Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 12/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e a fim de aperfeiçoar os procedimentos relativos ao processo de estágio probatório, RESOLVE:

Artigo 1° - O Artigo 2°, § 1°, do Ato de Mesa n° 26, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido do § 10:

"Artigo 2°, § 1° - O processo, juntamente com a média ponderada das cinco avaliações realizadas, deverá estar concluído 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, para que seja submetido à homologação pela autoridade competente.

Artigo 2°, § 10 - Antes de submeter o processo para homologação pela autoridade competente, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas acrescentará a informação sobre a existência de procedimento de apuração preliminar ou de procedimento disciplinar em curso contra o avaliado."

Artigo 2° - O Artigo 3° do Ato de Mesa n° 26, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido dos §§ 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6°:

"Artigo 3° - Caberá à comissão supervisionar as atividades de coordenação do processo de avaliação especial de desempenho, analisar as avaliações em todas as suas etapas, recomendar ao DRH, quando for o caso, que tome as providências elencadas nos parágrafos deste artigo, solicitar os esclarecimentos que julgar necessários, indicar, em qualquer uma das avaliações semestrais, a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor ou manifestar-se favorável à homologação pela Mesa Diretora, na avaliação final.

§ 1° - Após o cálculo da pontuação da avaliação feito pelo DRH, definidos os conceitos atingidos pelo funcionário, as providências a serem tomadas são as seguintes:

I - Conceito "FRACO" - Entrevista com o avaliado e com o avaliador para verificação de dificuldades, possibilidade de aperfeiçoamento profissional ou acompanhamento psicossocial.

II - Conceito "REGULAR" - Após análise da avaliação pela Comissão, esta decidirá pela necessidade ou não de encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos para acompanhamento psicossocial, treinamento ou guarda do processo até nova avaliação.

III - Nos casos de conceitos "BOM" e "ÓTIMO", os processos serão encaminhados ao DRH apenas para aguardar nova avaliação, se não houver questionamento ou detecção de problema por parte da Comissão, hipótese em que esta determinará as providências necessárias ao saneamento do procedimento.

IV - Nos casos em que tenha havido treinamento ou acompanhamento psicossocial, o superior imediato deverá elaborar relatório sobre o impacto das ações propostas no desempenho do servidor, observado na prática, encaminhando-o à Equipe de Acompanhamento Funcional, que avaliará necessidade de providências, e o encaminhará para fazer constar no processo de avaliação de desempenho.

§ 2° - Após a quinta avaliação semestral, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho calculará a média ponderada das notas obtidas pelo servidor ao longo das cinco avaliações, aplicando os seguintes pesos:

a) 1ª avaliação: peso 1;

b) 2ª avaliação: peso 2;

c) 3ª avaliação: peso 3;

d) 4ª avaliação: peso 4;

e) 5ª avaliação: peso 5.

§ 3° - Serão considerados automaticamente aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem, após o cálculo da média ponderada, conceitos "BOM" ou "ÓTIMO".

§ 4° - Nos casos em que o conceito obtido for "REGULAR", após cálculo da média ponderada, a Comissão analisará o desempenho do servidor com base nos relatórios dos avaliadores e demais elementos do processo e decidirá, mediante justificativa fundamentada, pela sua aprovação ou reprovação no estágio probatório. Em caso de reprovação, recomendará a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 5° - Os servidores que alcançarem o conceito "FRACO", após o cálculo da média ponderada, serão considerados automaticamente reprovados, cabendo à Comissão recomendar a abertura de processo administrativo para exoneração do servidor ao Departamento de Recursos Humanos.

§ 6° - Nos casos em que a Comissão recomendar a exoneração do servidor, conforme §§ 4° e 5° deste artigo, a Divisão de Desenvolvimento de Pessoas deverá convocar o interessado para ciência da decisão da Comissão e, conceder prazo de 20 (vinte) dias úteis para a apresentação de suas considerações sobre todas as etapas do processo de avaliação de desempenho, que seguirá para o DRH em conjunto com a decisão da Comissão no processo individual do estágio probatório, para encaminhamento à Secretaria Geral de Administração para abertura de processo administrativo."

Artigo 3° - O inciso V do Artigo 4° do Ato de Mesa n° 26, de 03 de dezembro de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Somatória da pontuação dos fatores estabelecidos nos formulários para emissão dos conceitos;"

Artigo 4° - O Artigo 4° do Ato de Mesa n° 26, de 03 de dezembro de 2010, fica acrescido do inciso X:

"Artigo 4°, X - Pesquisar sobre a existência de procedimento de apuração preliminar ou procedimento disciplinar instaurado contra funcionário e informar a situação à autoridade competente quando do encaminhamento do processo de avaliação de desempenho para homologação."

Artigo 5° - Este Ato de Mesa entrará em vigor a partir de sua publicação.