A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a finalidade de capacitar os servidores que procuram se desenvolver tecnicamente com vistas à modernização, especialização e melhoria contínua da prestação dos serviços públicos inerentes a este Poder, DECIDE:
Artigo 1° - O artigo 3° do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Inciso I, alínea c:
"c) O benefício será concedido aos servidores, por curso ou evento, e somente será concedido ao candidato se a demanda de capacitação estiver prevista, quando couber, no Levantamento de Necessidades de Treinamento do ano vigente, e se, após a motivação do interesse público envolvido, for a necessidade aprovada pelo respectivo superior hierárquico do servidor; (NR)"
II - Inciso II, alínea c:
"c) Deve ser comprovada a oferta do curso pelo estabelecimento ou instituição de ensino, bem como seu credenciamento junto ao Ministério da Educação e cadastramento do curso no sistema e-MEC;"
III - Inciso III, alínea c:
"c) Deve ser comprovada a oferta do curso pelo estabelecimento ou instituição de ensino, bem como seu credenciamento junto ao Ministério da Educação, com conceito de, no mínimo 4, na avaliação da CAPES; (NR)"
Artigo 2° - O artigo 3° do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024 passa a vigorar acrescido dos parágrafos 6° a 8°, com a seguinte redação:
"§6° - O disposto no parágrafo 5° deste artigo se aplica apenas aos servidores de que dispõe o inciso I do artigo 4° deste Ato.
§7° - Na hipótese do parágrafo 5° deste artigo, o beneficiário poderá ter sua remoção autorizada para outra unidade administrativa, desde que seja na mesma área para a qual se capacitou, e para a aplicação dos conhecimentos adquiridos, mediante justificativa da unidade de destino e anuência da unidade de origem, e após manifestação técnica favorável da Divisão de Desenvolvimento de Pessoas."
§8° - O servidor que solicitar sua remoção ou sua exoneração antes de decorrido o interstício de 1 (um) ano após a conclusão do curso sujeitar-se-á à abertura de procedimento administrativo de débito, com restituição do valor recebido a título do benefício, proporcional ao período restante."
Artigo 3° - O artigo 4° do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 4° (...)
II - os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão que tenham lotação em uma das unidades administrativas das Secretarias Gerais Parlamentar e de Administração ou da Mesa Diretora. (NR)
(...)
b) Dentre as modalidades de pós-graduação será deferido 1 (um) benefício a 1 (um) servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão por ano, na mesma unidade de lotação. (NR) "
Artigo 4° - O artigo 5° do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 5° - (...)
V - tenham registro de falta injustificada nos últimos 5 (cinco) anos;(NR) (...)"
Artigo 5° - O artigo 6° do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6° - (...)
§2° - Nos casos de aposentadoria por invalidez, de falecimento, exoneração "ad nutum" de cargo em comissão, ou de ato de interesse da Administração, o beneficiário estará dispensado da restituição de que trata o §1° deste artigo. (NR)
(...)"
Artigo 6° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
- Texto republicado no DOE - Legislativo, Seção 2, de 30/10/2024.