A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o contínuo aperfeiçoamento, modernização e sistematização dos procedimentos relacionados com as despesas de gabinete, RESOLVE:
Artigo 1° - O artigo 3° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3° - (...)
XIV - serviços excepcionais de manutenção corretiva, de reparo de avarias mecânicas e de conservação do veículo de representação parlamentar ou do veículo de apoio às atividades parlamentares do Gabinete de Deputado, mediante justificativa expressa do parlamentar interessado relatando a necessidade da despesa, no limite mensal de até 20 (vinte) UFESPs, sem possibilidade de acumulação de valores de um mês para outro; (NR)
XV - locação, por um período mínimo de 1 (um) mês e máximo de 12 (doze) meses, de 1 (um) automóvel, abrangendo seu respectivo seguro, bem como o consumo com combustível e lubrificantes, para o apoio das atividades parlamentares, a ser conduzido exclusivamente por servidor devidamente autorizado e lotado em Gabinete de Deputado, observadas as seguintes especificações:
a) Modelo hatch, sedan ou SUV;
b) 116 cv (cavalos-vapor) de potência máxima do motor do veículo;
c) capacidade máxima de 4 (quatro) passageiros, além do condutor;
(...)
§7° - A locação de automóvel referida no inciso XIII deste artigo, será reembolsável no valor mensal de até 160 (cento e sessenta) UFESPs, para veículos sem blindagem, e de até 250 (duzentas e cinquenta) UFESPs para veículos blindados, além de, na hipótese prevista no inciso XV deste artigo, no valor mensal de até 120 (cento e vinte) UFESPs, sendo necessária, em qualquer caso, a juntada do correspondente contrato de locação, na ocasião da primeira apresentação dessa despesa a reembolso. (NR)
§8° - Para o reembolso das despesas com locação de automóvel previstas nos incisos XIII e XV deste artigo, é obrigatória a contratação do seguro do veículo. (NR)
§9° - Será obrigatório o prévio cadastramento junto ao Núcleo de Fiscalização e Controle dos veículos cujas despesas são autorizadas nos incisos XI, XII e XV, deste artigo, mediante apresentação dos respectivos documentos que comprovem a regularidade da propriedade e o licenciamento relativo ao exercício vigente. (...)"
Artigo 2° - Este Ato entra em vigor no dia 1° de julho de 2025.