A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” e “f” do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação do Regimento Interno da Alesp - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970, à vista do que consta dos autos RG º2.296/2013, especialmente do Parecer nº172-2/2014, da Procuradoria da Alesp, que acolhe, RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 1º do Ato nº 23/2011, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - Eventuais valores devidos pela Alesp, não recebidos em vida pelos respectivos titulares vinculados ao QSAL, serão pagos aos indicados em alvará judicial, ordem judicial equivalente ou escritura pública, independentemente, nesta última hipótese, de inventário ou arrolamento judicial.” (NR)
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.