Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 3, DE 10 DE MARÇO DE 2015

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas "a" e "f", do inciso II, do artigo 14, da XIV Consolidação do Regimento Interno da ALESP, à vista do que consta no processo RG nº 5.465/1999 e no artigo 13 da Lei nº 8.429/1992, combinado com a Lei nº 8.730/1993, com o escopo de aperfeiçoar os procedimentos de entrega e recebimento da declaração de bens, fontes de rendas e valores que compõem o patrimônio privado dos servidores deste Poder Legislativo e à vista do que consta no processo RG nº 310/2010 e dos Pareceres nº 163-2/2012 e 47-2/2013 da Procuradoria desta Casa de Leis, DECIDE:
Artigo 1º - O artigo 1º, incisos I, do Ato de Mesa nº 30/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º [...]
I - Carteira de Identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia) ou Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
Artigo 2º - O artigo 5º, §1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "d", "i", e "m", do Ato de Mesa nº. 30/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º [...]
§ 1º [...]
I - [...]
a) Carteira de Identidade (RG) expedida pela Secretaria de Segurança Pública de um dos Estados da Federação ou do Distrito Federal, Carteira Nacional de Habilitação (modelo com fotografia) ou Carteira de Identidade emitida por Conselho ou Federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo o território nacional.
b) CPF ou algum dos documentos previstos na alínea 'a' do inciso I deste parágrafo que contenha o número do CPF.
c) Título Eleitoral e os comprovantes de todos os turnos da última votação (ou certidão de quitação eleitoral obtida após a última votação).
d) Comprovação de escolaridade, sendo somente aceitos:
1- para cargos de nível superior:
i) diploma registrado pelo Ministério da Educação ou Certificado de Conclusão do curso superior, averbada a colação de grau, acompanhado de declaração da faculdade ou universidade do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação e de protocolo do pedido de registro de diploma;
ii) e, se exigida habilitação específica e técnica, carteira de identificação profissional expedida pelo órgão competente de fiscalização e controle de classe;
2 - para cargos de nível médio: Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou quaisquer dos documentos previstos no número “1”, “i”, desta alínea;
3 - para cargos de nível fundamental: Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental ou quaisquer dos documentos previstos nos números “1”, “i”, e “2” desta alínea.
[...]
i) comprovante de abertura de conta bancária na instituição bancária contratada pela Alesp para esse fim;
[...]
m) Se funcionário de outro órgão público, apresentar a publicação da autorização de seu afastamento, carteira profissional com a averbação da suspensão do contrato de trabalho, ou Portaria autorizativa de seu afastamento;
Artigo 3º - Fica revogada a alínea “j”, inciso I, §1º, do artigo 5º, do Ato de Mesa nº. 30/2010.
Artigo 4º - O artigo 5º, §1º, inciso III, do Ato de Mesa nº 30/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º [...]
§1º [...]
III - Para troca de cargo, sem interrupção de exercício, e desde que não tenha havido nenhuma alteração documental até a data da posse, fica o nomeado dispensado da apresentação dos seguintes itens: "b", "c" (trazer comprovante), "d", "h", "i", "m", "o", desde que constem do prontuário";
Artigo 5º - O artigo 5º, §1º, inciso I, alínea "h", do Ato de Mesa nº 30/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º [...]
§1º [...]
I - [...]
h) Resultados dos seguintes exames laboratoriais (validade 90 dias), cujo formulário de requisição se encontra disponível na Intranet:
- Hemograma completo com contagem de plaquetas;
- Glicemia em jejum;
- Creatinina;
- Colesterol total e frações;
- TGO;
- TGP;
- Triglicérides;
- Outros exames poderão ser solicitados a critério médico, levando em consideração o estado clínico, antecedentes médicos, ou ainda o cargo ou função que o candidato exercerá;";
Artigo 6º - O inciso II do § 1º do artigo 148, do Ato de Mesa nº 30/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 148 - [...]
§ 1º - [...]
I - [...]
II - a declaração anual atualizada, do mês de maio ao mês de junho, em meio exclusivamente eletrônico.
III - [ ... ]".
Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.