Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2018

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14, II, "b", da XIV Consolidação do Regimento Interno, DECIDE:
Artigo 1° - Poderá o servidor que requerer concessão de aposentadoria, exoneração, licença ou afastamento desistir do pedido até a publicação do ato de seu deferimento ou indeferimento. 
Parágrafo Único - São irretratáveis a aposentadoria e a exoneração após a publicação do ato concessório, salvo em caso de determinação judicial ou previsão legal em sentido contrário.
Artigo 2° - O servidor deverá aguardar em exercício a publicação da concessão dos pedidos de que trata o Artigo 1° deste Ato.
§ 1° - O servidor, após noventa dias decorridos da data de protocolização do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
§ 2° - Respeitados os requisitos previstos no parágrafo anterior, o servidor poderá indicar uma data certa em seu pedido de aposentadoria voluntária, a partir da qual poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3° - A exoneração voluntária poderá ser requerida a partir de data certa, podendo o servidor se afastar a partir do dia indicado no respectivo pedido, vedando-se a exoneração retroativa.
Artigo 3° - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração a competência para deferir o cancelamento do protocolo referente aos pedidos de que trata o artigo 1° deste Ato, com exceção das licenças de competência do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, cujo cancelamento fica a este delegado, convalidando-se, no mais, todos os deferimentos de cancelamento efetuados até a entrada em vigor deste Ato.
Artigo 4° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato de Mesa n° 28/2016.