 35, 20/09/2019.

Artigo 1º - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica do Regime Próprio de Previdência dos servidores, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, ordem judicial equivalente ou escritura pública, independentemente, nesta última hipótese, de inventário ou arrolamento judicial.

Parágrafo único - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponibilizadas após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização judicial. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 2, de 13/03/2020.

Artigo 2º - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte. (NR)
Parágrafo único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (NR)

- Artigo 2º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 10, de 04/07/2013.

Artigo 2º - Revogado.

- Artigo 2º revogado pelo Ato da Mesa nº 9, de 07/05/2014.

Artigo 2° - A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência, ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma de legislação própria, do processamento do benefício por morte.
Parágrafo único - Da declaração constarão, pelo menos, o nome completo, a filiação e a data de nascimento de cada um dos interessados.

- Artigo 2° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 35, 20/09/2019.

Artigo 2º Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

- Artigo 2º renumerado para artigo 3º pelo Ato da Mesa nº 10, de 04/07/2013.