Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 4, DE 03 DE MARÇO DE 2017

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas “a” e “f” do inciso I do artigo 14 da XIV Consolidação do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em vista do contido nos autos do Processo RG nº 5575/2016
RESOLVE:
Artigo 1º - O artigo 1º do Ato nº 04/2009, da Mesa, passa a viger com a seguinte disposição:
“Artigo 1º - A união estável ou a união homoafetiva será comprovada com a apresentação de requerimento à Administração instruído com, no mínimo, três documentos relativos a aspectos distintos, dentre os enumerados a seguir:
[...]
§ 1º - A apresentação de decisão judicial irrecorrível reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.
§ 2º - A apresentação de escritura pública de declaração de união estável ou homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo”.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.