Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 12, DE 06 DE MAIO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos mecanismos e instrumentos administrativos relativos à necessidade de atualização do assentamento funcional dos servidores ativos, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica inserida a Seção IX-A no Ato da Mesa nº. 30, de 23 de dezembro de 2010:

“DO RECADASTRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS

Artigo 82-A - Fica instituído, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, o Sistema Anual de Recadastramento de Servidores Ativos - SARSA, o qual obedecerá aos critérios estabelecidos no presente Ato, sem prejuízo das informações a ser prestadas por ocasião da exoneração ou aposentadoria quanto à declaração de bens, fontes de renda e valores.
Artigo 82-B - Estão obrigados ao recadastramento anual, a ocorrer no período correspondente a 1º de maio a 30 de junho, todos os servidores ativos do QSAL, independentemente do regime jurídico que possuam e a que título estejam prestando serviços na ALESP, assim como os servidores da ALESP afastados para outros órgãos públicos.
Artigo 82-C - Para fins de recadastramento, o servidor ativo deverá preencher o formulário disponibilizado em meio exclusivamente eletrônico, que conterá, inclusive, as informações demandadas pelo e-Social.
Parágrafo único - As informações também poderão ser prestadas, a pedido do servidor, por quem seja o responsável pelo memorando de frequência em sua unidade de lotação por meio exclusivamente eletrônico.
Artigo 82-D - O Departamento de Recursos Humanos da ALESP fará publicar, no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo -, dentro da primeira quinzena de abril e por três vezes consecutivas, a comunicação de abertura do prazo para o preenchimento do formulário eletrônico mencionado no artigo 82-C deste Ato.
Parágrafo único - As informações que serão demandadas no recadastramento constarão da referida publicação de forma discriminada.
Artigo 82-E - A não participação no recadastramento sujeitará o servidor ativo à suspensão do pagamento de quaisquer créditos remuneratórios ou indenizatórios eventualmente pendentes, até a devida regularização de sua situação cadastral.
Parágrafo único - O ato de suspensão do pagamento referido neste caput será praticado pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Legislativo”.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.