A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a atribuição de gratificações já previstas em lei insere-se dentro de um campo discricionário da autoridade administrativa, eis que embasados em critérios de conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO, no entanto, que por força do disposto no inciso V do artigo 73 da Lei nº 9504/1997, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito;" ressalvadas a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e demais exceções contidas nas alíneas do mencionado inciso V; e
CONSIDERANDO a necessidade de ser dada ampla ciência a todas as autoridades desta Assembleia Legislativa, DECIDE:
Artigo 1º - Qualquer alteração que vise a retirada, diminuição ou aumento de gratificação aos servidores da Assembleia Legislativa, sem o devido amparo legal, deverá ser feita até o dia 6 de julho de 2018.
Parágrafo único - No período compreendido entre 7 de julho de 2018 e 15 de março de 2019, a retirada, a diminuição ou o aumento de gratificação deverão vir acompanhados da respectiva justificativa que comprove o atendimento à ressalva legal.
Artigo 2º - A concessão de gratificação no período mencionado no artigo 1º, somente poderá ser atribuída ao servidor que não a tenha.
Artigo 3º - A Secretaria Geral de Administração providenciará os meios destinados ao cumprimento deste Ato.
Artigo 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa da Assembleia Legislativa.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.