ATO Nº 0002/2013, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos de arquivo, bem como assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; considerando que ao Estado cabe a definição dos critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais, bem como a gestão e o acesso aos documentos de arquivo, de acordo com o artigo 21 da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 877/2011, que prevê a regulamentação de procedimentos relativos à gestão documental; e considerando a necessidade de se definirem critérios para reduzir ao essencial os documentos acumulados nos arquivos da Secretaria da Assembleia Legislativa, sem prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos, constitutivos e extintos de direitos, das informações indispensáveis ao processo decisório e à preservação da memória institucional, DECIDE:
Artigo 1º – Instituir o Programa de Gestão de Documentos da Assembleia Legislativa, e aprovar o Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos, constante do ANEXO, que faz parte integrante deste Ato.
§ 1º – Caberá a todos os servidores, no âmbito das suas atribuições e áreas de atuação, a correta aplicação das normas e dos procedimentos previstos no Programa de Gestão de Documentos da Assembleia Legislativa.
§ 2º – A elaboração, atualização e aplicação dos Planos de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos caberão, nos termos do inc. II do artigo 7º, do artigo 58, do artigo 59 e do inc. II do artigo 61, do Ato de Mesa nº 17/2010, respectivamente, à Divisão de Acervo Histórico, ao Serviço de Arquivo, à Divisão de Informática e ao Núcleo da Qualidade.
Artigo 2º – Consideram-se arquivos, para os fins deste Ato, os conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados pelo Poder Legislativo do Estado de São Paulo no exercício de suas funções e atividades.
Artigo 3º – São documentos de arquivo todos os registros de informação a que se refere o artigo 2º deste Ato, em qualquer suporte, inclusive o magnético, óptico e eletrônico.
Artigo 4º – Os documentos de arquivo são identificados como correntes, intermediários e permanentes, na seguinte conformidade:
I – consideram-se documentos correntes: aqueles em curso ou que se conservam junto às unidades produtoras em razão de sua vigência e da frequência com que são por elas consultados;
II – consideram-se documentos intermediários: aqueles com uso pouco frequente que aguardam prazos de prescrição e precaução no Serviço de Arquivo;
III – consideram-se documentos permanentes: aqueles com valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados na Divisão de Acervo Histórico.
Artigo 5º – Os documentos de arquivo, em razão de seus valores, podem ter guarda temporária ou guarda permanente, observados os seguintes critérios:
I – são documentos de guarda temporária: aqueles que, esgotados os prazos de guarda nas unidades administrativas ou no Serviço de Arquivo, possam ser eliminados sem prejuízo para a coletividade ou para a memória da instituição;
II – são documentos de guarda permanente: aqueles que, esgotados os prazos de guarda previstos no inciso I deste artigo, devem ser preservados, por força das informações neles contidas, para a eficácia da ação administrativa e legislativa, como prova, garantia de direitos ou como fonte de pesquisa.
Artigo 6º – Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento e reprodução, que assegure a racionalização e a eficiência dos arquivos.
Artigo 7º – Os instrumentos básicos da gestão de documentos são os Planos de Classificação de Documentos e as Tabelas de Temporalidade de Documentos.
Artigo 8º – Entende-se por Plano de Classificação de Documentos o instrumento utilizado para classificar todo e qualquer documento de arquivo.
Parágrafo único 
Entende-se por classificação de documentos a sequência das operações técnicas que visam agrupar os documentos de arquivo relacionando-os ao órgão produtor, à função, subfunção e atividade responsável por sua produção ou acumulação.
Artigo 9º – O código de classificação da série documental é a referência numérica que a associa ao seu contexto de produção, e é composto das seguintes unidades de informação:
I – função: conjunto de atividades exercidas pela instituição para a consecução de seus objetivos;
II – subfunção: agrupamento de atividades afins;
III – atividade: ação, o encargo ou o serviço decorrente do exercício de uma função;
IV 
série documental: o conjunto de documentos do mesmo tipo documental produzido por um mesmo órgão, em decorrência do exercício da mesma função, subfunção e atividade que resultam de idêntica forma de produção e tramitação, obedecendo à mesma temporalidade e destinação.
Artigo 10 – Entende-se por Tabela de Temporalidade de Documentos o instrumento resultante da avaliação documental, aprovado por autoridade competente, que define prazos de guarda e a destinação de cada série documental.
Parágrafo único 
Avaliação documental é o processo de análise que permite a identificação dos valores dos documentos, para fins da definição de seus prazos de guarda e de sua destinação.
Artigo 11 – As Tabelas de Temporalidade de Documentos deverão indicar as séries documentais, os prazos de guarda, a destinação dos documentos, bem como apresentar fundamentação jurídica ou administrativa, quando houver, para sua aplicação.
Artigo 12 – Para cada série documental será indicado o correspondente prazo de guarda, ou seja, o tempo de sua permanência nos lugares indicados, a saber:
I – na fase corrente haverá indicação do número de anos em que o documento permanecerá na unidade produtora;
II – na fase intermediária haverá indicação do número de anos em que o documento permanecerá no Serviço de Arquivo;
III – a guarda permanente dar-se-á na Divisão de Acervo Histórico.
Parágrafo único 
Os documentos de guarda permanente, ao serem transferidos ou recolhidos à Divisão de Acervo Histórico, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação, acesso e controle.
Artigo 13 – Cabe às unidades produtoras de documentos comunicar à Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo a eventual existência de outros documentos de arquivo produzidos e não indicados no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade de Documentos.
Parágrafo único – A comunicação deverá ser acompanhada de proposta de temporalidade e destinação, devidamente justificadas.
Artigo 14 – Toda e qualquer eliminação de documentos de arquivo, inclusive aqueles que não constem da Tabela de Temporalidade de Documentos, será realizada mediante autorização da Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo.
Parágrafo único – O requerimento de documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de formulário próprio, denominado “Solicitação de Eliminação de Documentos”.
Artigo 15 – A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo fará publicar no Diário Oficial um "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos".
§ 1º – O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" terá por objetivo dar publicidade ao ato de eliminação e conterá informações sobre os documentos a serem eliminados.
§ 2º – O "Edital de Ciência de Eliminação de Documentos" deverá consignar um prazo de 30 (trinta dias) dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, para possibilitar às partes interessadas requererem, às suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças de processos ou expedientes, antes da efetiva eliminação.
Artigo 16 – O registro das informações relativas à execução da eliminação de documentos deverá ser efetuado por meio de formulário próprio, denominado “Termo de Eliminação de Documentos”.
Artigo 17 – As eliminações de documentos, previstas na Tabela de Temporalidade de Documentos, serão realizadas:
I – pelas próprias unidades produtoras, quando não houver previsão de transferência para o Serviço de Arquivo (arquivo intermediário), observados os prazos de guarda;
II – pelo Serviço de Arquivo (arquivo intermediário), quando houver previsão de transferência de documentos após o cumprimento dos prazos de guarda estabelecidos.
Artigo 18 – Caberá à Divisão de Acervo Histórico manifestar-se sobre a necessidade de seleção, por amostragem, para guarda permanente, de documentos destinados a eliminação.
Parágrafo único 
Considera-se amostragem documental o fragmento representativo de um conjunto de documentos destinado à eliminação, selecionado por meio de critérios qualitativos e quantitativos.
Artigo 19 
Os documentos de guarda permanente não poderão ser eliminados após a microfilmagem, digitalização ou qualquer outra forma de reprodução.
Artigo 20 – Ficará sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que destruir, inutilizar ou deteriorar documentos de guarda permanente.
Artigo 21 – A eliminação de documentos sem valor para guarda permanente será efetuada por meio de fragmentação manual ou mecânica.
Artigo 22 – A Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo da Assembleia Legislativa deverá integrar os documentos arquivísticos digitais ao seu programa de gestão arquivística de documentos.
Artigo 23 
A Assembleia Legislativa de São Paulo garantirá acesso aos documentos de arquivos, nos termos da legislação vigente.
Artigo 24 – Ficam revogados os Atos da Mesa nº 02/2012 e nº 01/2013.
Artigo 25 – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


















































































































































































































































































































































































(Republicado por ter saído com incorreções)