A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de regulamentar a instalação de local específico para estacionamento de bicicletas, triciclos e similares, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, DECIDE:
Artigo 1° - A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo disponibilizará, em suas instalações, local específico para estacionamento de bicicletas, triciclos e similares de forma segura, com as seguintes características:
I - ser delimitado exclusivamente para o estacionamento de veículos elencados no “caput” deste artigo;
II - ser sinalizado e coberto;
III - estar situado em local visível;
IV - ter o pavimento nivelado, a fim de não prejudicar o estacionamento do veículo ou que o faça deslizar para fora de sua área;
V - conter estruturas de fixação suficientes à acomodação de bicicletas, triciclos e similares sem danificá-los e que possibilitem sua fixação com cadeado, de forma que as rodas fiquem apoiadas no chão.
Artigo 2° - As vagas de estacionamento de bicicletas, triciclos ou similares que trata este Ato de Mesa serão rotativas.
Artigo 3° - Determinar à Secretaria Geral de Administração as providências necessárias a atender aos parâmetros de viabilidade técnica e legal para implantação deste espaço no âmbito da Assembleia Legislativa.
Artigo 4° - As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.