ATO Nº 0023/2011, DA MESA


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, à vista das disposições da Lei nº 6.858/1980 e do Decreto federal nº 85.845/1981 e considerando a necessidade de sistematizar regras sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares no âmbito deste Poder, RESOLVE:
Artigo 1 º - Eventuais valores devidos pela ALESP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares pertencentes ao QSAL, serão pagos da seguinte forma:
I - Na hipótese do de cujos ter deixado herdeiros e o valor do respectivo saldo de salário não ultrapassar o limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), a ALESP efetuará o pagamento, sem necessidade de alvará judicial, para aqueles que comprovarem a dependência econômica ou ainda a dependência previdenciária (INSS/RGPS), sempre na proporção de sua respectiva cota-parte;
II - Na hipótese do de cujos ter deixado somente dependentes econômicos ou beneficiários de pensão, o valor do respectivo saldo de salário poderá ser pago, mesmo que ultrapasse o limite declinado no inciso I deste artigo, desde que respeitadas as divisões em cotas-parte;
III - Na hipótese do de cujos ter deixado somente herdeiros que não sejam dependentes econômicos, nem beneficiários de pensão previdenciária e o valor do saldo de salário ultrapassar o limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), a ALESP não efetuará o pagamento do valor requerido e determinará aos requerentes que providenciem, para tanto, alvará junto ao Poder Judiciário, no juízo competente para efetuar o inventário e/ou partilha, a fim de que o direito à cota-parte de todos os herdeiros seja respeitado; e
IV - Na hipótese do de cujos ter deixado herdeiro(s) menor(es) e o valor do saldo de salário ultrapassar o limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos), a cota-parte deste(s) deverá ser depositada em caderneta de poupança e somente será disponibilizado após o menor completar 18 (dezoito) anos ou com autorização judicial.
Parágrafo único - O valor limite de R$ 9.706,60 (nove mil, setecentos e seis reais e sessenta centavos) estabelecido neste artigo deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento com base na tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.