A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "a", do inciso I, do artigo 14, da XIV Consolidação de seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO, o disposto no artigo 5° da Resolução n° 943, de 29 de maio de 2024, em que restou autorizada a cobrança em folha de pagamento de contribuição assistencial sindical, desde que instituída por Acordo ou Convenção Coletiva, a ser imposta aos servidores desta Casa, ainda que não sindicalizados, assegurado o direito de oposição, na forma deste regulamento;
CONSIDERANDO que a contribuição assistencial é fundamentada na necessidade de custear as despesas decorrentes da negociação coletiva conduzida pelo Sindicato dos Servidores na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (SINDALESP) junto à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;
CONSIDERANDO que a negociação coletiva é um instrumento essencial para a garantia e manutenção dos direitos trabalhistas dos servidores na ALESP, abrangendo discussões sobre condições de trabalho, benefícios e demais aspectos que impactam diretamente a vida funcional dos servidores públicos;
CONSIDERANDO que a contribuição assistencial visa assegurar a efetividade e a representatividade das negociações conduzidas pelo SINDALESP junto à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa no Estado de São Paulo, permitindo que a entidade sindical atue de maneira eficaz na defesa dos interesses da categoria perante a Administração Pública e outras instâncias de negociação;
CONSIDERANDO que é por meio das negociações que se busca não apenas a preservação dos direitos já conquistados, mas também o progresso em novas conquistas que visem à melhoria das condições de trabalho e qualidade de vida dos servidores na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios transparentes e necessários para a cobrança da contribuição assistencial aos servidores da Assembleia legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), em estrita observância aos princípios de liberdade sindical, negociação coletiva e vedação de práticas anti-sindicais conforme preconizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pela Constituição Federal do Brasil.
RESOLVE:
Artigo 1°. A contribuição assistencial do exercício 2024 será devida por todos os servidores ativos em exercício em 2 de maio de 2024, ocupantes de cargos efetivos e de cargos em comissão, e também pelos servidores inativos da ALESP, conforme deliberado pela Assembleia Geral do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (SINDALESP), ocorrida em 2 de maio de 2024.
Parágrafo único - A contribuição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores exonerados a partir de 03 de maio de 2024.
Artigo 2°. O valor da contribuição assistencial corresponderá a 0,5% (cinco décimos por cento) da remuneração bruta a que fez jus o servidor, ativo ou inativo, na referência maio de 2024, utilizando-se como base o dia 02 de maio de 2024, excluindo-se, para tanto, os benefícios de natureza indenizatória, assim como os valores correspondentes a abono de permanência, terço de férias e antecipação de 13° salário.
Artigo 3°. Fica garantido aos servidores o direito de manifestar, anualmente, oposição à cobrança da contribuição assistencial.
Parágrafo único - Para o exercício de 2024, o direito de oposição deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias a contar de 02 de maio de 2024, nos termos estabelecidos pelo edital de convocação da Assembleia Geral do SINDALESP, suas deliberações e conforme os termos deste regulamento.
Artigo 4°. Somente serão aceitas manifestações de oposições assinadas pelo próprio servidor e entregues pessoalmente na sede do SINDALESP, localizada no Palácio 9 de Julho, na Avenida Pedro Álvares Cabral, 201, Subsolo, salas 8 e 9, CEP 04094-050, Bairro Ibirapuera.
Artigo 5°. O SINDALESP deverá comunicar ao Departamento de Recursos Humanos da ALESP a listagem total de manifestações de oposição recebidas, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis antes da data programada para a efetivação do desconto em folha de pagamento.
Artigo 6°. Os valores a serem descontados dos servidores serão individualizados e processados em folha de pagamento pelo Departamento de Recursos Humanos da ALESP, o qual, após computar o montante total, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informará a Secretaria Geral de Administração, que autorizará o repasse do montante auferido ao SINDALESP.
Artigo 7°. Este Ato entra em vigor na data de publicação.