Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 37, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, por maioria de votos, vencido o senhor Segundo Secretário,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a adoção de procedimentos adotados no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo nos casos de denúncias de racismo recebidas pelo Serviço de Defesa contra o Racismo - SOS Racismo, RESOLVE:
Artigo 1º - Toda e qualquer denúncia de discriminação racial ou violência que tenha por fundamento a intolerância racial ofertada ao Serviço de Defesa contra o Racismo - SOS Racismo, instituído pela Resolução ALESP nº 753, de 05 de maio de 1994, observará o procedimento disposto neste Ato.
Artigo 2º - A denúncia poderá ser apresentada ao SOS Racismo de forma verbal ou escrita pelo interessado ou subscrita por associação, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal e deverá conter:
I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a identificação do requerente, com nome, número da cédula de identidade, endereço e assinatura.
III - a indicação de testemunhas, se houver.
Parágrafo único - O tratamento das informações pessoais pelo SOS Racismo será feito com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, observadas as restrições previstas na Lei nº 12.527/2011 e demais legislações pertinentes.
Artigo 3º - Compete ao Serviço de Defesa contra o Racismo - SOS Racismo realizar a autuação do processo, promover sua instrução e, com a autorização da Mesa Diretora, promover os encaminhamentos que se fizerem necessários, bem como noticiar à autoridade competente, quando o fato descrito caracterizar infração administrativa ou penal.
Artigo 4º Compete ao responsável pela Coordenação de Serviços de Defesa contra o Racismo - SOS Racismo:
I - criar fluxograma destinado ao encaminhamento e acompanhamento das denúncias, com a autorização da Mesa Diretora, de modo a assegurar a transparência e o acompanhamento do procedimento pelo interessado.
II - manter atualizado o banco de dados sobre discriminação e violência racial, bem como o registro individualizado de cada atendimento realizado pelo SOS Racismo.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.