Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 3, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito da Assembleia Legislativa, do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 17.617, de 16 de janeiro de 2023, RESOLVE:
Artigo 1º - O previsto no §1º do artigo 1º da Lei nº 17.617, de 16 de janeiro de 2023, não será devido:
I - aos parlamentares que assumirem o mandato nos 90 (noventa) dias remanescentes para o término da legislatura;
II - ao suplente reconvocado dentro da mesma legislatura, que o tenha percebido em convocação anterior.
Parágrafo único - Não será devido, com relação ao término de mandato, aos parlamentares que não tenham cumprido, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de exercício ininterrupto durante a legislatura, considerado no cômputo dos dias o período de recesso parlamentar.
Artigo 2º - O previsto no §1º do artigo 1º da Lei nº 17.617, de 16 de janeiro de 2023, relativo ao início do mandato, será devido após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias de efetivo exercício.
Artigo 3º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/2/2023.
CARLÃO PIGNATARI - Presidente

LUIZ FERNANDO T. FERREIRA - 1º Secretário

ROGÉRIO NOGUEIRA - 2º Secretário