Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 24, DE 05 DE JULHO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de empregar tratamento uniforme à comprovação de união estável nos procedimentos administrativos internos da Casa, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica inserida no Ato da Mesa nº. 30, de 23 de dezembro de 2010, a seguinte Seção:
“SEÇÃO XVIII-B
DA COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
NOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
INTERNOS DA ALESP
Artigo 153-J - A união estável, homo ou heteroafetiva, será comprovada mediante a apresentação de decisão judicial irrecorrível que a reconheça ou mediante a apresentação de escritura pública de declaração de união estável.”.
Artigo 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial o Ato nº. 4, de 5 de março de 2009.