A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 6º da Lei Complementar 1238 de 04 de Abril de 2014, DECIDE:
Artigo 1º - A Gratificação por Realização de Perícias Médicas, instituída nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 1.238, de 04 de abril de 2.014, poderá ser atribuída aos servidores efetivos, titulares dos cargos atualmente denominados Analista Legislativo - Médico e Analista Legislativo - Dentista, lotados e em exercício na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor bem como nas suas unidades subordinadas.
Artigo 2º - Compete ao Gestor da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor:
I - Informar ao Departamento de Recursos Humanos os servidores que atuam na realização de perícias médicas e exames admissionais, a fim de que seja solicitada a atribuição da referida gratificação ao Secretário Geral de Administração;
II - Informar ao Departamento de Recursos Humanos os servidores que deixarem de realizar perícias médicas e exames admissionais para que seja cessada a gratificação.
Artigo 3º - A presente gratificação deverá ser cessada automaticamente quando da aposentadoria, exoneração ou falecimento do servidor.
Artigo 4° - O Departamento de Recursos Humanos disponibilizará os formulários para cumprimento do que dispõe o artigo 2° do presente Ato.
Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 2014.
Artigo Único - No período de aplicação retroativa do presente Ato, compete ao Gestor da Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor informar ao Departamento de Recursos Humanos quais foram os servidores que atuaram na realização de perícias médicas e exames admissionais.