A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais:
CONSIDERANDO a importância da ampliação do uso da tecnologia e da informação e comunicação para o alcance dos objetivos estratégicos da Alesp e para a transformação e aumento da eficiência e efetividade de seus processos de trabalho;
CONSIDERANDO a importância de se estabelecer papéis e responsabilidades das unidades envolvidas com o provimento, a gestão de soluções e a governança de tecnologia da informação e comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de fazer refletir de forma estruturada as necessidades das áreas finalísticas e de suporte no planejamento e na priorização das iniciativas de maior envergadura e complexidade em tecnologia da informação e comunicação, visando qualificar os processos institucionais e os resultados;
CONSIDERANDO que os maiores benefícios obtidos através das soluções em tecnologia da informação e comunicação demandam esforços de longo prazo, que se concretizam através da firmeza de objetivos, de processo decisório transparente e focado e com acompanhamento e avaliação constantes da execução dos planos e dos resultados;
CONSIDERANDO que o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) é o instrumento viabilizador do alcance dos objetivos e necessidades supramencionados:
Artigo 1° - Fica instituído o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) como instrumento que permite nortear e acompanhar a atuação da área de Tecnologia da Informação (TI), definindo um conjunto de ações para a melhoria da gestão dos recursos e processos de TI.
Parágrafo único - A validade de cada PDTI é de dois anos, contados da sua publicação, e será revisado anualmente.
Artigo 2° - Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação (DTI) elaborar e revisar o PDTI, consultando o Comitê de Tecnologia da Informação.
Artigo 3° - O PDTI é implementado por meio de um conjunto de ações integradas, que serão estruturadas por responsável designado pelo DTI, que terá as seguintes responsabilidades:
I - Planejar, executar e monitorar a ação e seus desdobramentos;
II - Participar das definições iniciais e formalização do projeto, inclusive da definição de seus objetivos junto aos demandantes, que já não constem no PDTI;
III - Liderar as atividades de planejamento do projeto, contando com auxílio de outros membros do DTI ou departamento solicitante, considerados como necessários devido à sua competência técnica;
IV - Elaborar a Definição do Projeto - DEP;
V - Acompanhar a execução do projeto, monitorando seu andamento e reportando seu status para as partes interessadas;
VI - Antecipar riscos e problemas identificados, visando mitigar os impactos negativos;
VII - Elaborar os documentos referentes à contratação, caso o projeto envolva algum tipo de aquisição de bens e/ou serviços.
Artigo 4° - O PDTI para o biênio iniciado a partir da publicação deste Ato fica instituído conforme o Anexo I.
Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos