ATO Nº 0015/2013,
DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea
“a” do inciso II do artigo 14 da XIII
Consolidação de seu Regimento Interno,
considerando a necessidade de proceder à
regulamentação, no âmbito desta Casa,
da modalidade licitatória Pregão
Eletrônico, de que trata a Lei federal nº 10.520, de
17 de julho de 2002, no § 1º de seu art. 2º,
RESOLVE:
Artigo 1º -
Fica aprovado, na forma do ANEXO a este Ato, o Regulamento que define
normas e procedimentos relativos à
licitação na modalidade licitatória
Pregão Eletrônico, do tipo menor preço,
destinada à aquisição de bens e
serviços comuns, qualquer que seja o valor da
contratação, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo
único - O Pregão
Eletrônico da ALESP integrará o Sistema
Eletrônico de Contratações denominado
Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de
São Paulo - Sistema BEC/SP, instituído pelo Dec.
nº 45.085/2000.
Artigo 2º -
Os interessados em licitar e contratar com a ALESP, por
intermédio do Sistema BEC/SP, deverão estar
inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de
São Paulo - Caufesp e possuírem senha de acesso
ao pregão eletrônico.
Artigo 3º -
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Seção
I
Disposições
Gerais
Artigo 1º -
Este regulamento disciplina o procedimento para a
realização de licitação na
modalidade pregão, tipo menor preço, com vistas
ao fornecimento de bens ou à prestação
de serviços comuns, independentemente do valor, com a
utilização de recursos de tecnologia da
informação, que promovam a
comunicação pela Internet, denominada
pregão eletrônico.
§ 1º -
Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as
especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2º -
Excluem-se da modalidade pregão as
contratações de obras, bem como as
locações imobiliárias e as
alienações em geral.
§ 3º -
O pregão eletrônico da ALESP integrará
o Sistema BEC/SP, no sítio eletrônico
www.bec.sp.gov.br.
Artigo 2º -
Para participar de pregões eletrônicos, os
interessados deverão estar inscritos no Cadastro Unificado
de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp e
possuírem senha de acesso ao pregão
eletrônico.
§ 1º -
Os inscritos no Caufesp para participar de pregões
eletrônicos responderão por todos os atos
praticados por seus credenciados, ou com a
utilização de sua senha de acesso, até
o registro do cancelamento do credenciamento ou da senha.
§ 2º -
O cancelamento do credenciamento ou da senha de acesso será
feita pelo interessado, mediante registro no sítio
eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção
Caufesp).
Artigo 3º - O
procedimento eletrônico do Sistema BEC/ SP para
pregão eletrônico utilizará recursos de
verificação da autenticidade dos
usuários e de garantia de condições
adequadas de segurança e sigilo, especialmente:
I - da proposta de
preço e dos anexos, que permanecerão
criptografados até a hora da abertura da sessão
pública;
II - da identidade dos
proponentes, para o pregoeiro até a etapa da
negociação com o autor da melhor oferta e para os
demais, até a etapa de habilitação.
Artigo 4º -
Todos quantos participem da licitação na
modalidade pregão, na forma eletrônica,
têm direito público subjetivo à fiel
observância do procedimento estabelecido neste regulamento,
podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde
que não interfira de modo a perturbar ou impedir a
realização dos trabalhos.
Seção
II
Do
Sistema do Pregão Eletrônico
Artigo 5º - No
pregão eletrônico do Sistema BEC/SP
poderão ser utilizados recursos de
certificação digital, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 6º - Sem
prejuízo do procedimento eletrônico, os atos
essenciais do pregão devem ser documentados e juntados aos
autos do processo da respectiva licitação, em
cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei federal nº
10.520/2002.
Artigo 7º -
Serão previamente cadastrados no Sistema BEC/SP -
Pregão Eletrônico:
I - a autoridade
competente para autorizar a abertura da licitação
e praticar os demais atos referidos no art. 13 deste regulamento;
II - os pregoeiros e os
membros da equipe de apoio.
§ 1º -
Somente poderá ser cadastrado como pregoeiro o servidor
titular de cargo efetivo pertencente ao quadro do QSAL, que tenha
realizado curso de capacitação para pregoeiro,
com treinamento específico em pregão
eletrônico, promovido por órgão ou
entidade da administração estadual.
§ 2º -
Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro
do QSAL, serão em sua maioria titulares de cargo efetivo.
Seção
III
Da
Fase Preparatória
Artigo 8º - A
fase preparatória do pregão eletrônico
será iniciada com a abertura do processo no qual
constará:
I – a
definição do objeto de forma precisa, suficiente
e clara, contendo os indispensáveis elementos
técnicos atinentes ao objeto a ser licitado, vedadas as
especificações que, por excessivas, irrelevantes
ou desnecessárias, limitem ou frustrem a
competição ou a realização
do fornecimento e/ou a prestação dos
serviços, devendo estar refletida no documento
“solicitação de compras” e
memorial descritivo, se for o caso;
II – a
justificativa circunstanciada acerca da necessidade da
contratação;
III - a planilha de
orçamento, que conterá os quantitativos e os
preços unitários e totais, elaborada a partir da
composição de todos os custos
unitários, no caso de serviço e pesquisa de
preços, no caso de compras;
IV - a
indicação de disponibilidade de recursos
orçamentários;
V - a
deliberação da autoridade competente referida no
art. 13 deste regulamento;
VI - o cronograma
físico-financeiro, quando for o caso;
VII - a minuta do edital
e a do termo do contrato ou instrumento equivalente, aprovadas pela
Procuradoria da ALESP.
Parágrafo
único - Para habilitação dos
licitantes, será exigida, exclusivamente, prova de
situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
– FGTS e o Ministério do Trabalho, em cumprimento
do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal;
comprovação de situação
regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, perante a
Fazenda Municipal; bem como do atendimento às
exigências do edital quanto à
habilitação jurídica e
qualificação técnica e
econômicofinanceira.
Seção
IV
Do
Edital e do Aviso de Abertura
Artigo 9º - O
edital observará as disposições do
art. 4º, III, da Lei federal nº 10.520/2002, e, no
que couberem, as do art. 7º do Regulamento do
Pregão Presencial, regulado pelo Ato nº 02/2004 da
Mesa da ALESP, as do art. 40 da Lei federal nº 8.666/1993,
devendo conter, ainda:
I - o
endereço do sítio eletrônico onde
será realizado o pregão, o dia e o
horário de abertura da respectiva sessão
pública, a duração da etapa inicial de
lances e as condições da
prorrogação, se houver, e onde serão
recebidos:
a) os pedidos de
esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;
b) os memoriais de
recurso e as contrarrazões dos demais licitantes;
II - o
endereço de correio eletrônico onde
serão recebidas as cópias dos documentos exigidos
no edital;
III - o
número de linhas telefônicas com
fac-símile (fax) para o envio de cópias de
documentos que não possam ser enviados ou obtidos
eletronicamente;
IV - o
endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que
farão parte dos memoriais de recurso ou das
contrarrazões;
b) os originais, ou
cópias legíveis e autenticadas, de documentos
exigidos no edital ou vencidos no Caufesp e que não possam
ser obtidos ou enviados pelos meios previstos nos incs. I e II deste
artigo;
V - a
redução mínima entre os lances
sucessivos, quando for o caso.
Artigo 10 - Do aviso de
abertura do pregão eletrônico deverão
constar:
I - a
definição do objeto da
licitação;
II - a
informação de que será realizado por
meio eletrônico e a indicação do
endereço do sítio onde será realizado
o certame;
III - a data e o
horário do início da sessão
pública, quando serão abertas as propostas,
realizada a etapa de lances, a negociação com o
autor da melhor oferta e a adjudicação, se
não houver recurso;
IV - a
indicação do endereço
eletrônico onde estará disponível a
íntegra do edital, para leitura e impressão e do
processo da respectiva licitação, para vista dos
autos.
Artigo 11 - A
convocação dos interessados em participar do
certame será efetuada, mediante aviso de abertura publicado
com antecedência, mínima, de 8 dias
úteis da data fixada para abertura da sessão:
I - mediante
divulgação do edital na internet e
publicação de aviso no Diário Oficial
do Estado, quando o valor estimado para a
contratação for inferior a R$ 650.000,00;
II - mediante
divulgação do edital na internet,
publicação de aviso no Diário Oficial
do Estado e em jornal de grande circulação local
quando o valor estimado para a contratação for
igual ou superior a R$ 650.000,00.
Seção
V
Da
Fase Externa
Artigo 12 - A fase
externa do pregão eletrônico observará
as seguintes regras:
I -
divulgação do aviso de abertura do
pregão eletrônico, observadas as
disposições do art. 10 deste regulamento;
II - possibilidade de os
detentores de senha:
a) acessarem o
procedimento do pregão eletrônico;
b) preencherem as
declarações ali constantes e legalmente
exigíveis;
c) enviarem propostas e
anexos, se houver, desde a data da divulgação da
íntegra do edital, no www.bec.sp.gov.br, e até o
momento anterior ao início da sessão
pública;
III - início
da sessão pública, no dia e horário
previstos no edital, com:
a) abertura das
propostas;
b)
divulgação da grade ordenatória dos
preços propostos, em ordem crescente de valores;
c)
desclassificação e
divulgação daquelas cujo objeto não
atenda às especificações fixadas no
edital;
d)
divulgação de grade das propostas classificadas,
após o desempate, se necessário;
IV -
realização da etapa de lances, exclusivamente por
meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas
classificadas;
V - admissão
de lances cujos valores forem inferiores ao de menor valor registrado
no sistema, ou inferiores ao do último valor apresentado
pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os
casos, a redução mínima entre eles
quando estabelecida no edital;
VI -
prevalência do primeiro lance recebido se ocorrerem dois ou
mais lances do mesmo valor;
VII -
informação, aos licitantes, no decorrer da etapa
de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos,
horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante
para o encerramento da etapa de lances;
VIII -
prorrogação automática da etapa de
lances pelo sistema, visando à continuidade da disputa,
quando houver lance ofertado nos moldes estabelecidos no inciso V,
deste artigo, nos últimos 3 minutos do período
previsto no § 1º do mesmo artigo, ou durante os
períodos de prorrogação;
IX - encerramento da
etapa de lances, observado o disposto no inc. VIII e §
1º deste artigo;
X -
divulgação da classificação
das propostas e lances;
XI - garantia do
exercício do direito de preferência por parte de
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo, se
for o caso;
XII - possibilidade de
negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor
oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à
redução do preço;
XIII - exame e
decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor
preço ofertado;
XIV -
realização da etapa de
habilitação após a aceitabilidade do
preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a)
verificação, pelo pregoeiro, dos dados e
informações do autor da oferta aceita, existentes
no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil,
observado o disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo;
b) possibilidade de o
licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas,
relativas ao cumprimento dos requisitos de
habilitação estabelecidos no edital, mediante a
apresentação de documentos, desde que os envie,
por meio de fac-símile (fax) ou outro meio
eletrônico, no curso da própria sessão
pública do pregão e até a
decisão sobre a habilitação, observado
o § 4º deste artigo;
c) os originais ou
cópias autenticadas enviadas na forma prevista na
alínea “b” deste inciso
deverão ser apresentados no endereço indicado no
edital, em até 2 dias após o encerramento da
sessão pública, sob pena de invalidade do
respectivo ato dehabilitação e
aplicação das sanções
cabíveis;
d) constatado o
cumprimento dos requisitos e condições
estabelecidos no edital, o licitante será considerado
habilitado e declarado vencedor do certame;
e) por meio de aviso
lançado no sistema, o pregoeiro informará aos
licitantes que poderão consultar as
informações cadastrais do licitante vencedor no
sítio www.bec.sp.gov.br, esclarecendo, ainda, o teor dos
documentos recebidos por facsímile (fax) ou outro meio
eletrônico;
XV - exame da oferta
subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o
preço da melhor oferta não for
aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta
não atender às exigências de
habilitação, observado o disposto nos incs. XII e
XIII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a
apuração de uma oferta aceitável cujo
autor atenda aos requisitos de habilitação, caso
em que será declarado vencedor;
XVI - declarado o
vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso,
imediata e motivadamente, na própria
sessãopública, observado o disposto no §
5º deste artigo;
XVII -
comunicação, por mensagem do pregoeiro
lançada no sistema, informando aos recorrentes que
poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e
aos demais licitantes, que poderão apresentar
contrarrazões;
XVIII - os memoriais de
recurso e as contrarrazões, se houver, serão
oferecidos por meio eletrônico no www.bec.sp.gov. br, e a
apresentação de documentos relativos
às peças antes indicadas, se houver,
será efetuada mediante protocolo, no endereço
definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XVII deste
artigo;
XIX - o acolhimento do
recurso, que terá efeito suspensivo, importará a
invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os
recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade
competente adjudicará o objeto da
licitação ao licitante vencedor e
homologará o procedimento licitatório;
XXI - se não
houver recurso, na forma prevista no inc. XVI deste artigo, o pregoeiro
adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na
própria sessão, propondo à autoridade
competente a homologação do procedimento
licitatório.
§ 1º -
A etapa de lances terá duração de 15
minutos, sem prejuízo da possibilidade de
prorrogação prevista no inc. VIII deste artigo.
§ 2º -
A prorrogação de que trata o inc. VIII deste
artigo, encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o
terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do
último lance que ensejar prorrogação.
§ 3º -
Os documentos passíveis de obtenção
mediante consultas efetuadas por meio eletrônico
hábil de informações, distintos do
Caufesp, deverão ser anexados aos autos da
licitação, salvo impossibilidade certificada e
devidamente justificada pelo pregoeiro.
§ 4º -
Ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios, a
Administração não se
responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios
eletrônicos hábeis de
informações, no momento da
verificação a que se refere à
alínea “a” ou para a
transmissão de cópias de documentos, a que se
refere à alínea “b”, ambas do
inc. XIV deste artigo, hipóteses em que,em face do
não saneamento das falhas constatadas, o licitante
será declarado inabilitado.
§ 5º -
A não interposição de recurso, nos
moldes previstos no inc. XVI deste artigo importará a
decadência do direito de recorrer.
Seção
VI
Das
Competências e das Atribuições
Artigo 13 - À
Mesa da ALESP compete:
I – autorizar
a abertura de licitação, justificando a
necessidade da contratação;
II –
subscrever o Edital e Anexos;
III - definir o objeto
do certame, estabelecendo:
a) as
exigências da habilitação;
b) as
sanções por inadimplemento;
c) os prazos e
condições da contratação;
d) o prazo de validade
das propostas;
e) os
critérios de aceitabilidade dos preços;
f) a
redução mínima admissível
entre os lances.
IV - fixar as
condições de prestação de
garantia de execução do contrato;
V - designar o pregoeiro
e os membros da equipe de apoio, registrando-os no sistema;
VI – analisar
as impugnações e questionamentos relativos ao
Edital e Anexos;
VII - decidir os
recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VIII - adjudicar o
objeto da licitação, após a
decisão dos recursos;
IX - revogar, anular ou
homologar o procedimento licitatório.
§1º
– A competência para a
realização dos atos de que trata este artigo, nas
contratações de bens e
prestações de serviços com valor
estimado em até 24.000 (vinte e quatro mil) Ufesps (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo), é do
Secretário Geral de Administração.
§2º -
Fica delegada ao Secretário Geral de
Administração a obrigação
prevista no inciso VI deste artigo, nas
contratações de competência da Mesa da
ALESP.
Artigo 14 - Compete ao
pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe
de apoio e a condução da sessão
pública do pregão eletrônico,
cabendo-lhe, especialmente:
I - promover o
agendamento do pregão no sistema eletrônico;
II - determinar a
abertura da sessão pública e das propostas;
III - adiar a
realização da sessão
pública, bem como suspendê-la e
reativá-la;
IV - analisar as
propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda
às especificações, prazos e
condições fixados no edital, bem como a
ordenação das demais para
participação da etapa de lances;
V - promover o desempate
das propostas por meio do sistema, quando esse desempate depender de
sorteio;
VI - conduzir a etapa de
lances;
VII - conduzir o
exercício do direito de preferência por parte das
microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas de consumo, se
for o caso;
VIII - negociar o valor
do menor preço obtido, se for o caso;
IX - decidir,
motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
X - decidir sobre a
habilitação do autor da oferta de
preço aceitável, à vista da
documentação disponível e sobre o
saneamento ou não da irregularidade fiscal, nas
hipóteses em que ocorrer a habilitação
com tal irregularidade;
XI - adjudicar o objeto
ao licitante vencedor, se não houver
interposição de recurso;
XII - elaborar a ata da
sessão pública, que conterá, sem
prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do
procedimento licitatório;
b) das propostas
apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores
poderão participar da fase de lances;
c) dos lances e da
classificação final das propostas e das ofertas;
d) do
exercício do direito de preferência por parte de
microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo;
e) da
negociação do preço;
f) da decisão
sobre a aceitabilidade do menor preço;
g) da análise
das condições de
habilitação;
h) do saneamento de
irregularidade fiscal, nos casos em que houver a
habilitação com tal irregularidade;
i) da
interposição de recursos, se houver;
j) da
adjudicação do objeto da
licitação, quando for o caso;
XIII - propor a
homologação, revogação ou
anulação do processo licitatório
à autoridade competente.
Seção
VII
Da
Desconexão
Artigo 15 - Ao licitante
caberá acompanhar as operações no
sistema eletrônico, durante a sessão
pública do pregão, respondendo pelos
ônus decorrentes de sua desconexão ou da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
Artigo 16 - A
desconexão do sistema eletrônico com o pregoeiro,
durante a sessão pública, implicará:
I - fora da etapa de
lances, a sua suspensão e seu reinício, desde o
ponto em que foi interrompida;
II - durante a etapa de
lances, a continuidade da apresentação de lances
pelos licitantes, até o término do
período estabelecido no edital.
Artigo 17 - Na
hipótese do inc. I do art. 16 deste regulamento, se a
desconexão persistir por tempo superior a 15 minutos, a
sessão pública deverá ser suspensa e
reiniciada somente após comunicação
expressa aos licitantes, de nova data e horário para a sua
continuidade.
Artigo 18 - A
desconexão do sistema eletrônico com qualquer
licitante, não prejudicará a conclusão
válida da sessão pública ou do certame.
Seção
VIII
Das
Penalidades
Artigo 19 –
Ficará impedido de licitar e contratar com a ALESP, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os
motivos determinantes da punição, o licitante
que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta,
não celebrar o contrato, não entregar
documentação exigida para o certame, apresentar
documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução do objeto da
contratação, não mantiver a proposta,
lance ou oferta, falhar ou fraudar na execução do
contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude
fiscal, sendo-lhe assegurada a defesa prévia.
Parágrafo
único - As penalidades serão aplicadas sem
prejuízo das multas previstas no ato
convocatório, após ter sido garantido o
exercício do direito de defesa, sendo registradas no
Siafísico.
Seção
IX
Das
Disposições Finais
Artigo 20 -
Solicitações de informação,
esclarecimento ou impugnação ao edital do
pregão eletrônico deverão ser feitas
eletronicamente, no sítio www.bec.sp.gov.br, e
serão respondidas pela ALESP.
Artigo 21 - As
questões relativas ao sistema eletrônico
serão resolvidas pelo Departamento de Controle de
Contratações Eletrônicas, no sitio
www.bec.sp.gov.br (opção
Comunicação/Fale Conosco/BEC -
Administração).
Artigo 22 - O resultado
final do Pregão será divulgado no
Diário Oficial do Estado e na Internet, com
indicação da modalidade licitatória,
do número de ordem e da série anual, do objeto,
do valor total da contratação e do licitante
vencedor.
Artigo 23 - O
pregão eletrônico é regido, no
âmbito da ALESP, por este Regulamento, pelas
disposições da Lei federal nº
10.520/2002 e, subsidiariamente, do Regulamento do Pregão
Presencial, aprovado pelo Ato nº 02/2004 da Mesa da ALESP, da
Lei federal nº 8.666/1993, da Lei estadual nº
6.544/1989, no que couberem, além dos Atos nº
04/2000 e nº 11/2001, ambos da Mesa da ALESP.
Artigo 24 - Este
regulamento ficará disponível no site da ALESP.