A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a importância da aprendizagem como oportunidade de inclusão social e desenvolvimento a jovens, nos termos do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018; considerando que a aprendizagem contribui para a formação técnico-profissional e amplia as possibilidades de inserção no mercado de trabalho de jovens, tornando mais promissor o futuro da nova geração; considerando que os órgãos públicos podem figurar como entidades concedentes da aprendizagem social, a fim de possibilitar que as empresas cumpram com suas cotas sociais de acordo com o que estabelece o Decreto Federal nº 9.579/2018, DECIDE instituir o Programa de Aprendizagem da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Aprendizagem da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, pelo qual este órgão passa a ser considerado como uma entidade concedente de experiência prática do aprendiz, nos termos do inciso I, do § 2º, do art. 66 do Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Parágrafo único. O Programa de Aprendizagem referido no caput observará todas as normas legais e infra legais estabelecidas em âmbito federal, observando, ainda, as regras estabelecidas neste Ato.
Artigo 2º - O Programa de Aprendizagem tem por objetivo dar suporte à celebração de contrato de aprendizagem com jovens entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com deficiência.
Artigo 3º - Entende-se por Contrato de Aprendizagem o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito, entre o aprendiz e o estabelecimento contratante, por prazo determinado não superior a 02 (dois) anos, em que o contratante se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Parágrafo único. O acompanhamento do contrato de trabalho especial será realizado pelo estabelecimento contratante.
Artigo 4º - A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, sob responsabilidade da empresa contratante, bem como matrícula e frequência do aprendiz à escola, inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada e formação técnico-profissional metódica.
Artigo 5º - Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do Contrato de Aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente organizada em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no âmbito de trabalho.
Parágrafo único. A formação técnica-profissional metódica de que trata o caput deste artigo realizar-se-á por programa de aprendizagem organizado e desenvolvido sob a orientação e responsabilidade de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, em atendimento ao Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
Artigo 6º - A formação técnico-profissional do aprendiz obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino fundamental e médio;
II - horário especial para o exercício das atividades; e
III - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Parágrafo único. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Artigo 7º - O contrato de Aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda de ano letivo;
IV - a pedido do aprendiz.
Artigo 8º - Fica o Serviço de Planejamento de Recursos Humanos responsável pela coordenação das atividades necessárias ao cadastro, recebimento e lotação dos jovens aprendizes que desenvolverão as atividades na ALESP, devendo consignar o servidor que ficará responsável pelo acompanhamento dos aprendizes in loco.
Artigo 9º - A ALESP somente firmará parceria com os estabelecimentos contratantes, em conjunto com as entidades qualificadas, quando houver o pleno atendimento ao disposto no Decreto Federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, em especial, quanto à previsão do seu art. 66, § 3º.
§1º - A comprovação do cumprimento da obrigação prevista no art. 9º deverá ser feita mediante apresentação de declaração emitida pelo órgão de inspeção o trabalho em nível federal.
§2º - Caso uma empresa seja a única para a contratação de bens, serviços ou obras, indispensáveis às atividades operacionais, a Administração Pública poderá dispensar o cumprimento do artigo 9º, fundamentando no processo os motivos da excepcionalidade.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.