A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, de sorte a regulamentar questões de gestão administrativa relacionadas ao direito à estabilidade provisória garantida constitucionalmente à servidora gestante, titular de cargo exclusivamente em comissão, DECIDE:
Artigo 1º - Fica assegurado à servidora gestante, titular de cargo exclusivamente em comissão, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, estabilidade provisória, por força do artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.
Artigo 2º - À vista da natureza do cargo exclusivamente em comissão, a servidora gestante que eventualmente for exonerada, ad nutum ou a pedido, antes da conclusão do prazo previsto no artigo anterior, terá direito à percepção dos vencimentos a que faria jus caso permanecesse ocupando o cargo até cinco meses após o parto, amparado constitucionalmente pelas disposições supra mencionadas.
§ 1º - Exigir-se-á, como documento integrante do pedido de exoneração, no caso de titulares do gênero feminino, declaração da então ocupante do cargo público ou do requerente da exoneração, no sentido de encontrar-se, ou não, em estado gestacional ou em licença maternidade, respectivamente.
§ 2º - Na hipótese do caput deste artigo, o cargo público ocupado pela servidora gestante somente poderá ser novamente provido após o transcurso do prazo de estabilidade provisória, ou seja, após cinco meses da data do respectivo parto.
2º - Na hipótese do caput deste artigo, o cargo público ocupado pela servidora gestante somente poderá ser novamente provido no gabinete do parlamentar responsável pela exoneração, após o transcurso do prazo de estabilidade provisória, ou seja, após cinco meses da data do respectivo parto; (NR)
- § 2º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/02/2023.
§ 3º - A servidora exonerada, ad nutum ou a pedido, antes da conclusão do prazo previsto no artigo 1º somente poderá voltar a integrar os quadros do QSAL decorridos 12 (doze) meses do término do período de estabilidade provisória.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação