Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 24/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO, o disposto no artigo 5° da Resolução n° 943, de 29 de maio de 2024, em que restou autorizada a cobrança em folha de pagamento de contribuição assistencial sindical, desde que instituída por Acordo ou Convenção Coletiva, a ser imposta aos servidores desta Casa, ainda que não sindicalizados, assegurado o direito de oposição, na forma deste regulamento, RESOLVE:

Artigo 1°. A contribuição assistencial do exercício 2025 será devida por todos os servidores ativos em exercício em 5 de junho de 2025, ocupantes de cargos efetivos e de cargos em comissão, e também pelos servidores inativos da ALESP, conforme deliberado pela Assembleia Geral do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (SINDALESP), ocorrida em 5 de junho de 2025.

Parágrafo único - A contribuição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores exonerados a partir de 06 de junho de 2025.

Artigo 2°. O valor da contribuição assistencial corresponderá a 3,5% (três e meio por cento) da remuneração bruta a que fez jus o servidor, ativo ou inativo, na referência junho de 2025, utilizando-se como base o dia 5 de junho de 2025, excluindo-se, para tanto, os benefícios de natureza indenizatória, assim como os valores correspondentes a abono de permanência, terço de férias e antecipação de 13° salário.

Artigo 3°. Fica garantido aos servidores o direito de manifestar, anualmente, oposição à cobrança da contribuição assistencial, nos termos estabelecidos pelo edital de convocação da Assembleia Geral do SINDALESP, suas deliberações e conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária do SINDALESP.

Artigo 4°. É de responsabilidade do SINDALESP a comunicação e fornecimento ao Departamento de Recursos Humanos da ALESP da listagem total de manifestações de oposição recebidas, observando-se o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis antes da data programada para a efetivação do desconto em folha de pagamento.

Artigo 5°. Os valores a serem descontados dos servidores serão individualizados e processados em folha de pagamento pelo Departamento de Recursos Humanos da ALESP, o qual, após computar o montante total, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, informará a Secretaria Geral de Administração, que autorizará o repasse do montante auferido ao SINDALESP.

Artigo 6°. Este Ato entra em vigor na data de publicação.