A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de planejamento e organização das atividades das unidades administrativas da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, considerando a imperatividade de conferir-se maior publicidade a feriados e pontos facultativos no âmbito deste Poder Legislativo e considerando, ainda, a necessidade de padronização e uniformidade no tratamento do calendário oficial com os dos diversos órgãos públicos do Estado de São Paulo, RESOLVE:
Artigo 1º - Em função de feriados e pontos facultativos nacionais, estaduais e municipais não haverá expediente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo nos seguintes dias do exercício de 2022:
- 25 de janeiro, Aniversário da Cidade de São Paulo;
- 1º de março, Carnaval;
- 14 de abril, Endoenças;
- 15 de abril, Semana Santa - Paixão de Cristo;
- 21 de abril, Dia da Inconfidência - Tiradentes;
- 16 de junho, Corpus Christi;
- 07 de setembro, Independência do Brasil;
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida - Padroeira do Brasil;
- 02 de novembro, Finados; e
- 15 de novembro, Proclamação da República.
Artigo 2º - Fica suspenso o expediente no âmbito deste Poder nas seguintes datas:
- 24 de janeiro de 2022;
- 28 de fevereiro de 2022;
- 02 de março de 2022;
- 22 de abril de 2022;
- 17 de junho de 2022;
- 1º de novembro de 2022;
- 14 de novembro de 2022;
- 22, 23 e 26 a 30 de dezembro de 2022; (NR)
- Dispositivo com redação dada pela Decisão da Mesa nº 4316, de 21/12/2022.
- 02 a 06 de janeiro de 2023;
- 09 e 10 de janeiro de 2023. (NR)
- Dispositivo acrescentado pela Decisão da Mesa nº 4316, de 21/12/2022.
Artigo 3º - Não haverá expediente no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 31 de outubro de 2022, em virtude da transferência da data das comemorações do "Dia do Funcionário Público" em 28 de outubro.
Artigo 4º - As horas não trabalhadas referentes aos dias elencados no artigo 2º serão compensadas mediante acréscimo na jornada de trabalho, segundo critério a ser estabelecido pelo respectivo superior imediato.
Artigo 5º - A suspensão de expediente nos dias finais do ano de 2022, conforme a fixação do artigo 2º deste Ato, fica condicionada à aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, bem como à deliberação sobre o projeto de lei do orçamento e sobre as contas prestadas pelo governador referentes ao exercício anterior, sendo que decisão da Mesa Diretora poderá alterar o período ali definido.
Artigo 6º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.