A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, inciso II, alínea "f", do Regimento Interno, CONSIDERANDO a instrução constante nos autos do Processo Alesp Sem Papel n° 41.793/2025 e em vista das orientações consubstanciadas no Parecer n° 437-2/2025, da Procuradoria, que acolhe e cuja fundamentação adota, DECIDE:
Artigo 1° - O artigo 2°, § 9°, do Ato da Mesa n° 26, de 03 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
§9° - O servidor efetivo terá seu estágio probatório suspenso enquanto perdurar a ocupação do cargo em comissão privativo de efetivo, nos termos da exceção prevista no parágrafo anterior deste dispositivo, salvo se estiver ocupando cargo de gestão, chefia, assessoria ou assistência, em sua lotação de origem, hipótese na qual não haverá a suspensão. (NR)
Artigo 2° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo único - Os servidores titulares de cargo efetivo com estágio probatório suspenso até a entrada em vigor deste Ato, em razão de exercício de cargo de gestão, chefia, assessoria ou assistência privativo de efetivo na sua lotação de origem, serão submetidos à avaliação, para o cômputo retroativo do respectivo período de suspensão, pelo superior hierárquico que por mais tempo permaneceu nesta condição, cientificando, se for o caso, após a avaliação, o superior hierárquico mais recente sobre o resultado, sem prejuízo da avaliação da Comissão do Estágio Probatório.