ATO Nº 0015/2013, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ALESP, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea “a” do inciso II do artigo 14 da XIII Consolidação de seu Regimento Interno, considerando a necessidade de proceder à regulamentação, no âmbito desta Casa, da modalidade licitatória Pregão Eletrônico, de que trata a Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no § 1º de seu art. 2º, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica aprovado, na forma do ANEXO a este Ato, o Regulamento que define normas e procedimentos relativos à licitação na modalidade licitatória Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor da contratação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Pregão Eletrônico da ALESP integrará o Sistema Eletrônico de Contratações denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - Sistema BEC/SP, instituído pelo Dec. nº 45.085/2000.
Artigo 2º - Os interessados em licitar e contratar com a ALESP, por intermédio do Sistema BEC/SP, deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO

Seção I

Disposições Gerais

Artigo 1º - Este regulamento disciplina o procedimento para a realização de licitação na modalidade pregão, tipo menor preço, com vistas ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços comuns, independentemente do valor, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, que promovam a comunicação pela Internet, denominada pregão eletrônico.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado.
§ 2º - Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras, bem como as locações imobiliárias e as alienações em geral.
§ 3º - O pregão eletrônico da ALESP integrará o Sistema BEC/SP, no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br.
Artigo 2º - Para participar de pregões eletrônicos, os interessados deverão estar inscritos no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - Caufesp e possuírem senha de acesso ao pregão eletrônico.
§ 1º - Os inscritos no Caufesp para participar de pregões eletrônicos responderão por todos os atos praticados por seus credenciados, ou com a utilização de sua senha de acesso, até o registro do cancelamento do credenciamento ou da senha.
§ 2º - O cancelamento do credenciamento ou da senha de acesso será feita pelo interessado, mediante registro no sítio eletrônico www.bec.sp.gov.br (opção Caufesp).
Artigo 3º - O procedimento eletrônico do Sistema BEC/ SP para pregão eletrônico utilizará recursos de verificação da autenticidade dos usuários e de garantia de condições adequadas de segurança e sigilo, especialmente:
I - da proposta de preço e dos anexos, que permanecerão criptografados até a hora da abertura da sessão pública;
II - da identidade dos proponentes, para o pregoeiro até a etapa da negociação com o autor da melhor oferta e para os demais, até a etapa de habilitação.
Artigo 4º - Todos quantos participem da licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

Seção II

Do Sistema do Pregão Eletrônico

Artigo 5º - No pregão eletrônico do Sistema BEC/SP poderão ser utilizados recursos de certificação digital, nos termos da legislação vigente.
Artigo 6º - Sem prejuízo do procedimento eletrônico, os atos essenciais do pregão devem ser documentados e juntados aos autos do processo da respectiva licitação, em cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei federal nº 10.520/2002.
Artigo 7º - Serão previamente cadastrados no Sistema BEC/SP - Pregão Eletrônico:
I - a autoridade competente para autorizar a abertura da licitação e praticar os demais atos referidos no art. 13 deste regulamento;
II - os pregoeiros e os membros da equipe de apoio.
§ 1º - Somente poderá ser cadastrado como pregoeiro o servidor titular de cargo efetivo pertencente ao quadro do QSAL, que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da administração estadual.
§ 2º - Os membros da equipe de apoio, preferencialmente pertencentes ao quadro do QSAL, serão em sua maioria titulares de cargo efetivo.

Seção III

Da Fase Preparatória

Artigo 8º - A fase preparatória do pregão eletrônico será iniciada com a abertura do processo no qual constará:
I – a definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, contendo os indispensáveis elementos técnicos atinentes ao objeto a ser licitado, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a realização do fornecimento e/ou a prestação dos serviços, devendo estar refletida no documento “solicitação de compras” e memorial descritivo, se for o caso;
II – a justificativa circunstanciada acerca da necessidade da contratação;
III - a planilha de orçamento, que conterá os quantitativos e os preços unitários e totais, elaborada a partir da composição de todos os custos unitários, no caso de serviço e pesquisa de preços, no caso de compras;
IV - a indicação de disponibilidade de recursos orçamentários;
V - a deliberação da autoridade competente referida no art. 13 deste regulamento;
VI - o cronograma físico-financeiro, quando for o caso;
VII - a minuta do edital e a do termo do contrato ou instrumento equivalente, aprovadas pela Procuradoria da ALESP.
Parágrafo único - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, prova de situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o Ministério do Trabalho, em cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual e, quando for o caso, perante a Fazenda Municipal; bem como do atendimento às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômicofinanceira.

Seção IV

Do Edital e do Aviso de Abertura

Artigo 9º - O edital observará as disposições do art. 4º, III, da Lei federal nº 10.520/2002, e, no que couberem, as do art. 7º do Regulamento do Pregão Presencial, regulado pelo Ato nº 02/2004 da Mesa da ALESP, as do art. 40 da Lei federal nº 8.666/1993, devendo conter, ainda:
I - o endereço do sítio eletrônico onde será realizado o pregão, o dia e o horário de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e as condições da prorrogação, se houver, e onde serão recebidos:
a) os pedidos de esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;
b) os memoriais de recurso e as contrarrazões dos demais licitantes;
II - o endereço de correio eletrônico onde serão recebidas as cópias dos documentos exigidos no edital;
III - o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax) para o envio de cópias de documentos que não possam ser enviados ou obtidos eletronicamente;
IV - o endereço onde serão recebidos:
a) os documentos que farão parte dos memoriais de recurso ou das contrarrazões;
b) os originais, ou cópias legíveis e autenticadas, de documentos exigidos no edital ou vencidos no Caufesp e que não possam ser obtidos ou enviados pelos meios previstos nos incs. I e II deste artigo;
V - a redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso.
Artigo 10 - Do aviso de abertura do pregão eletrônico deverão constar:
I - a definição do objeto da licitação;
II - a informação de que será realizado por meio eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o certame;
III - a data e o horário do início da sessão pública, quando serão abertas as propostas, realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso;
IV - a indicação do endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura e impressão e do processo da respectiva licitação, para vista dos autos.
Artigo 11 - A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada, mediante aviso de abertura publicado com antecedência, mínima, de 8 dias úteis da data fixada para abertura da sessão:
I - mediante divulgação do edital na internet e publicação de aviso no Diário Oficial do Estado, quando o valor estimado para a contratação for inferior a R$ 650.000,00;
II - mediante divulgação do edital na internet, publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local quando o valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00.

Seção V

Da Fase Externa

Artigo 12 - A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
I - divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do art. 10 deste regulamento;
II - possibilidade de os detentores de senha:
a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;
b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;
c) enviarem propostas e anexos, se houver, desde a data da divulgação da íntegra do edital, no www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;
III - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:
a) abertura das propostas;
b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;
c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;
d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;
IV - realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;
V - admissão de lances cujos valores forem inferiores ao de menor valor registrado no sistema, ou inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital;
VI - prevalência do primeiro lance recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
VII - informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;
VIII - prorrogação automática da etapa de lances pelo sistema, visando à continuidade da disputa, quando houver lance ofertado nos moldes estabelecidos no inciso V, deste artigo, nos últimos 3 minutos do período previsto no § 1º do mesmo artigo, ou durante os períodos de prorrogação;
IX - encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VIII e § 1º deste artigo;
X - divulgação da classificação das propostas e lances;
XI - garantia do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo, se for o caso;
XII - possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;
XIII - exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;
XIV - realização da etapa de habilitação após a aceitabilidade do preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de documentos, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 4º deste artigo;
c) os originais ou cópias autenticadas enviadas na forma prevista na alínea “b” deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato dehabilitação e aplicação das sanções cabíveis;
d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;
e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio www.bec.sp.gov.br, esclarecendo, ainda, o teor dos documentos recebidos por facsímile (fax) ou outro meio eletrônico;
XV - exame da oferta subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. XII e XIII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessãopública, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XVII - comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contrarrazões;
XVIII - os memoriais de recurso e as contrarrazões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no www.bec.sp.gov. br, e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XVII deste artigo;
XIX - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XXI - se não houver recurso, na forma prevista no inc. XVI deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, propondo à autoridade competente a homologação do procedimento licitatório.
§ 1º - A etapa de lances terá duração de 15 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VIII deste artigo.
§ 2º - A prorrogação de que trata o inc. VIII deste artigo, encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação.
§ 3º - Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.
§ 4º - Ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios, a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere à alínea “a” ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere à alínea “b”, ambas do inc. XIV deste artigo, hipóteses em que,em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.
§ 5º - A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XVI deste artigo importará a decadência do direito de recorrer.

Seção VI

Das Competências e das Atribuições

Artigo 13 - À Mesa da ALESP compete:
I – autorizar a abertura de licitação, justificando a necessidade da contratação;
II – subscrever o Edital e Anexos;
III - definir o objeto do certame, estabelecendo:
a) as exigências da habilitação;
b) as sanções por inadimplemento;
c) os prazos e condições da contratação;
d) o prazo de validade das propostas;
e) os critérios de aceitabilidade dos preços;
f) a redução mínima admissível entre os lances.
IV - fixar as condições de prestação de garantia de execução do contrato;
V - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio, registrando-os no sistema;
VI – analisar as impugnações e questionamentos relativos ao Edital e Anexos;
VII - decidir os recursos interpostos contra ato do pregoeiro;
VIII - adjudicar o objeto da licitação, após a decisão dos recursos;
IX - revogar, anular ou homologar o procedimento licitatório.
§1º – A competência para a realização dos atos de que trata este artigo, nas contratações de bens e prestações de serviços com valor estimado em até 24.000 (vinte e quatro mil) Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), é do Secretário Geral de Administração.
§2º - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração a obrigação prevista no inciso VI deste artigo, nas contratações de competência da Mesa da ALESP.
Artigo 14 - Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:
I - promover o agendamento do pregão no sistema eletrônico;
II - determinar a abertura da sessão pública e das propostas;
III - adiar a realização da sessão pública, bem como suspendê-la e reativá-la;
IV - analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;
V - promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando esse desempate depender de sorteio;
VI - conduzir a etapa de lances;
VII - conduzir o exercício do direito de preferência por parte das microempresas, empresas de pequeno porte ou cooperativas de consumo, se for o caso;
VIII - negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;
IX - decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
X - decidir sobre a habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível e sobre o saneamento ou não da irregularidade fiscal, nas hipóteses em que ocorrer a habilitação com tal irregularidade;
XI - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
XII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;
c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas de consumo;
e) da negociação do preço;
f) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;
g) da análise das condições de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade;
i) da interposição de recursos, se houver;
j) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;
XIII - propor a homologação, revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.

Seção VII

Da Desconexão

Artigo 15 - Ao licitante caberá acompanhar as operações no sistema eletrônico, durante a sessão pública do pregão, respondendo pelos ônus decorrentes de sua desconexão ou da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema.
Artigo 16 - A desconexão do sistema eletrônico com o pregoeiro, durante a sessão pública, implicará:
I - fora da etapa de lances, a sua suspensão e seu reinício, desde o ponto em que foi interrompida;
II - durante a etapa de lances, a continuidade da apresentação de lances pelos licitantes, até o término do período estabelecido no edital.
Artigo 17 - Na hipótese do inc. I do art. 16 deste regulamento, se a desconexão persistir por tempo superior a 15 minutos, a sessão pública deverá ser suspensa e reiniciada somente após comunicação expressa aos licitantes, de nova data e horário para a sua continuidade.
Artigo 18 - A desconexão do sistema eletrônico com qualquer licitante, não prejudicará a conclusão válida da sessão pública ou do certame.

Seção VIII

Das Penalidades

Artigo 19 – Ficará impedido de licitar e contratar com a ALESP, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, não entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto da contratação, não mantiver a proposta, lance ou oferta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, sendo-lhe assegurada a defesa prévia.
Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das multas previstas no ato convocatório, após ter sido garantido o exercício do direito de defesa, sendo registradas no Siafísico.

Seção IX

Das Disposições Finais

Artigo 20 - Solicitações de informação, esclarecimento ou impugnação ao edital do pregão eletrônico deverão ser feitas eletronicamente, no sítio www.bec.sp.gov.br, e serão respondidas pela ALESP.
Artigo 21 - As questões relativas ao sistema eletrônico serão resolvidas pelo Departamento de Controle de Contratações Eletrônicas, no sitio www.bec.sp.gov.br (opção Comunicação/Fale Conosco/BEC - Administração).
Artigo 22 - O resultado final do Pregão será divulgado no Diário Oficial do Estado e na Internet, com indicação da modalidade licitatória, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total da contratação e do licitante vencedor.
Artigo 23 - O pregão eletrônico é regido, no âmbito da ALESP, por este Regulamento, pelas disposições da Lei federal nº 10.520/2002 e, subsidiariamente, do Regulamento do Pregão Presencial, aprovado pelo Ato nº 02/2004 da Mesa da ALESP, da Lei federal nº 8.666/1993, da Lei estadual nº 6.544/1989, no que couberem, além dos Atos nº 04/2000 e nº 11/2001, ambos da Mesa da ALESP.
Artigo 24 - Este regulamento ficará disponível no site da ALESP.