CONSIDERANDO a recente aquisição feita pela Assembleia Legislativa de São Paulo de um Sistema Integrado de Segurança Eletrônica, composto por sistema de vídeo monitoramento e seus equipamentos, softwares com licença de uso, serviços de instalação, configuração e manutenção corretiva durante o período de garantia, para o Palácio 9 de julho;
CONSIDERANDO a implantação do sistema de CFTV e Controle de Acesso de veículos e pessoas na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, local onde existe a previsão de implantação uma sala de monitoramento para o controle do conjunto;
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, resolve:
Artigo 1º Fica instituída a Central de Monitoramento da Assembleia Legislativa - CMAL, subordinada a Assistência Policial Militar da Assembleia Legislativa de São Paulo - APMAL, que tem por finalidade o assessoramento técnico e operacional à segurança institucional da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - Alesp.
Parágrafo Único - Caberá ao Departamento de Infraestrutura o apoio logístico e a aquisição de insumos para o funcionamento da CMAL.
Artigo 2º A CMAL possuirá as seguintes atribuições:
I - fiscalizar e propor diretrizes ao controle de acesso de veículos e pessoas às dependências do Palácio 9 de julho, bem como os serviços executados de recepção, vigilância e afins;
II - prestar apoio a execução de serviços de vigilância e recepção, naquilo que é da competência da Assistência da Polícia Militar da Alesp
III - gerenciar e fiscalizar as atividades de vídeo monitoramento realizadas no âmbito da Alesp;
IV - administrar informações geradas pelo sistema de monitoramento para garantir a segurança institucional;
V - armazenar, catalogar e controlar imagens captadas pelo Circuito Fechado de Televisão - CFTV;
VI - zelar pela confidencialidade, transmissão, transporte e armazenamento da informação obtida pelo Circuito Fechado de Televisão;
VII - garantir que o armazenamento e fornecimento de imagens captadas e gravadas pelo sistema de monitoramento respeitem os limites da legislação vigente, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018);
VIII - acompanhar e solicitar, em colaboração com o Departamento de Infraestrutura, a correção de falhas de funcionamento nos equipamentos;
Artigo 3º A CMAL será integrada por Agentes da Assistência da Polícia Militar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Os membros designados a CMAL não serão remunerados.
Artigo 4º Os registros e arquivos produzidos pelo CFTV serão fornecidos exclusivamente por decisão judicial, na forma da lei, ou por solicitação da Mesa Diretora quando com a finalidade de esclarecer assuntos de interesse da Alesp.
Artigo 5º O acesso e a permanência na sala da CMAL serão permitidos, exclusivamente, aos servidores previstos no artigo 3º.
Parágrafo único. Poderá acessar a sala de monitoramento do CFTV, sob supervisão dos servidores previstos no caput deste artigo, os profissionais da área de manutenção preventiva e corretiva e autorizados pela presidência da Alesp.
Artigo 6º. Caberá ao Departamento de Infraestrutura administrar, cadastrar e gerenciar os veículos com acesso ao estacionamento de servidores da Alesp.
Artigo 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.