Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA N° 01/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais e em observância ao disposto na legislação em vigor;

CONSIDERANDO que a Lei n° 13.165/2015 criou a denominada janela partidária, ou seja, estabeleceu hipótese permissiva para a desfiliação partidária, bem como o período de 30 dias para que possa ocorrer a troca de partido político;

CONSIDERANDO que durante esse período específico, o parlamentar pode deixar o partido pelo qual foi eleito e se filiar em outra legenda para disputar as próximas eleições, sem correr o risco de perda do mandato;

CONSIDERANDO que a troca de partido político pelas Deputadas e Deputados Estaduais acarretará mudanças no funcionamento administrativo das lideranças partidárias;

CONSIDERANDO que a potencial multiplicação e concentração, em curto espaço de tempo, de trocas de partidos políticos poderá ocasionar tumulto operacional na Administração para proceder as exonerações e nomeações, vez que tais atos administrativos envolvem análise e conferência de documentos e das demais exigências legais para a nomeação;

CONSIDERANDO que a possibilidade de trocas de partido político se encerra no próximo dia 3 de abril; e

CONSIDERANDO a conveniência administrativa em aguardar essa data final para obter um cenário de certeza e estabilização dos novos quantitativos das bancadas para enfim proceder as devidas alterações no funcionamento administrativo das Lideranças, RESOLVE:

Artigo 1° - À vista da troca de partidos realizada pelas Deputadas e Deputados no período da janela partidária, a modificação da estrutura administrativa dos Gabinetes de Lideranças será implementada no prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogável por mais 5 (cinco) dias de forma fundamentada, após o encerramento do período a que se refere o inciso III do parágrafo único do artigo 22-A da Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Parágrafo único - Caso todos os parlamentares deixem o partido político, os servidores da Liderança Partidária deverão ser exonerados prontamente após a saída do último parlamentar da bancada, que ficará obrigado a informar de imediato à Secretaria Geral Parlamentar acerca da mudança partidária."

Artigo 2° - Na aplicação do artigo 1°, observa-se o disposto no Anexo Único do Ato da Mesa n° 8, de 20 de março de 2019.

Artigo 3° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.