ATO Nº 0017/2012, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de ser regulamentado o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja implementação restou autorizada pela Resolução nº 858, de 16 de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução nº 884, de 27 de abril de 2012, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos seus Parlamentares.
Parágrafo Único - O valor referente à Assistência à Saúde Suplementar não estará condicionado a reajustes de preços das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da Administração, por Decisão de Mesa.
Artigo 2º - A Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será efetuada através de ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas no caso de internações hospitalares dos mesmos, não cobertas por seus respectivos planos ou seguros de saúde.
§ 1º - O ressarcimento de despesas previsto no caput deste artigo compreenderá todas as despesas indispensáveis e decorrentes da respectiva internação, cujos valores sejam de, no mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP's e, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentos) UFESP's, com exclusão específica de:
I - tratamento Clínico ou cirúrgico experimental, qual seja, aquele que:
a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;
b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou
c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-labeI).
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim, qual seja, aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;
III - inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto,entre outras técnicas;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;
V - fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;
VII - fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do Ministério da Saúde - CITEC;
VIII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente; e
XI - estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar.
Parágrafo único - O ressarcimento de despesas previsto no caput deste artigo submeter-se-á a aprovação do Núcleo de Fiscalização e Controle, o qual procederá à análise dos documentos fiscais comprobatórios das respectivas despesas e daqueles comprobatórios da não concomitância com qualquer outra forma de ressarcimento.
Artigo 4º - Os valores referentes à Assistência à Saúde Suplementar não se incorporam ao subsídio ou provento para quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda - IR ou qualquer contribuição, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.