Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 25, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015

(Última atualização: Ato da Mesa nº 33, de 28 de outubro de 2022)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de aperfeiçoar o estágio de estudantes no âmbito dos Gabinetes Parlamentares da ALESP, nos termos das disposições da Lei Federal nº 11.788, de 2008, RESOLVE:
Artigo 1º - O Artigo 1º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 1º - O estágio de estudantes, na área parlamentar da ALESP, reger-se-á pelas disposições deste Ato.
Parágrafo Único - Por área parlamentar da ALESP entenda-se: Gabinetes da Mesa Diretora; Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes da Mesa Antecessora, Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria.
Artigo 2º - O Artigo 2º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 2º - O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de dois anos.
Parágrafo Único - Os requisitos acadêmicos exigidos para o estágio serão definidos em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete em que será realizado o estágio e pelo supervisor indicado por este.
Artigo 3º - O Artigo 3º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 3º - A quantidade de estagiários será de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes da Mesa Antecessora, Gabinetes dos Senhores Deputados e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria.
Artigo 4º - O Artigo 5º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 5º - A formalização do credenciamento do estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário e a ALESP, por meio dos Gabinetes interessados e autorizados nos termos deste Ato, com a interveniência da instituição de ensino, podendo esta atribuição ser delegada à instituição especializada em seleção e manutenção de programas de estágio.
§ 1º - No Termo de Compromisso, o estudante de até dezesseis anos deverá ser representado e os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos serão assistidos por seus pais ou responsável(is) legal(is), em consonância com as disposições do Código Civil Brasileiro.
§ 2º - O estudante somente iniciará seu estágio depois que tenham sido colhidas todas as assinaturas necessárias no termo de compromisso de estágio.
Artigo 5º - O Artigo 6º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 6º - A carga horária dos estagiários será de:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 04 (quatro) horas diárias ou 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1º - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete, autorizado nos termos deste Ato, em que será realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor, não admitindo-se compensação de horas.
§ 2º - O Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato, será o responsável pelo acompanhamento da frequência do estagiário, devendo manter registro de comparecimento diário, com horário de entrada e saída, observando-se a carga horária definida no plano de atividades, nunca excedendo o previsto em lei e admitindo-se, no máximo, 5 (cinco) faltas injustificadas por semestre.
§ 3º - As faltas justificadas, por motivo de saúde, num limite de até 15 (quinze) dias consecutivos ou não, por ano, somente serão aceitas quando atestadas pelo Serviço Técnico de Saúde da ALESP.
§ 4º - Ultrapassado o limite constante do § 3º ficará suspenso o recebimento do valor da bolsa auxílio.
§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será descontado o valor proporcional do Auxílio-Deslocamento previsto neste Ato e do Vale-Refeição previsto no Artigo 7º da Lei Complementar Nº 1184, de 10 de setembro de 2012.
Artigo 6º - O Artigo 8º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 8º - O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa do Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato, ou do estagiário, sem qualquer ônus.
§ 1º - Além do contido no § 2º do Artigo 6º, será motivode desligamento compulsório, por parte do Gabinete em que é realizado o estágio, autorizado nos termos deste Ato:
I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias úteis consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
II - O não comparecimento às atividades de estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com motivo justificado;
III - O não cumprimento da programação estabelecida para seu estágio;
IV - O não cumprimento das normas internas e disciplinares da ALESP, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade dasinformações a que tiver acesso.
§ 2º - Na aplicação de qualquer uma das hipóteses tratadas no § 1º, ficará assegurado o direito de defesa e ao contraditório.
§ 3º - O termo de compromisso será automaticamente extinto no caso de licença do deputado ou perda do mandato.
Artigo 7º - O Artigo 9º, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 9º - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários nos Gabinetes autorizados nos termos deste Ato será de responsabilidade de um servidor da ALESP, designado no termo de compromisso de estágio, pelo titular do referido Gabinete, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
Artigo 8º - O Artigo 10, do Ato da Mesa nº 10/2015, passará a ter a seguinte redação:
Artigo 10 - É assegurado ao estagiário, cujo período de estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso, remunerado, de 30 (trinta) dias corridos, ou 22 (vinte e dois) dias úteis, a ser gozado, à medida que fizer jus ou, preferencialmente, durante suas férias escolares.
Parágrafo Único - Os dias de recesso previstos no “caput” deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Artigo 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 33, de 28/10/2022.