Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 2018

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com vistas a disciplinar internamente aspectos pontuais da legislação eleitoral, especialmente no que toca ao afastamento de servidores desta Casa de Leis para disputa de pleito eleitoral, DECIDE:
Artigo 1º - Os artigos 38, 39, 40 e 41 do Ato da Mesa n.º 30, de 23 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 38 - Os servidores do QSAL, titulares de cargo de provimento efetivo, bem como os ocupantes de função atividade ou os empregados públicos contratados sob o regime celetiário, considerados estáveis por força do artigo 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverão, para disputa de pleito eleitoral, afastar-se de seus respectivos cargos no prazo determinado pela Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 e legislação correlata, com direito à remuneração integral por todo o tempo de afastamento, mas sem o direito de se computar esse período para fins de adicional, sexta-parte e licença-prêmio. (NR)
Artigo 39 - Os servidores do QSAL, ocupantes de cargo em comissão ou de função atividade sem a estabilidade do artigo 18 do ADCT da Constituição do Estado de São Paulo, deverão, para disputa de pleito eleitoral, exonerar-se de seus respectivos cargos no prazo determinado pela Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 e legislação correlata, não tendo direito à licença remunerada.
Parágrafo único - Os servidores do QSAL que ocupem cargo ou função de direção, administração ou representação em entidade representativa de classe e/ou sindicato, deverão desincompatibilizar-se do cargo ou função no prazo determinado pela Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 e legislação correlata, e requerer ao Secretário Geral de Administração o afastamento nos termos do artigo 40 deste Ato. (NR)
Artigo 40 - Nas datas prescritas para desincompatibilização nos termos da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990 e legislação correlata, o servidor titular de cargo de provimento efetivo deverá requerer ao Secretário Geral de Administração, até o último dia do prazo legal, o afastamento para disputa de pleito eleitoral. (NR)
Artigo 41 - Após o afastamento, para fins do artigo 38 deste Ato, o servidor do QSAL deverá apresentar ao Secretário Geral de Administração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido de registro de candidatura, o respectivo comprovante do requerimento de registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único - O comprovante do registro de candidatura deverá ser apresentado ao Secretário Geral de Administração no prazo máximo de 05 (cincos) dias úteis do seu deferimento pela Justiça Eleitoral. (NR)
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.