Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 25, DE 24 DE JULHO DE 2019

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, com a finalidade de aperfeiçoar os procedimentos afetos à posse, RESOLVE:
Artigo 1º - O inciso XII do §1º e os §§8º e 9º do artigo 5º do Ato da Mesa nº. 30, de 23 de dezembro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
“Artigo 5º - [......................................]
§1º [.......................................................]
XII - Os servidores nomeados para cargo de provimento em caráter efetivo, os servidores nomeados para o cargo em comissão de Agente de Segurança Parlamentar e Assistente Parlamentar I e, por fim, os servidores nomeados para quaisquer outros cargos em comissão que tenham 60 anos de idade ou mais deverão apresentar os resultados dos seguintes exames laboratoriais, com validade de 90 dias (formulário de requisição disponível na Divisão de Saúde e Assistência ao Servidor): (NR)
[.............................................................]
§8º - Para quaisquer posses em que não se verifique interrupção de exercício, e desde que não tenha havido nenhuma alteração documental até a data da nova posse, o nomeado poderá apresentar-se apenas com o documento previsto no inciso II, ficando dispensado de apresentar os demais itens referentes à documentação pessoal, contanto que já constem tais cópias em seu prontuário funcional, e dispensado ainda de passar pelo exame médico, de apresentar o questionário de saúde e de apresentar os exames laboratoriais; (NR)

§9º - O servidor nomeado para o cargo de Agente de Segurança Parlamentar ou Assistente Parlamentar I, ainda que tome posse sem interrupção do exercício em relação ao cargo anterior imediatamente ocupado, deverá passar pelo exame médico, bem como apresentar o questionário de saúde e os exames laboratoriais, dispensados apenas os exames laboratoriais, exclusivamente para os cargos discriminados neste parágrafo, desde que a posse no cargo de Agente de Segurança Parlamentar ou Assistente Parlamentar I e a exoneração do seu correlato, sem interrupção de exercício, ocorram dentro da mesma estrutura de equivalência prevista no Anexo I da Lei Complementar nº. 1.263, de 26 de maio de 2015” (NR).