Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 28, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso e funcionamento do estacionamento de bicicletas, neste Ato doravante denominado BICICLETÁRIO, situado no Palácio 9 de Julho, sede do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, RESOLVE:

Artigo 1° - O presente Ato estabelece normas regulamentares e procedimentos para o funcionamento do bicicletário, disponibilizando-o para o uso público, gratuitamente, nos termos que a seguir especifica.
Artigo 2° - O espaço destinado ao bicicletário está localizado na Rua Abílio Soares, junto ao Portão A06, com as seguintes características:
I - 88 (oitenta e oito) vagas para bicicletas comuns;
II - 03 (três) vagas para bicicletas cargueiras;
III - Dispositivos que possibilitam o travamento das bicicletas;
IV - Armários tipo guarda-volumes;
V - Sistema de monitoramento por imagens gerido pela Assistência Policial Militar da Assembleia Legislativa- APMAL.
Artigo 3º - A gestão do bicicletário poderá ser feita por empresa, instituição ou organização não governamental.
Artigo 4º - O bicicletário funcionará todos os dias das 7h às 22h, podendo ser utilizado pelos usuários devidamente cadastrados.
Artigo 5º - O cadastramento é realizado mediante o preenchimento, assinatura e entrega da ficha cadastral por qualquer pessoa diretamente ao bicicletário, juntamente com a apresentação de documento oficial com foto.
Parágrafo único - No momento da efetivação, bem como no de atualização do cadastro, a bicicleta será fotografada para fins de registro na ficha cadastral.
Artigo 6º - O ingresso ao bicicletário será realizado única e exclusivamente pelo portão de acesso ao espaço situado na Rua Abílio Soares.
Artigo 7º - A utilização do bicicletário somente será permitida com a apresentação pelo usuário de documento oficial com foto.
Artigo 8º - A condução das bicicletas no interior do espaço será realizada pelo próprio usuário limitando-se ao deslocamento necessário para entrada, fixação da bicicleta e saída.
Parágrafo único. Não será permitido ao usuário a permanência no espaço sem motivação justificada.
Artigo 9º - É vedada a guarda de bicicletas sem que estejam devidamente travadas com dispositivos de segurança.
§ 1º - Os dispositivos de segurança obrigatoriamente deverão ser de propriedade do usuário.
§ 2º - Em caso de problemas no dispositivo de segurança (como perda de chave) que impossibilitem a liberação direta pelo usuário, será necessária a confirmação de propriedade da bicicleta por meio da análise da ficha cadastral com a foto da bicicleta para que haja a liberação da bicicleta mediante rompimento do dispositivo de segurança.
§ 3º - Na impossibilidade de se verificar o cadastro por qualquer motivo, o usuário poderá apresentar documento fiscal que comprove a propriedade da bicicleta.
§ 4º - Somente após a confirmação da propriedade é que será permitido o rompimento do dispositivo de segurança.
Artigo 10 - O usuário deverá ter cuidado e atenção com as demais bicicletas que estiverem guardadas, bem como respeitar a ordem e os locais apropriados para o correto armazenamento.
Artigo 11 - A dimensão total da bicicleta não deve ultrapassar os limites de uma vaga.
Artigo 12 - É vedada a fixação ou permanência das bicicletas junto às grades, árvores, bancos ou qualquer estrutura que não sejam os paraciclos, mesmo que temporariamente.
Artigo 13 - Para retirada da bicicleta o usuário apresentará documento de identificação oficial com foto e/ou comprovante de guarda fornecido no momento da entrada.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a retirada da bicicleta e seus pertences por terceiros em nome do usuário cadastrado por meio da apresentação de documento original próprio, de procuração ou documento equivalente e cópia de documento do usuário com foto.
Artigo 14 - A utilização dos armários somente será permitida a usuários que concomitantemente estejam utilizando o bicicletário para guardarem sua bicicleta e somente enquanto esta permanecer neste espaço para esse fim.
§ 1º - A guarda e armazenamento de qualquer objeto nos armários existentes no bicicletário fica condicionada à vistoria por meio de sistema de detector de metais.
§ 2º - Aplicam-se à utilização dos armários, no que for cabível, as mesmas normas e procedimentos referentes à utilização do bicicletário.
Artigo 16 - Não será permitido o pernoite de bicicletas no local.
§ 1º - O uso do armário também está limitado ao horário de funcionamento do bicicletário.
§ 2º - As bicicletas ou bens deixados nos armários após as 22h serão recolhidos, sendo identificados, fotografados e lacrados com acompanhamento da APMAL.
§ 3º - O Departamento de Infraestrutura indicará um local para guarda das bicicletas e pertences não retirados do bicicletário pelos proprietários, cuja guarda da chave será de responsabilidade da APMAL.
§ 4º - A não retirada da bicicleta ou bens até as 22h implicará no impedimento de utilização do bicicletário pelo período de 72 (setenta e duas) horas a contar do momento de sua retirada efetiva. A cada reincidência esse período será dobrado.
§ 5º - Em até 24 horas o usuário poderá ser notificado por meio de mensagem no celular e/ou e-mail cadastrado de que sua bicicleta foi recolhida por permanecer no bicicletário após o horário limite.
§ 6º - Os dispositivos de segurança rompidos em função da necessidade de recolhimento das bicicletas ou bens deixados após as 22h não serão ressarcidos.
Artigo 17 - O Regulamento de Uso do Bicicletário ficará disponível em local visível.
Artigo 18 - O uso do bicicletário por menores é condicionada ao acompanhamento de um responsável legal.
Artigo 19 - É de inteira responsabilidade do usuário reparar dano causado a terceiro diante do mau uso e/ou descumprimento das disposições desse Ato, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil.
Artigo 20 - Não serão aceitas bicicletas além da capacidade máxima do bicicletário.
Artigo 21 - Até a contratação de empresa responsável por sua gestão, está autorizada a abertura do bicicletário de segundas às sextas-feiras, das 8h às 20h, para utilização por servidores e terceirizados da ALESP.
§ 1º - Neste período, serão emitidos crachás de identificação das bicicletas pelo Departamento de Infraestrutura.
§ 2º - O bicicletário permanecerá com seu portão trancado.
Para entrada, o usuário deverá apresentar o crachá da bicicleta e do servidor ou prestador de serviço. Após conferência, o responsável pelo bicicletário permitirá a entrada.
§ 3º - Para saída o usuário deverá apresentar seu crachá funcional que será conferido com o nome de identificação constante do crachá da bicicleta.
§ 4º - O funcionário poderá, por meio de autorização simples, permitir a retirada da bicicleta e seus bens dos armários por terceiros. Além da autorização assinada, o terceiro deverá apresentar cópia do documento do proprietário e documento original próprio.
Artigo 22 - Caberá ao Departamento de infraestrutura com o apoio da APMAL a fiscalização do cumprimento integral deste Ato, cabendo a eles o relato das eventuais infrações à Secretaria Geral de Administração para que tome as providências cabíveis.
Artigo 23 - O atendimento gratuito ao público externo iniciar-se-á tão logo seja contratada a empresa que fará a gestão do bicicletário.
Artigo 24 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Republicação - Diário Oficial Legislativo 17/09/2021, p. 15

ATO DA MESA N°28 DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso e funcionamento do estacionamento de bicicletas, neste Ato doravante denominado BICICLETÁRIO, situado no Palácio 9 de Julho, sede do Poder Legislativo do Estado de São Paulo, RESOLVE:
Artigo 1° - O presente Ato estabelece normas regulamentares e procedimentos para o funcionamento do bicicletário, disponibilizando-o para o uso público, gratuitamente, nos termos que a seguir especifica.
Artigo 2° - O espaço destinado ao bicicletário está localizado na Rua Abílio Soares, junto ao Portão A06, com as seguintes características:
I - 88 (oitenta e oito) vagas para bicicletas comuns;
II - 03 (três) vagas para bicicletas cargueiras;
III - Dispositivos que possibilitam o travamento das bicicletas;
IV - Armários tipo guarda-volumes;
V - Sistema de monitoramento por imagens gerido pela Assistência Policial Militar da Assembleia Legislativa- APMAL.
Artigo 3º - A gestão do bicicletário poderá ser feita por empresa, instituição ou organização não governamental.
Artigo 4º - O bicicletário funcionará todos os dias das 7h às 22h, podendo ser utilizado pelos usuários devidamente cadastrados.
Artigo 5º - O cadastramento é realizado mediante o preenchimento, assinatura e entrega da ficha cadastral por qualquer pessoa diretamente ao bicicletário, juntamente com a apresentação de documento oficial com foto.
Parágrafo único - No momento da efetivação, bem como no de atualização do cadastro, a bicicleta será fotografada para fins de registro na ficha cadastral.
Artigo 6º - O ingresso ao bicicletário será realizado única e exclusivamente pelo portão de acesso ao espaço situado na Rua Abílio Soares.
Artigo 7º - A utilização do bicicletário somente será permitida com a apresentação pelo usuário de documento oficial com foto.
Artigo 8º - A condução das bicicletas no interior do espaço será realizada pelo próprio usuário limitando-se ao deslocamento necessário para entrada, fixação da bicicleta e saída.
Parágrafo único. Não será permitido ao usuário a permanência no espaço sem motivação justificada.
Artigo 9º - É vedada a guarda de bicicletas sem que estejam devidamente travadas com dispositivos de segurança.
§ 1º - Os dispositivos de segurança obrigatoriamente deverão ser de propriedade do usuário.
§ 2º - Em caso de problemas no dispositivo de segurança (como perda de chave) que impossibilitem a liberação direta pelo usuário, será necessária a confirmação de propriedade da bicicleta por meio da análise da ficha cadastral com a foto da bicicleta para que haja a liberação da bicicleta mediante rompimento do dispositivo de segurança.
§ 3º - Na impossibilidade de se verificar o cadastro por qualquer motivo, o usuário poderá apresentar documento fiscal que comprove a propriedade da bicicleta.
§ 4º - Somente após a confirmação da propriedade é que será permitido o rompimento do dispositivo de segurança.
Artigo 10 - O usuário deverá ter cuidado e atenção com as demais bicicletas que estiverem guardadas, bem como respeitar a ordem e os locais apropriados para o correto armazenamento.
Artigo 11 - A dimensão total da bicicleta não deve ultrapassar os limites de uma vaga.
Artigo 12 - É vedada a fixação ou permanência das bicicletas junto às grades, árvores, bancos ou qualquer estrutura que não sejam os paraciclos, mesmo que temporariamente.
Artigo 13 - Para retirada da bicicleta o usuário apresentará documento de identificação oficial com foto e/ou comprovante de guarda fornecido no momento da entrada.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderá ser autorizada a retirada da bicicleta e seus pertences por terceiros em nome do usuário cadastrado por meio da apresentação de documento original próprio, de procuração ou documento equivalente e cópia de documento do usuário com foto.
Artigo 14 - A utilização dos armários somente será permitida a usuários que concomitantemente estejam utilizando o bicicletário para guardarem sua bicicleta e somente enquanto esta permanecer neste espaço para esse fim.
§ 1º - A guarda e armazenamento de qualquer objeto nos armários existentes no bicicletário fica condicionada à vistoria por meio de sistema de detector de metais.
§ 2º - Aplicam-se à utilização dos armários, no que for cabível, as mesmas normas e procedimentos referentes à utilização do bicicletário.
Artigo 15 - Não será permitido o pernoite de bicicletas no local.
§ 1º - O uso do armário também está limitado ao horário de funcionamento do bicicletário.
§ 2º - As bicicletas ou bens deixados nos armários após as 22h serão recolhidos, sendo identificados, fotografados e lacrados com acompanhamento da APMAL.
§ 3º - O Departamento de Infraestrutura indicará um local para guarda das bicicletas e pertences não retirados do bicicletário pelos proprietários, cuja guarda da chave será de responsabilidade da APMAL.
§ 4º - A não retirada da bicicleta ou bens até as 22h implicará no impedimento de utilização do bicicletário pelo período de 72 (setenta e duas) horas a contar do momento de sua retirada efetiva. A cada reincidência esse período será dobrado.
§ 5º - Em até 24 horas o usuário poderá ser notificado por meio de mensagem no celular e/ou e-mail cadastrado de que sua bicicleta foi recolhida por permanecer no bicicletário após o horário limite.
§ 6º - Os dispositivos de segurança rompidos em função da necessidade de recolhimento das bicicletas ou bens deixados após as 22h não serão ressarcidos.
Artigo 16 - O Regulamento de Uso do Bicicletário ficará disponível em local visível.
Artigo 17 - O uso do bicicletário por menores é condicionada ao acompanhamento de um responsável legal.
Artigo 18 - É de inteira responsabilidade do usuário reparar dano causado a terceiro diante do mau uso e/ou descumprimento das disposições desse Ato, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil.
Artigo 19 - Não serão aceitas bicicletas além da capacidade máxima do bicicletário.
Artigo 20 - Até a contratação de empresa responsável por sua gestão, está autorizada a abertura do bicicletário de segundas às sextas-feiras, das 8h às 20h, para utilização por servidores e terceirizados da ALESP.
§ 1º - Neste período, serão emitidos crachás de identificação das bicicletas pelo Departamento de Infraestrutura.
§ 2º - O bicicletário permanecerá com seu portão trancado.
Para entrada, o usuário deverá apresentar o crachá da bicicleta e do servidor ou prestador de serviço. Após conferência, o responsável pelo bicicletário permitirá a entrada.
§ 3º - Para saída o usuário deverá apresentar seu crachá funcional que será conferido com o nome de identificação constante do crachá da bicicleta.
§ 4º - O funcionário poderá, por meio de autorização simples, permitir a retirada da bicicleta e seus bens dos armários por terceiros. Além da autorização assinada, o terceiro deverá apresentar cópia do documento do proprietário e documento original próprio.
Artigo 21 - Caberá ao Departamento de infraestrutura com o apoio da APMAL a fiscalização do cumprimento integral deste Ato, cabendo a eles o relato das eventuais infrações à Secretaria Geral de Administração para que tome as providências cabíveis.
Artigo 22 - O atendimento gratuito ao público externo iniciar-se-á tão logo seja contratada a empresa que fará a gestão do bicicletário.
Artigo 23 - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

(Republicado por ter saído com incorreções)