Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 28, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 1, de 11 de janeiro de 2018)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14, II, “b”, da XIV Consolidação do Regimento Interno, DECIDE:
Artigo 1º - Poderá o servidor que requerer concessão de aposentadoria, exoneração, licença ou afastamento desistir do pedido até a publicação do ato de seu deferimento ou indeferimento.
Parágrafo único - São irretratáveis a aposentadoria e a exoneração após a publicação do ato concessório, salvo em caso de determinação judicial ou previsão legal em sentido contrário.
Artigo 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da concessão dos pedidos de que trata o artigo 1º este ato.
§ 1º - O servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
§ 2º - A aposentadoria e a exoneração voluntárias poderão ser requeridas a partir de data certa, podendo o servidor se afastar a partir do dia indicado no pedido.
§ 3º - O servidor que tiver se afastado nos termos do § 2º deste artigo deverá retomar o exercício de suas funções a partir do dia seguinte à data da publicação do ato de indeferimento do pedido, que apenas pode se dar por inobservância das formalidades ou requisitos legais.
§ 4º - Na hipótese do §3º deste artigo, o tempo em que o servidor deixou de comparecer ao serviço não será computado para qualquer fim, suspendendo-se a contagem de tempo de serviço.
§ 5º - O disposto no §4º deste artigo não se aplica em caso de má-fé do servidor, hipótese em que o respectivo período será considerado como falta injustificada.
Artigo 3º - Recebido o pedido de aposentadoria, exoneração, licença ou afastamento do Serviço de Protocolo Geral, deverá o Departamento de Recursos Humanos comunicar o superior imediato do servidor, quando for o caso.
Artigo 4º - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração a competência para deferir o cancelamento do protocolo referente aos pedidos de que trata o artigo 1º deste ato.
Artigo 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 1, de 11/01/2018.