Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 20, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea “f” do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação do seu Regimento Interno - Resolução nº 576, de 26 de junho de 1970;
Considerando o disposto no artigo 116 da Constituição do Estado de São Paulo; Considerando a necessidade de regulamentar a incidência de correção monetária nas reposições de valores recebidos indevidamente por servidor público e nas indenizações por prejuízos causados perante a Administração da Alesp à Fazenda Pública do Estado; Considerando a instrução constante nos autos RG.nº 6058/15 e em vista dos termos do parecer nº 32-2/2016, da Procuradoria da Assembleia Legislativa, que acolhe parcialmente, RESOLVE:
Artigo 1º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória ou indenizatória, pagos com atraso ao servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, criada pelo artigo 113 da Lei nº 6.734, de 1º de março de 1989.
§ 1º - Ocorre atraso no pagamento de vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória ou indenizatória sempre que o crédito deixar de ser efetivado no mês em que, observado o trâmite regular da instrução do procedimento de pagamento, deveria ter ocorrido;
§ 2º - A correção monetária deve incidir desde a data em que o crédito deveria ter ocorrido até a data de sua efetivação.
Artigo 2º - Aplica-se a correção de que trata o artigo 1º às indenizações por prejuízos causados à Fazenda Pública do Estado por qualquer pessoa, bem como às reposições de valores recebidos indevidamente pelo servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, a título remuneratório ou indenizatório, tanto por ocasião da apuração do crédito, quanto durante a reposição ou indenização.
§ 1º - As parcelas de reposição nos termos do artigo 111 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, devem corresponder a 10% (dez por cento) da remuneração bruta, incidindo correção monetária desde a data do recebimento indevido ou do prejuízo causado à Fazenda Pública, até a data de seu desconto;
§ 2º - Na hipótese de correção monetária de valores de reposição ou indenização recolhidos diretamente na Tesouraria da Assembleia Legislativa, a correção deve incidir desde a data do recebimento indevido ou do prejuízo causado à Fazenda Pública, até a data do recolhimento perante a Tesouraria.
Artigo 3º - Ficam revogados os Atos nº 12/1990, 4/1992, 46/1993 e Decisão 1.028/2014, da Mesa, bem como as demais disposições em contrário.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos em tramitação.