Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA N° 34, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

(Última atualização: Ato da Mesa n° 4, de 12/02/2025)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual n° 1418, de 26 dezembro de 2024, que instituiu o Programa de Aposentadoria Incentivada para servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP. CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência da Administração, bem como o interesse público envolvido, RESOLVE:

Artigo 1° - O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, com o objetivo de fomentar a aposentadoria de servidores efetivos ou estáveis da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP, rege-se por este Ato, sem prejuízo da aplicação de outras normas regulamentadoras do procedimento de aposentadoria.

Artigo 2° - Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP podem aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de requerimento próprio, a ser protocolado até o dia 31 de janeiro de 2025.

Artigo 2° - Os servidores efetivos ou estáveis em atividade na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP podem aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de requerimento próprio, a ser protocolado até o dia 28 de fevereiro de 2025. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 04, de 12/02/2025.

§1° - O servidor que aderir ao Programa deverá protocolar seu pedido de aposentadoria até o dia 28 de fevereiro de 2025, indicando obrigatoriamente a data inicial, que terá como limite mínimo o disposto no §22, do artigo 126, da Constituição Estadual de São Paulo, e limite máximo a data inicial de 31 de maio de 2025.

§1° - O servidor que aderir ao Programa deverá protocolar seu pedido de aposentadoria até o dia 28 de fevereiro de 2025, indicando obrigatoriamente a data inicial, que terá como limite mínimo o disposto no §22, do artigo 126, da Constituição Estadual de São Paulo, e limite máximo a data inicial de 14 de junho de 2025. (NR)

- § 1° com redação dada pelo Ato da Mesa n° 04, de 12/02/2025.

§2° - A protocolização de requerimento de aposentadoria fora do prazo estabelecido no §1° deste artigo, ou a desistência do respectivo requerimento, ocasionará a renúncia imediata ao direito de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI e aos benefícios dele advindos.

§3° - Compete ao Secretário Geral de Administração a apreciação do requerimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI.

§4° - O indeferimento de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI não impacta no requerimento de aposentadoria.

§5° - O limite máximo para aposentação de que trata o §1° deste artigo poderá, excepcionalmente, ser estendido até 30/09/2025, por Decisão da Mesa Diretora, mediante solicitação e justificativa do superior imediato do servidor, em que fique demonstrado o interesse da Administração. (NR)

- § 5° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 04, de 12/02/2025.

§6° - A exceção prevista no §5° deste artigo só será deferida a, no máximo, 1 (um) servidor indicado pela Secretaria Geral Parlamentar, 1 (um) servidor indicado pela Secretaria Geral de Administração e a 1 (um) servidor indicado pela Procuradoria da Alesp. (NR)

- § 6° acrescentado pelo Ato da Mesa n° 04, de 12/02/2025.

Artigo 3° - O servidor deve atender aos requisitos para adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada previstos neste Ato e na Lei Complementar Estadual n° 1418, de 26 dezembro de 2024, na data do protocolo de sua adesão ao Programa.

§1° - Nos termos do caput do artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 1418, de 26 dezembro de 2024, somente poderão aderir ao Programa, os servidores efetivos ou estáveis, que hajam preenchido ou venham a preencher todos os requisitos para aposentadoria voluntária até 31 de dezembro de 2024.

§2° - Considera-se como de efetivo exercício público, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 1418, de 26 dezembro de 2024, o tempo de serviço público prestado neste Casa, e aquele prestado anteriormente à União, Estados, Municípios, e suas autarquias e fundações, desde que tenha sido utilizado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, ou tenha sido averbado junto aos seus assentamentos, para fins de concessão de benefícios.

§3° - O disposto no artigo 3°, §3°, da Lei Complementar Estadual n° 1418, de 26 dezembro de 2024, não se aplica à contagem de tempo para aposentadoria, mas tão somente para apuração do requisito de adesão ao PAI.

§4° - O servidor deverá declarar, na adesão ao Programa, se está respondendo a processo administrativo ou judicial em curso, ou se sofreu condenação administrativa ou judicial, nos 5 (cinco) anos anteriores à publicação da Lei Complementar Estadual n° 1418, de 26 dezembro de 2024.

§5° - Para os fins do disposto no §1°, do artigo 3°, Lei Complementar Estadual n° 1418, de 26 dezembro de 2024, a apuração do valor devido, e o respectivo reembolso, deverá ocorrer por meio de procedimento administrativo de apuração de débito, nos termos da Seção XVIII-A, do Ato de Mesa n° 30, de 23 de dezembro de 2010.

Artigo 4° - O incentivo pecuniário será pago ao servidor que aderir ao Programa até o dia 31 de janeiro de 2025, e cujo requerimento seja deferido, no máximo até a referência seguinte à da publicação do ato de aposentação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 4° - O incentivo pecuniário será pago ao servidor que aderir ao Programa até o dia 28 de fevereiro de 2025 e cujo requerimento seja deferido, no máximo até a referência seguinte à da publicação do ato de aposentação no Diário Oficial do Estado. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Ato da Mesa n° 04, de 12/02/2025.

§ 1° - Considerar-se-á como remuneração mensal dos servidores efetivos ou estáveis, para cálculo do incentivo pecuniário referido no caput deste artigo, a base de contribuição previdenciária da referência Outubro de 2024, observado o limite imposto no inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal.

§2° - O incentivo pecuniário de que trata este artigo tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ele Imposto e Renda - IR, contribuição previdenciária ou assistencial, e não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria e nem interfere em seu cálculo, assim como não compõe base cálculo para qualquer outro fim, e sobre ele não incidem juros.

§3° - Será deduzido do valor da indenização eventual saldo de débito que os servidores porventura tenham com a ALESP.

Artigo 5° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.