Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 33, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022

(Última atualização: Ato da Mesa n° 27, de 02/06/2023)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de disciplinar o Programa de Estágio na ALESP, nos termos das disposições da Lei Federal n. 11.788, de 2008, RESOLVE:
Artigo 1° -
O Programa de Estágio de estudantes nas áreas parlamentar e administrativa da ALESP, incluindo o exercício do estágio de pessoas com deficiência e a supervisão destes estagiários na ALESP, reger-se-á pelas disposições deste Ato.
§ 1° - Por área parlamentar da ALESP entenda-se: Gabinetes da Mesa Diretora; Gabinetes da Mesa Substituta; Gabinetes da Mesa Antecessora; Gabinetes dos Deputados e suas projeções e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria.
§ 2°- Por área administrativa da ALESP entenda-se: as unidades administrativas técnicas e de apoio, não contempladas no parágrafo anterior.
Artigo 2° -
O estágio será realizado por alunos regularmente matriculados e com efetiva frequência em curso de educação superior, de educação profissional de nível tecnológico, de educação de ensino médio, ou de educação profissional de ensino médio, pelo período máximo de 2 (dois) anos, contínuo ou não.
§ 1° - No caso de pessoa com deficiência, o tempo máximo de estágio, contínuo ou não, é de 3 (três) anos.
§ 2° - Os requisitos acadêmicos exigidos para o estágio serão definidos em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete ou pelo titular da unidade administrativa em que será realizado o estágio, com a colaboração do supervisor indicado por este.
§ 3°- Deverá ser apresentado pelo estudante, obrigatoriamente, o comprovante de matrícula e frequência regular atestado pela instituição de ensino, no início do processo de contratação do candidato a estágio.
Artigo 3° - A quantidade total de estagiários na ALESP será subdividida:

Artigo 3° - A quantidade total de estagiários na ALESP será subdividida: (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 27, de 02/06/2023.

a. Área parlamentar: 3 (três) estagiários de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora; de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para Gabinetes da Mesa Antecessora; e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta, Gabinetes dos Deputados na sede da ALESP ou em suas projeções e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria.

a. Área parlamentar: 3 (três) estagiários de nível médio e de 3 (três) estagiários de nível superior para os Gabinetes da Mesa Diretora; de 2 (dois) estagiários de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para Gabinetes da Mesa Antecessora; de 1 (um) estagiário de nível médio e de 1 (um) estagiário de nível superior para os Gabinetes da Mesa Substituta e Gabinetes de Lideranças Partidárias, de Governo e da Minoria; e de 1 (um) estagiário de nível médio e de 2 (dois) estagiários de nível superior para os Gabinetes dos Deputados na sede da ALESP ou em suas projeções. (NR)

- Alínea "a" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 27, de 02/06/2023.

b. Área administrativa: limitar-se-á ao número máximo de 113 (cento e treze) estagiários, acrescidas de 12 vagas reservadas para estudantes com deficiência, divididos entre as unidades administrativas técnicas e de apoio, conforme tabela do Anexo I do presente Ato.
Artigo 4° -
Para a área parlamentar o preenchimento das vagas de estágio far-se-á mediante processo seletivo definido pelos Gabinetes interessados e autorizados nos termos deste Ato.
§ 1° - No momento da contratação, o Gabinete de Deputado deverá informar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas se o candidato exercerá suas atividades no Palácio 9 de Julho, sede da ALESP, ou na projeção do Gabinete, obrigatoriamente, indicando o endereço da localidade para constar no termo de compromisso de estágio.
§ 2° - Fica o titular do Gabinete responsável por prover os meios necessários para que o supervisor atue diretamente na supervisão das atividades exercidas pelo estagiário na projeção do Gabinete.
§ 3° - A localização da projeção do Gabinete, onde será exercida as atividades de estágio, deverá ser compatível com a localidade da instituição de ensino onde o estagiário estiver realizando o curso, se presencial.
§ 4° - Os estudantes contratados e lotados em unidades que não possuam Projeção de Gabinete deverão exercer suas atividades de estágio obrigatoriamente no Palácio 9 de Julho, sede da ALESP em São Paulo.
Artigo 5° -
Para a área administrativa o preenchimento das vagas de estágio far-se-á mediante processo seletivo realizado e supervisionado pelo Departamento de Recursos Humanos, sob a responsabilidade da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
Artigo 6° -
A formalização do credenciamento do estudante dar-se-á mediante o estabelecimento de Termo de Compromisso firmado entre o estagiário, a ALESP e a instituição de ensino.
§ 1° - No Termo de Compromisso, o estudante maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos será assistido por seu responsável legal, em consonância com as disposições do Código Civil Brasileiro.
§ 2° - Fica vedada a celebração do Termo de Compromisso de Estágio com menores de 16 (dezesseis) anos, conforme disposto no art. 7°, XXXIII, da CF/88.
§ 3° - Fica vedado o início do estágio antes da entrega do Termo de Compromisso válido e assinado por todas as partes responsáveis na Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, independentemente da data prevista para início constante nesse documento.
Artigo 7° -
Cabe à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, além das atribuições previstas no artigo 28 da Resolução Alesp n. 925/2021:
I - Constituir, para fins de seleção, um cadastro geral de candidatos às vagas do Programa de Estágio da ALESP;
II - Divulgar a abertura de inscrições para cadastro de candidatos a estágio na ALESP, nos termos do presente Ato, através de divulgação pela imprensa, por meios eletrônicos e nas instituições de ensino;
III - Firmar o Termo de Compromisso de estágio entre a instituição de ensino, a ALESP e os estudantes, nos termos da legislação em vigor;
IV - Providenciar a contratação de seguro para cobertura contra acidentes pessoais a favor dos estagiários;
V - Providenciar o pagamento de bolsa-auxílio e demais benefícios aos estagiários;
VI - Orientar os supervisores e titulares dos Gabinetes da área parlamentar e das unidades técnicas e de apoio da área administrativa, a exercer o controle quanto ao cumprimento dos dispositivos legais que regem o estágio;
VII - Controlar a utilização do número de vagas;
VIII - Propor o aperfeiçoamento na sistemática de estágios e promover ações de capacitação e desenvolvimento aos estagiários e supervisores;
IX - Comunicar, imediatamente, à instituição de ensino a cessação do estágio.
§ 1° - As atribuições constantes dos incisos I, II, III, IV, V e IX deste artigo, a critério da Mesa Diretora e de modo a subsidiar a gestão do Programa de Estágio na ALESP, poderão ser delegadas a instituições especializadas em seleção e manutenção de programas de estágio, ficando a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas responsável pela gestão do contrato.
§ 2° - A atribuição constante no inciso III deste artigo poderá ser parcialmente executada pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, sem prejuízo à delegação de que trata o §1°.
§ 3° - O Termo de Compromisso de Estágio entre a instituição de ensino, a ALESP e os estagiários da área parlamentar serão assinados pelos titulares das respectivas unidades, nos termos da legislação em vigor.
§ 4° - O Termo de Compromisso de Estágio entre a instituição de ensino, a ALESP e os estagiários da área administrativa serão assinados pelo responsável pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8° -
Caberá ao responsável pelo Gabinete em que se realiza o estágio da área parlamentar e da área administrativa no âmbito da ALESP:
I - Comunicar à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, na solicitação de candidatos a estágio, a descrição detalhada das atividades a serem desempenhas pela estudante, observando a correlação com a sua formação acadêmica;
II - Controlar a frequência e horário das atividades do estagiário, segundo os parâmetros fixados no termo de compromisso respectivo, evitando que qualquer atividade relativa ao estágio seja desenvolvida pelo estagiário além do período previsto no termo de compromisso;
III - Registrar no Sistema de Acompanhamento de Estágios o período de recesso obrigatório do estagiário, para fins de registro e controle do saldo de recessos;
IV - Comunicar imediatamente à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas a substituição do supervisor de estágio por outro funcionário do quadro de servidores da ALESP;
V - Avaliar e garantir que os estagiários não desenvolvam suas atividades em ambientes perigosos ou insalubres;
VI - Comunicar imediatamente à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas o desligamento do estagiário, sob pena de vir a responder pelo pagamento indevido da bolsa, auxílio transporte e demais créditos de direito do estudante;
VII - Aferir a devolução do crachá do estagiário na Divisão de Desenvolvimento de Pessoas na ocasião do desligamento do estagiário;
VIII - Participar dos eventos de capacitação e desenvolvimento de estagiários e supervisores promovidos pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
IX - Zelar pela proteção do estagiário contra práticas discriminatórias de qualquer espécie, assim como assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho.
Parágrafo único -
As incumbências listadas nos incisos II, III, IV, VI, VIII e IX são extensíveis ao supervisor de estágio, a quem compete orientar e acompanhar as atividades do estagiário, bem como cientificá-lo dos seus direitos e deveres, garantindo a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
Artigo 9° -
São deveres do estagiário:
I - Cumprir a programação e realizar as atividades do estágio que lhe forem atribuídas;
II - Efetuar regularmente, junto ao supervisor de estágio, os registros de frequência;
III - Comunicar imediatamente ao supervisor de estágio e à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas a desistência do estágio ou quaisquer outras alterações no Termo de Compromisso, relacionadas à instituição de ensino, escolha do curso, supervisor de estágio, alteração de horário do curso, modalidade de ensino, de endereço, dentre outras.
IV - Fazer uso do crachá nas dependências da ALESP e devolvê-lo ao término ou quando do desligamento do estágio na Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
V - Ressarcir à ALESP valores eventualmente recebidos de forma indevida;
VI - Providenciar a abertura de conta corrente junto ao Banco conveniado com a ALESP, para recebimento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte;
VII - Agir com urbanidade;
VIII - Guardar sigilo sobre assuntos internos da ALESP;
IX - Comunicar imediatamente seu supervisor de estágio e a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas em caso de conclusão do ensino médio e da graduação, a fim de que seja desligado na data de término do semestre letivo da sua instituição de ensino;
X - Providenciar junto ao seu supervisor de estágio o agendamento de fruição de seu recesso obrigatório.
XI - Participar dos eventos de capacitação e desenvolvimento de estagiários e supervisores promovidos pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
Artigo 10 -
É vedado ao estagiário:
I - Identificar-se invocando sua condição de estagiário quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II - Ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor ou do titular da unidade onde estiver lotado;
III - Retirar documentos ou objetos da ALESP, ressalvados aqueles relacionados ao estágio e mediante anuência do supervisor ou do titular da unidade onde estiver lotado;
IV - Utilizar a Internet e outros meios de comunicação eletrônica corporativa para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio;
V - Divulgar, informar, tirar cópias, comentar ou exibir para terceiros estranhos ao Gabinete ou unidade administrativa da ALESP em que cumpre seu estágio, qualquer documento ou informação de que teve conhecimento em virtude de suas atividades, salvo mediante expressa autorização de seu supervisor ou do titular da unidade onde estiver lotado.
Artigo 11 -
Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, no que se refere o exame admissional, de desligamento, periódico, exames complementares, treinamento de utilização de EPI, acompanhamento médico especializado e odontológico.
§ 1° - O programa de saúde e segurança do trabalho a que se refere este artigo, será fruto da parceria entre a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e a Divisão de Atendimento à Saúde do Servidor, conforme diretrizes da área especializada.
§ 2° - As orientações sobre o programa de saúde e segurança do trabalho será encaminhada pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas aos estagiários, supervisores e titulares de Gabinetes ou titulares de unidades administrativas, no momento a contratação do estudante.
§ 3° - Previamente à contratação de estudante com deficiência, o Gabinete ou a unidade administrativa na qual a pessoa com deficiência realizará o seu estágio, deverá providenciar, por meio da Divisão de Atendimento à Saúde do Servidor do Departamento de Recursos Humanos, as adaptações de acessibilidade e a tecnologia assistida necessárias ao exercício do estágio.
Artigo 12 -
A carga horária dos estagiários será de:
I - 04 (quatro) horas diárias para os estágios de educação de ensino médio;
II - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação profissional de ensino médio;
III - 06 (seis) horas diárias para os estágios de educação superior e ou de educação profissional de nível tecnológico.
§ 1° - O horário de estágio e a carga horária respectiva serão fixados em plano de atividades previamente elaborado pelo titular do Gabinete ou titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio, compatibilizando-se com o horário escolar e observadas a conveniência da Administração e a legislação em vigor, não se admitindo compensação de horas.
§ 2° - A carga horária definida no plano de atividades deverá ser rigorosamente observada, nunca excedendo ao previsto em lei.
Artigo 13 -
O titular do Gabinete ou titular da unidade administrativa em que é realizado o estágio será responsável pelo acompanhamento da frequência do estagiário, devendo lançar as ocorrências correspondentes, quando houver, no Sistema de Gerenciamento de Estágios, para posterior consolidação da folha de pagamento do Programa de Estágio da ALESP, ao término do período da competência de referência.
§ 1° - As faltas justificadas por motivo de saúde, no limite de até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses de contrato, somente serão aceitas quando atestadas e informadas pela Divisão de Atendimento à Saúde do Servidor da ALESP.
§ 2° - O estagiário que ultrapasse o limite de faltas justificadas previsto no parágrafo anterior terá suspenso o recebimento do valor da bolsa-auxílio a partir da falta seguinte, retomando-se o pagamento do benefício com o seu retorno às atividades, efetuados os descontos na proporção das ausências excedentes.
§ 3° - Nas hipóteses dos §§1° e 2°, serão descontados os valores proporcionais do auxílio-transporte previsto neste Ato e do auxílio-refeição previsto no Artigo 7° da Lei Complementar N. 1184, de 10 de setembro de 2012.
§ 4° - As faltas injustificadas acarretarão descontos de valores proporcionais na bolsa-auxílio e auxílio-transporte previsto neste Ato e do auxílio-refeição previsto no Artigo 7° da Lei Complementar N. 1184, de 10 de setembro de 2012.
Artigo 14 -
Durante o período de estágio, o estudante deverá apresentar no início de cada semestre letivo, o comprovante de matrícula e frequência escolar, atestada pela instituição de ensino para entidade contratada nos termos do § 1° do artigo 7° ou à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, ao critério desta unidade.
§ 1° - Em caso de reprovação escolar ou não comprovação de assiduidade no semestre concluído, o Termo de Compromisso será automaticamente rescindido.
§ 2° - Os estagiários que, no decorrer do estágio, trocarem de instituição de ensino, poderão continuar o estágio, no mesmo curso, caso apresentem a documentação exigida pelo Programa de Estágio da ALESP, fornecida pela nova instituição de ensino.
Artigo 15 -
O Termo de Compromisso poderá ser extinto a qualquer momento por iniciativa da ALESP ou do estagiário, sem qualquer ônus.
§ 1° - Para os casos de desligamento antes do término do período previsto no Termo de Compromisso de estágio, quando possível, é recomendado que o estagiário seja avisado com pelo menos 15 (dias) dias de antecedência, para que o estudante tenha a oportunidade de organizar suas obrigações antes do encerramento definitivo.
§ 2° - Será motivo de desligamento compulsório do Programa de Estágio, por parte da ALESP:
I - O não comparecimento às atividades de estágio, sem motivo justificado, por 6 (seis) dias úteis consecutivos ou não, no período de 1 (um) mês;
II - O não comparecimento às atividades de estágio, por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, mesmo com motivo justificado, após análise conjunta do supervisor de estágio e da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, se for esse o entendimento;
III - O não cumprimento da programação estabelecida para seu estágio;
IV - O não cumprimento das normas internas e disciplinares da ALESP, bem como a quebra de sigilo e confidencialidade das informações a que tiver acesso.
§ 3° - Na aplicação de qualquer uma das hipóteses tratadas no § 2°, ficará assegurado o direito de defesa e ao contraditório, que deverá ser endereçado à Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, no prazo de até 5 (dias) úteis após a notícia do desligamento.
§ 4° - O termo de compromisso dos estagiários vinculados a um Gabinete será automaticamente extinto no caso de perda do mandato do seu titular.
§ 5° - No caso de suspensão do mandato, renúncia do parlamentar ou outra forma de sanção que implique em seu afastamento, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, poderão ser aditados os termos de compromisso de estágio daqueles estudantes da respectiva unidade parlamentar, com os dados do parlamentar substituto, para a sua regularização e permanência de suas atividades na ALESP.
Artigo 16 -
Não será admitida contratação de estudante:
I - Que esteja realizando estágio, remunerado ou não, em outra instituição pública ou privada, excetuando-se os estágios obrigatórios realizados na própria instituição de ensino;
II - Que ocupe cargo, emprego ou função, pública ou privada, que exija comprometimento de carga horária semanal superior a 20 (vinte) horas;
III - Que tenha sido desligado do estágio realizado na ALESP, nos termos do art. 15, § 2°, inciso IV deste Ato.
Artigo 17 -
A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários será de responsabilidade de um servidor da ALESP, designado no Termo de Compromisso de estágio pelo titular do Gabinete ou pelo titular da unidade administrativa, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.
§ 1° - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários na área administrativa será sempre acompanhada pelo supervisor de estágio em parceria com a equipe do Programa de Estágio da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
§ 2° - A supervisão das atividades desempenhadas pelos estagiários na área parlamentar será sempre acompanhada pelo supervisor de estágio em parceria com o titular do Gabinete.
§ 3° - O supervisor a que se refere o "caput" deste artigo, poderá ter sob sua supervisão, até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.
§ 4° - O limite a que se refere o parágrafo anterior se restringirá a 1 (um) estagiário, nos casos de estudantes com deficiência intelectual.
§ 5° - Poderá supervisionar estágio de pessoa com deficiência intelectual, no âmbito da ALESP, todo servidor pertencente ao QSAL que cumprir os seguintes requisitos:
I - Participar de programa de capacitação para supervisão de estágio com deficiência, coordenado pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e ministrado, prioritariamente, por organização especializada para este fim;
II - Possuir a formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, conforme exigido por Lei ou de acordo com as normas internas da Instituição de Ensino do estudante;
III - Possuir disponibilidade para participar de reuniões de acompanhamento ou capacitação coordenadas pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas.
Artigo 18 -
É assegurado ao estagiário, cujo Termo de Compromisso de Estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado, sendo concedidos 2 (dois) dias úteis por mês, até o limite de 22 (vinte e dois) dias úteis ou de 30 (trinta) dias corridos anuais.
§ 1° - Os dias de recesso previstos no "caput" deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o período de estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§ 2° - É dever do estagiário e de seu supervisor zelar para que não se encerre o Termo de Compromisso de estágio com saldo de recessos.
§ 3° - Constatado saldo de recessos até o início do último mês de estágio, poderá a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, de ofício, assinar o período de fruição compulsória pelo respectivo estagiário até a conclusão do saldo referido, cientificando o estagiário e a unidade administrativa, por e-mail.
§ 4° - A Divisão de Desenvolvimento de Pessoas disponibilizará o saldo de recessos dos estagiários, cabendo ao titular da unidade providenciar a fruição dos eventuais dias remanescentes pelos seus respectivos estagiários.
§ 5° - Nos casos previstos no Art. 15 deste Ato, os direitos de recesso dos estagiários serão saldados na competência de pagamento posterior à data do evento.
§ 6° - É vedada a antecipação de recessos, sendo a fruição limitada ao saldo de dias adquiridos pelo estagiário.
Artigo 19 -
O estagiário poderá pleitear os seguintes afastamentos:
I - Afastamento Gala, de até 3 (três) dias, contados a partir da data do casamento.
II - Afastamento Nojo, de até 5 (cinco) dias, no caso do falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos, contados a partir da data do falecimento. No caso do falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta será de até 2 (dois) dias, contados a partir da data do falecimento.
III - Afastamento Paternidade, de até 3 (três) dias, contados a partir da data de nascimento da criança.
IV - Afastamento Maternidade, de 90 (noventa) dias, contado a partir do nascimento da criança.
V - Prestação de serviço obrigatório por lei (júri, alistamento militar obrigatório para aqueles do sexo masculino, Justiça Eleitoral), sendo o estagiário dispensado no(s) dia(s) de prestação do serviço, mediante apresentação de certidão.
§ 1° - A concessão dos afastamentos previstos nos incisos deste artigo ficará sujeita a juízo de conveniência e oportunidade do titular do Gabinete ou titular da unidade administrativa.
§ 2° - Em todas as hipóteses, caso seja concedido o afastamento, o estagiário deverá comprovar documentalmente os fatos ensejadores perante a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, em até 3 (três) dias úteis após o seu retorno ao estágio.
§ 3° - Em todas as hipóteses, caso seja concedido o afastamento, o estagiário terá descontados, proporcionalmente, os valores de auxílio-transporte e auxílio-refeição.
§ 4° - Os afastamentos a que se referem este artigo não liberam a ocupação da vaga de estágio, que permanece em uso pelo estagiário afastado.
Artigo 20 -
Durante o período de estágio, o estudante perceberá mensalmente da ALESP:
I - bolsa-auxílio, conforme nível e carga horária diária, com valor a ser fixado por Decisão de Mesa;
II - auxílio-transporte, no valor mensal correspondente a até 46 (quarenta e seis) bilhetes de transporte público (ônibus) na cidade de São Paulo, independentemente do local do estágio.
III - auxílio-refeição no valor correspondente à razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado aos demais servidores do QSAL, nos termos do Artigo 7° da Lei Complementar N. 1184, de 10 de setembro de 2012.
§ 1° - O pagamento da bolsa-auxílio de estágio e do auxílio-transporte será suspenso a partir da data do desligamento do estagiário, qualquer que seja a sua causa.
§ 2° - O estudante que estagiar nas projeções dos Gabinetes, terá direito ao recebimento do valor de bolsa-auxílio, auxílio-transporte e do auxílio-refeição, percebidos pelos estagiários lotados no Palácio 9 de Julho, sede da ALESP na cidade de São Paulo.
Artigo 21 -
O período de estágio não ensejará nenhum tipo de vínculo empregatício de qualquer natureza entre os estudantes e a ALESP.
Artigo 22 -
O presente ato entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados os Atos n. 10/2015, 25/2015, 26/2015, 24/2016, 18/2017, 19/2017 e 14/2022.

ANEXO I - QUADRO DE VAGAS DA ÁREA ADMINISTRATIVA