A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, que por força do disposto no inciso V do artigo 73 da Lei n○ 9504/1997, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas de "nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito," ressalvadas a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e demais exceções contidas nas alíneas do mencionado inciso V; e CONSIDERANDO a necessidade de ser dada ampla ciência a todas as autoridades desta Assembleia Legislativa, DECIDE:
Artigo 1º - Qualquer alteração que vise a retirada, a diminuição, a concessão ou o aumento de gratificação aos servidores da Assembleia Legislativa, fica vedada no período de 02 de julho de 2022 a 15 de março de 2023, nos termos do art. 73, V, da Lei n○ 9.504/97.
Artigo 2º - A Secretaria Geral de Administração providenciará os meios destinados ao cumprimento deste Ato.
Artigo 3º - Os casos omissos e devidamente justificados serão apreciados pela Secretaria Geral de Administração e resolvidos pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, mediante prévio parecer jurídico que ampare o pedido.
Artigo 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.