Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 34, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, considerando a necessidade de disciplinar a identidade visual e o uso da marca institucional deste Poder Legislativo, bem como de padronizar a ortografia oficial, redação e estilo nos documentos descritos nos manuais de Identidade Visual e de Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", RESOLVE:
Artigo 1º - A identidade visual da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é composta pelo Brasão do Estado de São Paulo, na forma definida pela Lei nº 145, de 3 de setembro de 1948 e pela logomarca institucional da Assembleia Legislativa de São Paulo, nos termos do "Manual de Identidade Visual da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", elaborado pelo Departamento de Comunicação e disponibilizado na intranet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O uso do Brasão do Estado de São Paulo é obrigatório em todos os documentos oficiais produzidos no exercício da atividade legislativa e administrativa, de caráter interno ou externo, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, obedecendo aos critérios estabelecidos no "Manual de Identidade Visual da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo".
Artigo 3º - A marca institucional, estabelecida pelo Manual de Identidade Visual, será utilizada em todos os suportes físicos e elementos de design gráfico de uso institucional da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em ações de comunicação direcionadas tanto ao público interno quanto ao externo.
Artigo 4º - A redação de textos e documentos oficiais no âmbito da administração da Assembleia Legislativa deverá obedecer às técnicas e boas práticas de redação, estilo e ortografia previstas no "Manual de Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", elaborado pelo Departamento de Comunicação e disponibilizado na intranet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.



Republicação - Diário Oficial Legislativo 19/11/2021, p. 7

ATO DA MESA Nº 34, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, considerando a necessidade de disciplinar a identidade visual e o uso da logomarca institucional deste Poder Legislativo, bem como de padronizar a ortografia oficial, redação e estilo nos documentos descritos nos manuais de Identidade Visual e de Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", RESOLVE:
Artigo 1º - A identidade visual da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo é composta pelo Brasão do Estado de São Paulo, na forma definida pela Lei nº 145, de 3 de setembro de 1948 e pela logomarca institucional da Assembleia Legislativa de São Paulo, nos termos do "Manual de Identidade Visual da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", disponibilizado na intranet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O uso do Brasão do Estado de São Paulo é obrigatório em todos os documentos oficiais produzidos no exercício da atividade legislativa e administrativa, de caráter interno ou externo, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, obedecendo aos critérios estabelecidos no "Manual de Identidade Visual da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo".
Artigo 3º - A logomarca institucional, estabelecida pelo Manual de Identidade Visual, será utilizada em todos os suportes físicos e elementos de design gráfico de uso institucional da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em ações de comunicação direcionadas tanto ao público interno quanto ao externo.
Artigo 4º - A redação de textos e documentos oficiais no âmbito da administração da Assembleia Legislativa deverá obedecer às técnicas e boas práticas de redação, estilo e ortografia previstas no "Manual de Redação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo", disponibilizado na intranet da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 5º - Fica revogado o Ato da Mesa nº 43, de 25 de novembro de 2019.
Artigo 6º - Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

(Republicado por ter saído com incorreções)