A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar a aquisição e o uso de passagens por agentes públicos vinculados a este Poder e excepcionalmente a terceiros, assim como a necessidade da definição dos procedimentos internos e das respectivas unidades administrativas encarregadas da gestão, da fiscalização e da requisição, DECIDE :ARTIGO 1°. A aquisição de passagens por agentes públicos vinculados a este Poder e para terceiros, que se enquadrem nas hipóteses deste Ato, observará a legislação pertinente, em especial a seleção mediante prévio procedimento licitatório que preserve o modelo mais econômico.ARTIGO 2°. Para os fins deste Ato, consideram-se:I - Usuários - os agentes públicos e terceiros definidos no artigo 3° deste Ato, diretamente beneficiários;II - Requisitantes - as unidades administrativas previamente autorizadas a formular os pedidos de fornecimento previstos neste Ato;III - Comissão Gestora - o grupo de servidores vinculados ao Núcleo de Fiscalização e Controle e às Unidades Administrativas requisitantes encarregado da gestão, do controle e da fiscalização do contrato, conforme definido no artigo 5° deste Ato.ARTIGO 3°. São usuários dos serviços:I - os Deputados no exercício de mandato na Mesa, ressalvado o Presidente, que poderá optar pela prerrogativa definida no artigo 491 da Instrução n° 1/2008 do Tribunal de Contas do Estado, ou em norma de conteúdo similar que a substitua;II - os Deputados nomeados para viagem de representação parlamentar, conforme definido no Regimento Interno;III - os Deputados e respectivos servidores lotados em seu Gabinete, para atendimento a compromisso relacionado ao exercício do mandato;IV - os servidores do Poder Legislativo em viagem previamente autorizada de trabalho, de estudo, de treinamento ou de capacitação e atualização profissional;V - os eleitos para o Parlamento Jovem e o respectivo acompanhante, nos limites definidos no Ato da Mesa n° 21/2000;VI - os terceiros intimados ou convidados nos limites regimentais para prestar esclarecimentos em reuniões das Comissões permanentes e temporárias regularmente constituídas;VII - os terceiros convidados para proferir aulas, conferências, palestras e similares, em atividades desenvolvidas pelo Instituto do Legislativo Paulista, ou em eventos oficiais promovidos pelas demais unidades administrativas da ALESP, neste último caso, autorizados expressamente pela Egrégia Mesa.§ 1°. Na hipótese de servidores em viagem de estudo, de treinamento ou de capacitação, além da autorização do superior hierárquico deverá haver a prévia manifestação do Serviço de Seleção, Treinamento e Capacitação.§ 2°. Na hipótese do inciso III deste artigo as despesas serão deduzidas da verba Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, conforme procedimento específico definido no Ato da Mesa n° 2/2002.ARTIGO 4°. São unidades administrativas requisitantes:I - Secretaria Geral de Administração, que atenderá aos titulares dos Gabinetes da Mesa;II - Gabinetes dos Deputados, que atenderão aos respectivos titulares, conforme procedimento definido no Ato da Mesa n° 2/2002, ressalvada a hipótese de viagem de representação parlamentar, de que trata o Regimento Interno;III - Procuradoria - que atenderá aos procuradores em viagens relacionadas ao exercício de suas atribuições legais;IV - Serviço de Compras - que atenderá aos usuários definidos nos incisos IV, V e VII do artigo 3° deste Ato.V - Secretaria Geral Parlamentar - que atenderá aos usuários definidos nos incisos II e VI do art. 3° deste Ato.ARTIGO 5°. Ressalvada a hipótese do inciso III do artigo 3° deste Ato, com procedimento específico definido no Ato da Mesa n° 2/2002, fica constituída a Comissão Gestora, integrada por um servidor efetivo e um suplente vinculados ao Núcleo de Fiscalização e Controle, bem como por servidores efetivos e respectivos suplentes, vinculados a cada uma das unidades administrativas requisitantes definidas nos incisos I, III, IV e V do art. 4°, a quem caberá as seguintes atribuições:I - gestão, controle e fiscalização do contrato;II - aprovação das solicitações que impliquem em itinerário mais oneroso entre outros pesquisados, desde que autorizados previamente pelo Secretário Geral de Administração.§ 1°. - A solicitação de serviços, por parte dos usuários autorizados, deverá ser recebida pelas unidades requisitantes correspondentes com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data pretendida, por meio do formulário próprio, que deverá ser disponibilizado por meio eletrônico.§ 2°. O Secretário Geral de Administração poderá excepcionar o prazo de que trata o parágrafo anterior na hipótese de viagens reconhecidamente qualificadas como emergenciais e de atendimento prioritário, devidamente justificadas, prevalecendo, na hipótese de viagens de servidores para atendimento de prazos judiciais, realização de audiências em Tribunais Superiores e outros órgãos públicos, e demais atos no cumprimento das atribuições previstas no artigo 30 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989, as disposições do Ato da Mesa n° 27/2009.
§ 3°. Na hipótese de opção por itinerário específico, que eventualmente possa se apresentar como mais oneroso entre outros pesquisados, o usuário deverá motivar obrigatoriamente a solicitação.§ 4°. Ocorrendo a situação prevista no §3° deste artigo e não sendo aceita pela Comissão Gestora como adequada ou razoável a correspondente justificativa apresentada, ficará o usuário responsável pelo pagamento e ou ressarcimento, no que tange à eventual diferença de tarifa.§ 5°. Somente serão autorizadas passagens em classe turística ou econômica.§ 6°. A autorização para viagens internacionais de representação parlamentar seguirá o trâmite regimental próprio e, no caso de terceiros incluídos nas situações previstas nos incisos VI e VII do artigo 3°, dependerá da prévia autorização da Egrégia Mesa, após análise de solicitação motivada e formulada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.ARTIGO 6° - O artigo 1° do Ato da Mesa n.° 2, de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 1° - Nos termos do artigo 2° da Resolução n° 822, de 14 de dezembro de 2001, toda despesa efetuada pelo Gabinete de Deputado da Assembleia Legislativa, de acordo com o artigo 11 da Resolução n° 783, de 1° de julho de 1997, deverá ser individual e adequadamente comprovada sob pena de, conforme a natureza da despesa, não ser ressarcida ou regularmente deduzida do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado."
ARTIGO 7° - O inciso VIII do artigo 2° do Ato da Mesa n.° 2 de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:"VIII - locomoção do titular do Gabinete e de seus servidores, compreendendo a aquisição de passagens, ressalvadas as passagens aéreas, as despesas com pedágios, combustíveis, lubrificantes, inclusive a locação de meios de transporte, desde que inviável a utilização de veículo de representação e, ainda, hospedagem, alimentação e estacionamento;"
ARTIGO 8° - Fica acrescentado o seguinte artigo 2°-A ao Ato da Mesa n.° 2 de 15 de fevereiro de 2002:"Artigo 2°-A - A aquisição de passagens aéreas destinadas aos parlamentares no exercício do mandato e servidores do Gabinete deverão ser efetuadas por meio de procedimento licitatório implantado pela Administração da Casa, sendo que as despesas efetuadas com a aquisição serão objeto de dedução dos valores despendidos do montante atribuído a cada parlamentar a título de Auxílio-Encargos gerais de Gabinete de Deputado."
ARTIGO 9° - O inciso I do artigo 4° do Ato da Mesa n.° 2, de 15 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:"I - promover verificações, conferências, glosas e outras providências correlatas e necessárias para o processamento da documentação comprobatória apresentada para fins de ressarcimento ou dedução, de acordo com a legislação vigente."
ARTIGO 10 - Fica acrescentado o seguinte artigo 6°-A ao Ato da Mesa n.° 2, de 15 de fevereiro de 2002:"Artigo 6°-A - Nas hipóteses de despesas passíveis de custeio por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete, quando efetuadas diretamente pela Administração da Casa, caberá ao Departamento de Finanças informar o Núcleo de Fiscalização e Controle a respeito da emissão de passagem em nome doDeputado ou dos servidores lotados em seu Gabinete, para que a referida unidade administrativa proceda à análise dos requisitos e realize a dedução dos valores da verba a que faz juz o Parlamentar, ressalvado o disposto no §2° deste artigo, quando a dedução será feita dos créditos de reembolso devidos.§ 1°. O titular do Gabinete (ou o seu representante) deverá apresentar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data final da viagem, o bilhete de ida e volta da companhia aérea, além de cartão de embarque ou declaração de embarcado.§ 2°. Serão deduzidos dos créditos de reembolso a que tiver direito o parlamentar:I - Os valores dos documentos comprobatórios não aptos ou tidos em desacordo com os requisitos definidos no parágrafo anterior;II - Os valores que ultrapassarem o saldo disponível no mês em que foi realizada a viagem."
ARTIGO 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Ato n° 28/2017.
Revogado.
- Norma revogada pelo Ato da Mesa n° 11, de 16/04/2019.