Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 14, DE 11 DE JUNHO DE 2019

(Última atualização: Ato da Mesa nº 35, de 28 de outubro de 2022)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 14, II, “a” e “f”, da XIV Consolidação do Regimento Interno, DECIDE:
Artigo 1º - O §1º do artigo 60 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ainda o §6º:
“Artigo 60 -
§1º - Para fins do acúmulo de que trata o “caput” deste artigo, são consideradas as férias relativas ao exercício que estiver em curso. (NR)
(...)
§6º - Para fins de aplicação das regras deste artigo, ressalvadas as disposições constantes em regra específica, compete ao Departamento de Recursos Humanos, se necessário, determinar a fruição das férias do servidor de forma compulsória, trinta dias antes da aquisição de novo período.
Artigo 2º - O caput do artigo 61, do Ato nº 30, de 2010, da Mesa, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 61 - As férias deverão ser gozadas, preferencialmente, no período de recesso parlamentar e de acordo com escala previamente definida, exigindo-se para os servidores exclusivamente titulares de cargo de provimento em comissão, a fruição obrigatória de trinta dias no mês de janeiro ou julho imediatamente subsequente à aquisição do direito.
Artigo 3º - Para assegurar a continuidade do serviço, os órgãos desta Assembleia Legislativa deverão cumprir o presente ato, em caráter de transição, para fruição da seguinte forma:
I - em até três anos, para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, desde que não usufruam abono permanência;
II - para os servidores exclusivamente titulares de cargos de provimento em comissão:
a) para a fruição de três períodos de férias acumulados, devem ser gozados, como data limite, nos meses de julho de 2019, janeiro de 2020 e julho de 2020;
b) para a fruição de dois períodos de férias acumulados, devem ser gozados, como data limite, nos meses de julho de 2019 e janeiro de 2020.
III - para os ocupantes de cargo de provimento efetivo em abono permanência, permitida a preservação de um período de férias, considerada a absoluta necessidade de serviço, a fruição deverá ocorrer:
a) na hipótese de três períodos de férias acumulados, devem ser gozados até o mês de maio de 2020;
b) na hipótese de dois períodos de férias acumulados, deve ser gozado até mês de dezembro de 2019.

III - para os ocupantes de cargo de provimento efetivo em abono permanência, permitida a preservação de um período de férias, considerada a absoluta necessidade de serviço, a fruição dos períodos de férias acumulados deverá ocorrer até dezembro de 2020. (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Ato da Mesa nº 45, de 03/12/2019.
§1º - O cumprimento das regras deste artigo deverá considerar os termos do artigo 61 do Ato nº 30, de 2010, da Mesa, evitando-se a necessidade de eventual conversão das férias em pecúnia, a título de indenização.
§2º - Caso o servidor tenha períodos de férias acumulados por absoluta necessidade de serviço, a fruição obedecerá a ordem cronológica dos respectivos exercícios.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Revogado.

- Norma revogada pelo Ato da Mesa nº 35, de 28/10/2022.