Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos § 1º e 2º do artigo Art. 2º-A da Lei Federal nº 12.682/2012, no Art. 10 de Lei Federal nº 13.874/2019 e na Lei Federal nº 14.063/2020, RESOLVE:
Artigo 1º - Fica autorizada, no âmbito da Assembleia Legislativa de São Paulo, a conversão de documentos físicos em documentos digitais.
§ 1º A validade do documento digital gerado fica condicionada à aposição de assinatura eletrônica de servidor do quadro da ALESP.
§ 2º Serão consideradas válidas as assinaturas listadas no Art. 4º da Lei Federal nº 14.063/2020.
§ 3º As assinaturas poderão ser apostas individualmente ou em lote, por meio de sistema corporativo ou particularmente em cada arquivo gerado.
Artigo 2º - A autorização para a conversão estabelecida no artigo 1º será dada pela Comissão de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA), que publicará e atualizará continuamente o "Rol de Documentos Passíveis de Conversão (RDPC)", ouvidas as Unidades Administrativas e Comitês de Governança Temáticos (CGTs) envolvidos.
Parágrafo único - A CADA manterá o RDPC atualizado no Portal da ALESP, fazendo publicar no Diário Oficial qualquer alteração aprovada.
Artigo 3º - Fica autorizada a eliminação das matrizes físicas nos casos previstos no § 1º do Artigo 2º-A Lei Federal nº 12.682/2012 e previamente autorizados pela CADA no RDPC estabelecido no artigo 2º deste ato.
Artigo 4º - As Unidades Administrativas e Comitês de Governança Temáticos poderão solicitar à CADA, a qualquer tempo, inclusões e alterações de documentos do RDPC.
Artigo 5º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.