Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 11, DE 21 DE MAIO DE 2014

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, em cumprimento ao V. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança nº 0125727-52.2012.8.26.0000, DECIDE:

Artigo 1° - A publicidade referente à remuneração dos servidores ativos e dos proventos dos servidores inativos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo será realizada no sítio eletrônico oficial deste Poder na rede mundial de computadores (internet), nos termos do artigo 8°, caput, combinado com o seu § 2°, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Artigo 2° - A divulgação será feita mediante a publicação da matrícula do servidor e do valor remuneratório por ele percebido, discriminado em colunas que conterão os seguintes dados:
I - a remuneração mensal bruta, resultante da aplicação do redutor constitucional estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;
II - a remuneração mensal líquida resultante da incidência do imposto de renda, da contribuição previdenciária e da contribuição devida ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, bem como o montante dos tributos recolhidos;
III - o montante dos tributos incidentes sobre a remuneração do servidor;
IV - o valor bruto do abono de permanência;
V - outras parcelas, tais como o terço de férias, décimo terceiro salário, valores pagos em caráter retroativo e outros do mesmo gênero, que deverão ser divulgadas de forma individualizada na qual conste o seu valor bruto e líquido, bem como os tributos sobre elas incidentes.
§ 1° - As matrículas dos servidores serão dispostas em ordem crescente;
§ 2° - É vedada a divulgação do nome do servidor, do número de sua carteira de identidade, do número de seu cadastro perante a Receita Federal, bem como de informações de natureza pessoal, que possam violar a sua intimidade, tais como aquelas referentes a descontos decorrentes de pensão alimentícia, indenizações, restituições, consignações em folha de pagamento e outras da mesma espécie.
Artigo 3° - Os valores recebidos a título de indenização, em razão de sua natureza jurídica distinta, serão divulgados em tópico de acesso próprio, identificados em colunas específicas.
Artigo 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.