Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA N° 14, DE 25 DE JUNHO DE 2025

(Última atualização: Republicação de 27/06/2025)

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 1.402, de 19 de junho de 2024 da ALESP, que cria o Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Servidores da Assembleia Legislativa, CONSIDERANDO a necessidade de atualização e aperfeiçoamento dos dispositivos regulamentares do PADE, DECIDE:

Artigo 1° - O caput do artigo 1°, do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1° - O Plano de Apoio ao Desenvolvimento Educacional de Servidores da Assembleia Legislativa se destina a subsidiar a qualificação e a atualização técnica de servidores do QSAL, como forma de promover o aperfeiçoamento dos recursos humanos do quadro desta Casa, mediante a concessão de benefício destinado a apoiar a qualificação técnica, nas modalidades educacionais previstas neste Ato, oferecidas regularmente e que sejam realizadas por instituições reconhecidas pelos órgãos competentes (NR)".

Artigo 2° - A alínea b, do inciso II, do artigo 3°, do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - O benefício terá duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses, por curso, contados a partir do início do curso e após publicação da concessão no Diário Oficial do Estado (NR)".

Artigo 3° - A alínea b, do inciso III, do artigo 3°, do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - O benefício terá duração máxima de 48 (quarenta e oito) meses, por curso, contados a partir do início do curso e após publicação da concessão no Diário Oficial do Estado (NR)".

Artigo 4° - O artigo 4° do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4° (...)

(...)

III - os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão das demais unidades administrativas da Casa, obedecendo, concomitantemente, ao seguinte:

(...)

b) Dentre as modalidades de pós-graduação serão deferidos até 2 (dois) benefícios por ano, por unidade de lotação, a servidores diferentes, que sejam ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. (NR)"

Artigo 5° - O inciso V, do artigo 5°, do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - tenham registro de falta injustificada nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data do protocolo do pedido (NR)".

Artigo 6° - O caput do artigo 7°, do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 7° - De forma a oportunizar aos possíveis interessados a concessão do benefício de que trata este Ato, caberá ao Departamento de Recursos Humanos, ao menos uma vez ao ano, até o mês de dezembro, ou a critério da Administração, realizar pesquisa de interesse, cujo resultado servirá de base para que sejam estabelecidos em Edital o número de benefícios a serem concedidos e os demais critérios para concessão, mediante disponibilidade orçamentária, a ser divulgado por meio de publicação no Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado."

Artigo 7° - Dê-se a seguinte redação ao artigo 8°, do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024:

"Artigo 8° - A seleção será feita por ordem de inscrição, respeitando-se o limite de auxílios disponibilizados em edital.

Parágrafo único - Na hipótese de ser verificado quantidade de inscrição superior ao estabelecido nos incisos II e III, do artigo 4° deste Ato, as solicitações serão analisadas por ordem cronológica, mesmo que todas estejam autorizadas pelo(a) responsável da unidade de lotação."

Artigo 8° - O § 2°, do artigo 9° do Ato de Mesa n° 24, de 3 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2° - O prazo-limite para a comprovação dos gastos dar-se-á, inadiavelmente, no ano-calendário em que ocorreram tais gastos, salvo com relação ao gasto havido no mês de dezembro, o qual poderá ser comprovado no mês de janeiro do ano imediatamente subsequente, ressalvando-se, ainda, o gasto com taxa de matrícula de cursos de pós-graduação, que poderá ser comprovado até o término do curso. (NR)"

Artigo 9° - O artigo 9°, do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, fica acrescido dos §§ 4° a 6°:

"§ 4° - Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 3° deste ato, o reembolso dos gastos fica condicionado:

I - à publicação do deferimento do benefício no Diário Oficial, ainda que o gasto tenha ocorrido em data anterior àquela publicação, no que diz respeito à despesa com taxa de matrícula, desde que na vigência do Edital;

II - à publicação do deferimento do benefício no Diário Oficial e ao início do curso, sendo vedado o reembolso de parcelas vencidas em competências anteriores ao seu início ou posteriores ao seu término, no que diz respeito às despesas com mensalidades;

§ 5° - No caso de pagamento integral antecipado, o reembolso observará o disposto no § 2° do artigo 2° deste ato e ocorrerá apenas durante os meses de vigência do curso, sendo devido, exclusivamente, a partir da competência de concessão ou publicação no Diário Oficial, desde que o pagamento tenha ocorrido na vigência do Edital em curso.

§6° - Os servidores ingressantes na ALESP, que já estejam matriculados em cursos de pós-graduação, poderão pleitear sua inscrição no PADE para reembolso do período restante, exclusivamente a partir da competência de concessão ou publicação no Diário Oficial, atendidos os requisitos formais previstos neste Ato.

Artigo 10 - O inciso I do §2° do artigo 10 do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguinte redação:

"I - Comprovação de vínculo ao curso, ao final de cada módulo e/ou semestre, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; ou"

Artigo 11 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo 1° - Excepcionalmente, no primeiro Edital de inscrição para concessão dos benefícios de desenvolvimento educacional após a publicação deste Ato, os servidores que já estejam matriculados em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu poderão pleitear sua inscrição para reembolso do período restante, a partir da concessão do benefício, atendidos os requisitos formais previstos neste Ato, não sendo reembolsável a taxa de matrícula.

Parágrafo único - No caso de pagamento integral antecipado, o reembolso observará o disposto no § 2° do artigo 2° do Ato de Mesa n° 24, de 03 de setembro de 2024, e ocorrerá apenas durante os meses de vigência do curso, exclusivamente, a partir da competência de concessão ou publicação no Diário Oficial, sendo imprescindível, ainda, que a despesa tenha sido realizada após a publicação do último Edital lançado antes da vigência deste Ato.

 

- Texto republicado no DOE-SP, Legislativo, Seção 2, de 27/06/2025.