Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 8, DE 05 DE ABRIL DE 2024

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 24, inciso V da Resolução ALESP n°. 925/2021, com redação dada pela Resolução n° 942/2024, RESOLVE:

Artigo 1° - Poderá ser indicado servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo como "Responsável Técnico", para, juntamente com o Gestor da Divisão, realizar a supervisão, treinamento, aperfeiçoamento e representação legal perante o respectivo Conselho ou órgão de classe, em áreas de natureza técnica que exijam conhecimentos especializados, em conformidade com a legislação que regulamenta o exercício profissional.

Parágrafo único - A indicação como "Responsável Técnico" fica limitada a, no máximo, 3 (três) servidores lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, um para cada equipe de profissionais especializados - médicos, dentistas e enfermeiros, mediante termo emitido pelo respectivo Diretor de Departamento, no qual conste a área técnica de atuação do servidor designado e seu número de registro no respectivo Conselho.

Artigo 2° - A atuação como "Responsável Técnico" exige que o profissional esteja registrado regularmente no respectivo órgão ou conselho de classe profissional cuja área de atuação técnica esteja sujeita a atividades de regulamentação e fiscalização próprias.

Artigo 3° - Compete ao "Responsável Técnico", além das atribuições do seu cargo, entre outros:

I - Organizar a equipe de trabalho da área de atuação, em aspectos técnicos, como distribuição de tarefas, definição de procedimentos técnicos, auxílio e orientação aos demais membros, mediante anuência do Gestor da unidade administrativa;

II - Responder junto ao órgão ou ao conselho de classe competente, habilitando-se nos termos da Lei Federal n°. 6.839, de 30 de outubro de 1980;

III - Propor, analisar, planejar e coordenar eventos, programas e projetos referentes à sua área de atuação;

IV - Zelar pelo cumprimento de normas e regulamentações concernentes à sua área de atuação, propondo mudanças, contratações e outras medidas que visem regularização de eventuais inconformidades;

V - Elaborar manuais de procedimentos técnicos e outros documentos de natureza técnica que sirvam à orientação dos profissionais em sua área de atuação;

VI - Pautar-se em conduta ético-profissional guiada por competências inerentes à sua área de atuação, segundo atributos delimitados pelo respectivo órgão ou conselho de classe;

VII - Elaborar relatórios sobre sua área de atuação a pedido de seu superior imediato, de forma a subsidiar a tomada de decisões da Divisão ou do Departamento correspondente;

VIII - Avaliar servidores para fins de estágio probatório e de progressão funcional, em conjunto com o superior imediato, acerca de aspectos técnicos de sua área de atuação;

IX - Desempenhar outras competências e atribuições compreendidas em sua área de atuação.

Artigo 4° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.