A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoar e sistematizar os procedimentos administrativos relativos às despesas de gabinete e ao programa de saúde suplementar dos parlamentares, RESOLVE:
Artigo 1° - O §2° do artigo 1° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1° - (...)
§2° - É permitida a acumulação do limite mensal do valor do reembolso de despesas, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro e que permaneça a aplicação do limite mensal por natureza de despesa. (NR) (...)"
Artigo 2° - O artigo 3° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do parágrafo 13, com a seguinte redação:
"Artigo 3° - (...)
§ 13 - Serão passíveis de reembolso as despesas inerentes às atividades de Frentes Parlamentares, desde que custeadas pelo respectivo parlamentar coordenador, bem como obedecidas as regras estabelecidas por este Ato e demais normas aplicáveis às referidas espécies de despesas. (NR) (...)"
Artigo 3° - O caput e o §2° do artigo 6° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6° - Os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados via sistema, ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazo peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte. (NR)
(...)
§ 2° - O crédito quinzenal, disponibilizado no sistema próprio pelo Núcleo de Fiscalização e Controle no segundo dia útil da quinzena subsequente, fixado no artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, será calculado proporcionalmente à quantidade de dias de cada mês, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo. (NR) (...)"
Artigo 4° - O caput e o §1° do artigo 7° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7° - Após o envio, de forma eletrônica, da documentação relativa ao lote, a data e o horário do encaminhamento ficarão registrados no sistema para efeitos de contagem dos prazos previstos neste Ato e poderão ser consultados pelo Gabinete do Deputado.
§ 1° - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos, ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato serão glosados, total ou parcialmente, pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, o qual informará as glosas efetuadas ao respectivo Gabinete. (NR) (...)"
Artigo 5° - O caput do artigo 8° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8° - Após a análise dos documentos digitais comprobatórios das despesas sob os aspectos de sua competência, o Núcleo de Fiscalização e Controle emitirá relatório de liberação no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao seu envio."
Artigo 6° - O caput e o §1° do artigo 17 do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 17 - A Assistência à Saúde Suplementar da Assembleia Legislativa aos Parlamentares será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de despesas com consultas, procedimento ambulatorial ou odontológico, fisioterapia, nutricionista, terapia, exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care), não cobertas por seus respectivos planos ou seguros saúde, conforme declaração encaminhada ao Núcleo de Fiscalização de Controle.
§ 1° - O pagamento de despesas previsto no "caput" deste artigo compreenderá aquelas cujos valores sejam de, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentas) UFESPs, considerando todo o período do exercício financeiro, com exclusão específica de: (NR) (...)"
Artigo 7° - O inciso IV do artigo 18 do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 18 - (...)
IV - apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e respectiva quitação pelo parlamentar ou seu representante legal, em até 120 (cento e vinte) dias contados da efetivação da despesa. (NR) (...)"
Artigo 8° - O parágrafo único do artigo 18 do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do item 3, com a seguinte redação:
"Artigo 18 - (...)
Parágrafo único - (...)
3 - no caso de reembolso de despesas com tratamentos odontológicos:
a) relatório do profissional em que se discrimine o tratamento e os procedimentos realizados;
b) nota fiscal de serviços eletrônica, em nome do parlamentar, discriminando os serviços realizados;
c) comprovante de quitação da respectiva despesa;
d) declaração de não vinculação a plano de saúde ou de não cobertura da despesa pelo respectivo plano, acompanhada, neste caso, do instrumento de sub-rogação, conforme modelos constantes dos anexos deste Ato. (NR) (...)"
Artigo 9° - As despesas resultantes da aplicação deste Ato correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de aperfeiçoar e sistematizar os procedimentos administrativos relativos às despesas de gabinete e ao programa de saúde suplementar dos parlamentares, RESOLVE:
Artigo 1° - O §2° do artigo 1° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1° - (...)
§2° - É permitida a acumulação do limite mensal do valor do reembolso de despesas, desde que o saldo remanescente seja utilizado dentro do mesmo exercício financeiro e que permaneça a aplicação do limite mensal por natureza de despesa. (NR) (...)"
Artigo 2° - O artigo 3° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do parágrafo 13, com a seguinte redação:
"Artigo 3° - (...)
§ 13 - Serão passíveis de reembolso as despesas inerentes às atividades de Frentes Parlamentares, desde que custeadas pelo respectivo parlamentar coordenador, bem como obedecidas as regras estabelecidas por este Ato e demais normas aplicáveis às referidas espécies de despesas. (NR) (...)"
Artigo 3° - O caput e o §2° do artigo 6° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6° - Os documentos comprobatórios deverão ser encaminhados via sistema, ao Núcleo de Fiscalização e Controle em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados da efetivação da respectiva despesa, com exceção daquelas realizadas no mês de dezembro, cuja apresentação dos respectivos documentos não poderá ultrapassar o prazo peremptório de 31 de janeiro do exercício seguinte. (NR)
(...)
§ 2° - O crédito quinzenal, disponibilizado no sistema próprio pelo Núcleo de Fiscalização e Controle no segundo dia útil da quinzena subsequente, fixado no artigo 11 da Resolução n.° 783, de 1° de julho de 1997, será calculado proporcionalmente à quantidade de dias de cada mês, observado o prazo previsto no "caput" deste artigo. (NR) (...)"
Artigo 4° - O caput e o §1° do artigo 7° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 7° - Após o envio, de forma eletrônica, da documentação relativa ao lote, a data e o horário do encaminhamento ficarão registrados no sistema para efeitos de contagem dos prazos previstos neste Ato e poderão ser consultados pelo Gabinete do Deputado.
§ 1° - Os documentos comprobatórios de despesas não aptos, ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes deste Ato serão glosados, total ou parcialmente, pelo Núcleo de Fiscalização e Controle, o qual informará as glosas efetuadas ao respectivo Gabinete. (NR) (...)"
Artigo 5° - O caput do artigo 8° do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 8° - Após a análise dos documentos digitais comprobatórios das despesas sob os aspectos de sua competência, o Núcleo de Fiscalização e Controle emitirá relatório de liberação no prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao seu envio."
Artigo 6° - O caput e o §1° do artigo 17 do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 17 - A Assistência à Saúde Suplementar da Assembleia Legislativa aos Parlamentares será efetuada por meio do pagamento, nos termos deste Ato, de despesas com consultas, procedimento ambulatorial ou odontológico, fisioterapia, nutricionista, terapia, exames, internações hospitalares e assistência domiciliar à saúde (home care), não cobertas por seus respectivos planos ou seguros saúde, conforme declaração encaminhada ao Núcleo de Fiscalização de Controle.
§ 1° - O pagamento de despesas previsto no "caput" deste artigo compreenderá aquelas cujos valores sejam de, no máximo, 5.400 (cinco mil e quatrocentas) UFESPs, considerando todo o período do exercício financeiro, com exclusão específica de: (NR) (...)"
Artigo 7° - O inciso IV do artigo 18 do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 18 - (...)
IV - apresentação dos documentos fiscais comprobatórios da despesa e respectiva quitação pelo parlamentar ou seu representante legal, em até 120 (cento e vinte) dias contados da efetivação da despesa. (NR) (...)"
Artigo 8° - O parágrafo único do artigo 18 do Ato da Mesa n° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar acrescido do item 3, com a seguinte redação:
"Artigo 18 - (...)
Parágrafo único - (...)
3 - no caso de reembolso de despesas com tratamentos odontológicos:
a) relatório do profissional em que se discrimine o tratamento e os procedimentos realizados;
b) nota fiscal de serviços eletrônica, em nome do parlamentar, discriminando os serviços realizados;
c) comprovante de quitação da respectiva despesa;
d) declaração de não vinculação a plano de saúde ou de não cobertura da despesa pelo respectivo plano, acompanhada, neste caso, do instrumento de sub-rogação, conforme modelos constantes dos anexos deste Ato. (NR) (...)"
Artigo 9° - As despesas resultantes da aplicação deste Ato correrão à conta de dotações próprias, consignadas no respectivo orçamento.
Artigo 10 - Este Ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
(Republicado por ter saído com incorreções);