A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do artigo 14 da XIV Consolidação de seu Regimento Interno, considerando a necessidade de simplificar a prova de vida e de aprimorar os mecanismos contra pagamentos indevidos a servidores inativos e, ainda, considerando a existência de modernas tecnologias de informação que permitem a busca informatizada de óbitos ou a prova de vida a partir de dados atualizados provenientes dos cartórios de registro civil de pessoas naturais ou de outras entidades públicas e privadas, RESOLVE:
Artigo 1° - O recadastramento de servidores inativos da Assembleia Legislativa, de responsabilidade da Divisão de Aposentadorias e Benefícios - DAB, ocorrerá no período de 1° de maio a 30 de junho, e compreenderá duas etapas:
I - prova de vida anual; e
II - recenseamento anual.
§ 1° - A prova de vida dos servidores inativos residentes no Brasil será realizada de ofício pela Divisão de Aposentadorias e Benefícios, nos termos do artigo 2° deste ato.
§ 2° - A prova de vida dos servidores inativos residentes no exterior será de responsabilidade do próprio servidor, nos termos do artigo 3° deste ato.
§ 3° - O recenseamento anual é obrigatório para todos os servidores inativos e consistirá na atualização de seus dados cadastrais junto à Administração da Assembleia, nos termos do artigo 4° deste ato, e será de responsabilidade do próprio servidor.
Artigo 2° - Compete à Divisão de Aposentadorias e Benefícios, mensalmente, proceder à verificação de óbitos de seus servidores, por meio dos registros constantes no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc ou em sistema que venha a substituí-lo.
§ 1° - Constatando-se óbito de servidor inativo, caberá à Divisão de Aposentadorias e Benefícios proceder imediatamente à cessação de pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória na conta bancária do falecido, apurando eventuais créditos ou débitos perante a Administração da Assembleia, e às demais providências pertinentes.
§ 2° - Por conveniência da Administração da Assembleia, a verificação de óbitos ou a realização de prova de vida de servidores inativos poderá ocorrer, cumulativa ou alternativamente ao uso do Sirc, pelo cruzamento de dados de entidades públicas ou privadas, mediante a celebração de convênios.
Artigo 3° - Estão obrigados a realizar sua prova de vida anualmente, de 1° de maio a 30 de junho, os servidores inativos que residam no exterior, a qual poderá ser feita:
I - caso o inativo esteja ausente do Brasil no período do recadastramento, pelo encaminhamento de declaração de vida, emitida pela embaixada ou consulado brasileiros há no máximo 10 (dez) dias antes do início do período de recadastramento;
II - caso o inativo esteja no Brasil no período do recadastramento:
a) pelo comparecimento do inativo perante a Divisão de Aposentadorias e Benefícios no período do recadastramento, munido de seu documento de identidade oficial, com foto, que contenha o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
b) pelo comparecimento de procurador do inativo perante a Divisão de Aposentadorias e Benefícios no período do recadastramento, munido do respectivo instrumento público, emitido há no máximo 10 (dez) dias antes do início daquele período, e de seu documento de identidade oficial, com foto, que contenha o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) pelo encaminhamento de certidão original de escritura pública de declaração de vida, lavrada há no máximo 10 (dez) dias antes do início do período de recadastramento.
§ 1° - A Divisão de Aposentadorias e Benefícios expedirá ao interessado, exclusivamente por correio eletrônico, recibo de realização da prova de vida.
§ 2° - É dispensável o encaminhamento da via física do documento previsto no inciso I deste artigo, quando já tenha sido enviada a via digital ou cópia digitalizada para o correio eletrônico da Divisão de Aposentadorias e Benefícios, desde que contenha meio de validação eletrônica para confirmação de veracidade com reprodução integral de seu conteúdo junto ao sítio eletrônico da embaixada ou consulado.
§ 3° - O documento previsto na alínea "c" do inciso II deste artigo deve ser encaminhado por meio de carta, postada há no máximo 10 (dez) dias antes do início do período de recadastramento, para a Divisão de Aposentadorias e Benefícios, do Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 4° - Haverá, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o recenseamento anual dos servidores inativos.
§ 1° - Estão obrigados ao recenseamento anual, a ocorrer no período correspondente a 1° de maio a 30 de junho, todos os servidores inativos, inclusive aqueles que residam no exterior e tenham realizado a prova de vida nos termos do artigo 3° deste ato.
§ 2° - O recenseamento consistirá no preenchimento de formulário disponibilizado em meio exclusivamente eletrônico, por meio do qual o servidor inativo deverá informar ou atualizar seus dados cadastrais.
Artigo 5° - O Departamento de Recursos Humanos da Assembleia Legislativa publicará, no Diário Oficial do Estado - Poder Legislativo, dentro da primeira quinzena de abril e por três vezes consecutivas, a convocação dos servidores inativos para o recadastramento a que se refere o artigo 1° deste ato.
Parágrafo único - No mesmo período assinalado no "caput" deste artigo, a Divisão de Aposentadorias e Benefícios enviará aos servidores inativos correio eletrônico informando sobre a necessidade de realização do recenseamento, com ou sem obrigatoriedade de efetivação de prova de vida, conforme o caso.
Artigo 6° - A não realização do recadastramento pelo servidor inativo implicará a suspensão do pagamento, na folha subsequente ao fim do prazo correspondente, de quaisquer créditos remuneratórios ou indenizatórios relacionados a proventos de aposentadoria ou complementação de aposentadoria ou pensão, até a devida regularização.
Parágrafo único - O ato de suspensão do pagamento referido no "caput" deste artigo compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Poder Legislativo.
Artigo 7° - Cumpre à Divisão de Aposentadorias e Benefícios, sempre que entender necessário, efetuar revisões para verificar a exatidão das informações prestadas pelo servidor para fins de prova de vida ou recenseamento, bem como exigir a atualização e a comprovação das declarações e informações já prestadas.
Artigo 8° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato da Mesa n° 21, de 28 de setembro de 2007.