A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o disposto artigo 4° da Lei Complementar n° 1.431, de 16 de julho de 2025, RESOLVE:
Artigo 1° - A gratificação a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 1.431, de 16 de julho de 2025, poderá ser atribuída a servidor ocupante do cargo de Analista Legislativo, Área de Atuação de Assistência à Saúde, devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe, para, juntamente com o Gestor da Divisão, realizar a supervisão, treinamento e aperfeiçoamento das respectivas equipes, bem como a representação legal perante o respectivo Conselho ou órgão de classe, em áreas de natureza técnica que exijam conhecimentos especializados, em conformidade com a legislação que regulamenta o exercício profissional, além das atribuições que lhe forem delegadas.
§1° - Compete ao Diretor de Departamento de Recursos Humanos indicar os "Responsáveis Técnicos", nos termos deste Ato.
§2° - A indicação como "Responsável Técnico" fica limitada a, no máximo, 4 (quatro) servidores lotados na Divisão de Atendimento de Saúde ao Servidor, mediante termo, no qual conste a área técnica de atuação do servidor designado, seu número de registro no respectivo Conselho e eventuais atribuições e competências que lhe forem delegadas.
Artigo 2° - A atuação como "Responsável Técnico" exige que o profissional esteja registrado regularmente, e em dia com as suas obrigações, junto ao respectivo órgão ou conselho de classe profissional cuja área de atuação técnica esteja sujeita a atividades de regulamentação e fiscalização próprias.
Artigo 3° - Compete ao "Responsável Técnico", além das atribuições do seu cargo e das que lhe forem delegadas:
I - Organizar a equipe de trabalho da área de atuação, em aspectos técnicos, como distribuição de tarefas, dimensionamento, definição de procedimentos técnicos, auxílio e orientação aos demais membros, mediante anuência do Gestor da unidade administrativa;
II - Responder junto ao órgão ou ao conselho de classe competente, habilitando-se nos termos da Lei Federal n°. 6.839, de 30 de outubro de 1980;
III - Propor, analisar, planejar e coordenar eventos, programas e projetos referentes à sua área de atuação;
IV - Zelar pelo cumprimento de normas e regulamentações concernentes à sua área de atuação, propondo mudanças, contratações e outras medidas que visem regularização de eventuais inconformidades;
V - Elaborar manuais de procedimentos técnicos e outros documentos de natureza técnica que sirvam à orientação dos profissionais em sua área de atuação;
VI - Pautar-se em conduta ético-profissional guiada por competências inerentes à sua área de atuação, segundo atributos delimitados pelo respectivo órgão ou conselho de classe;
VII - Elaborar relatórios sobre sua área de atuação a pedido de seu superior imediato, de forma a subsidiar a tomada de decisões da Divisão ou do Departamento correspondente;
VIII - Avaliar servidores para fins de estágio probatório e de progressão funcional, em conjunto com o superior imediato, acerca de aspectos técnicos de sua área de atuação;
IX - Realizar, em conjunto com o Gestor da Divisão, a gestão de suprimentos em saúde, incluindo equipamentos, insumos médico-hospitalares e medicamentos utilizados durante os atendimentos;
X - Desempenhar outras competências e atribuições compreendidas em sua área de atuação.
Artigo 4° - Revoga-se o Ato da Mesa n° 8, de 05 de abril de 2024.
Artigo 5° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.